UMA SOMBRA PAIRA SOBRE O MERCADO DA SAÚDE. Por Renata Vilhena Silva.

*Renata Vilhena Silva Quase dois milhões de usuários se enquadram nos planos coletivos também chamados de PME (Pequenas e Médias Empresas) com menos de 30 vidas, que representam mais de 86% dos contratos de planos de saúde no País. Como a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) não controla os reajustes referentes a essa modalidade de contrato, que dependem da livre negociação entre as operadoras e as empresas contratantes, as primeiras deitam e rolam na hora de aumentar as mensalidades ou cancelar o contrato – quando ele não mais interessa à operadora, sem dó nem piedade, deixam o beneficiário sem cobertura. Para que entendamos melhor a lógica de mercado, é preciso dizer que as operadoras deixaram de se interessar pelos planos individuais, que oferecem maior segurança ao beneficiário, quando o mercado de pequenas e médias empresas explodiu no Brasil, seduzindo os planos de saúde com ótimas oportunidades de negócio. Esse nicho de empresas representa, hoje, 20% do PIB nacional. Como se trata de um negócio muito melhor para o contratado do que para a ponta extrema do contratante (beneficiários), os abusos têm sido constantes, num terreno sem regulamentação e fiscalização. Foram tantas as reclamações no PROCON e os processos judiciais que a ANS abriu consulta pública para o reajuste desse tipo de plano que não é regulado por ela. O objetivo da proposta de uma nova Resolução Normativa é diluir o risco desses contratos, oferecendo maior equilíbrio no cálculo do reajuste. Esse equilíbrio poderia existir se os cálculos considerassem toda a carteira e não só a sinistralidade, que puxa para cima os valores. Já que as operadoras depositam no mercado PME a esperança de lucro e sustentabilidade do negócio, deveriam ser mais transparentes e tornar públicos os seus balanços, como acontece com as empresas que ingressaram na Bolsa de Valores. Muitos ainda preferem o lugar perverso da sombra à luz, onde todos podem ver com exatidão e contratar sem enganos. A dignidade perpassa todas as esferas do relacionamento humano, quer seja ele pessoal ou comercial, é uma questão de princípios. A saúde, como sabemos, não pode ser entendida como um bem comercial comum, ela não é uma margarina que passamos no pão. A consulta pública para o reajuste dos planos PME se encerrou no último dia de agosto, vamos aguardar a publicação dos resultados e as novas regulamentações da ANS para saber se o consumidor será, enfim, respeitado. *Renata Vilhena Silva é sócia-fundadora do Vilhena Silva Advogados, especializado em Direito à Saúde, e autora das publicações “Planos de Saúde: Questões atuais no Tribunal de Justiça de São Paulo” e “Direito à Saúde: Questões atuais no Tribunal de Justiça”. fonte: ACCESSO – Letyicia Holanda letycia@accesso.com.br

Mulher que ficou em fila de banco, em pé e sem banheiro por mais de uma hora receberá R$ 3 mil.

O Banco do Brasil S/A (BB) deverá pagar R$ 3 mil, corrigidos desde a data dos fatos, por manter uma mulher na fila sem atendimento nem acesso a sanitários por mais de uma hora, em agência de Mato Grosso. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o caso não se confunde com o mero aborrecimento nem se vincula a leis locais que impõem limites para o tempo de espera. A mulher alegou que estava com a saúde debilitada, mas mesmo assim foi mantida em condições “desumanas”, pois ficou em pé no local, onde não havia sequer sanitário disponível para os clientes. No STJ, a instituição bancária buscou afastar a condenação, imposta pela primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). O BB sustentou que a espera em fila de banco por pouco mais de uma hora, ainda que configure ofensa à lei municipal que estabelece limite de 15 minutos para atendimento, não é suficiente para configurar dano moral. Segundo o banco, trata-se de mero aborrecimento, e não de ofensa à honra ou à dignidade do consumidor. Aborrecimento e dano Ao analisar o recurso, o ministro Sidnei Beneti afirmou que a espera por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual “não dá direito a acionar em juízo para a obtenção de indenização por dano moral”. Conforme o ministro, esse tipo de lei estabelece responsabilidade das instituições perante a administração pública, que pode ensejar a aplicação de multas. Mas o simples extrapolar desses limites legais não gera, por si, o direito de indenização por dano moral ao usuário. Porém, segundo o relator, o dano surge de circunstâncias em que o banco realmente cria sofrimento além do normal ao consumidor dos serviços. Para o relator, esse dano ocorreu no caso analisado.Ele entendeu que o tribunal local verificou que a mulher, com saúde debilitada, ficou na fila muito tempo além do previsto na legislação. A sentença também destacou que a autora argumentou que a espera se deu em condições desumanas, em pé, sem sequer haver um sanitário disponível para clientes. Para o relator, modificar a situação fática delineada pelas instâncias inferiores implicaria reexame de provas, vedado ao tribunal superior. Recorrismo  No seu voto, o ministro Sidnei Beneti ainda avaliou o montante da indenização, fixado em R$ 3 mil: “A quantia é adequada, inclusive ante o caráter pedagógico da condenação, como é típico das indenizações atinentes à infringência de direitos dos consumidores, isto é, para que se tenha em mira a correção de distorções visando ao melhor atendimento.” O relator também afirmou que a manutenção do valor fixado pela Justiça de Mato Grosso serve como “desincentivo ao recorrismo” perante o STJ. Segundo o ministro, esse tipo de recurso interfere na destinação constitucional do Tribunal, que é definir teses jurídicas de interesse nacional e não resolver questões individuais como a do caso julgado, que envolve valor pequeno diante das forças econômicas do banco. A Turma negou provimento ao recurso do Banco do Brasil de forma unânime. Fonte: STJ

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