Laboratório é condenado a indenizar pai cujo exame de DNA apresentou falso resultado.

O Laboratório Frischmann Aisengart S.A. foi condenado a pagar R$ 17.798,00, por danos materiais, e R$ 30.000,00, a título de indenização por dano moral, a um pai (J.E.C.) cujo laudo de exame de DNA afastou a sua paternidade em relação a uma criança que já havia sido reconhecida por ele como filho. Posteriormente, por meio de novos exames de DNA, ficou constatado ser ele mesmo o pai da criança.   Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização por dano moral) a sentença do Juízo da 20.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por J.E.C. contra o Laboratório Frischmann Aisengart S.A.   O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Roberto Massaro, consignou em seu voto: “No presente caso, é patente a falha na prestação de serviços pelo apelante, uma vez que realizando exame de DNA para aferição de paternidade afirmou que o apelado não era pai do menor, fato este que foi rechaçado pela realização de dois novos exames de DNA em Ação Negatória de Paternidade”.   “Registre-se que segundo o […] artigo 14 [do Código de Defesa do Consumidor], o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situação esta que não se verifica no presente feito.”   “Destaca-se que, embora tenha afirmado o apelante que o dano decorreu das declarações da ex-companheira do apelado e também da própria conduta do recorrido que não procurou o recorrente para uma contraprova, tais fatos, não podem ser considerados como fatores que demonstrem culpa exclusiva do consumidor.”   “Pelo contrário, tratando-se de divulgação de exames laboratoriais o fornecedor de serviços deve possuir cautela redobrada na confecção de laudos, preservando a integridade física e moral do paciente.”   “Portanto, não há dúvidas que o apelante deve responder objetivamente pelo dano causado ao apelado,” finalizou o relator.   (Apelação Cível n.º 749936-7)   CAGC Fonte: TJPR

Hotel é responsável por conduta de hóspede que atinja terceiros.

É devida indenização a transeunte atingido por vidros caídos de prédio onde funciona hotel. Com base nesse entendimento – previsto nos artigo 932 inciso IV, e 938 do Código Civil – os Desembargadores que integram a 6ª Câmara Cível do TJRS condenaram o Hotel Rishon, localizado no Centro de Porto Alegre, a indenizar por dano moral. A decisão unânime reformou sentença proferida em 1º Grau. O hotel terá de indenizar em R$ 4 mil homem ferido no braço com estilhaços de vidro caídos de uma das janelas do estabelecimento enquanto passava pela calçada. Ele foi socorrido por funcionários do hotel e encaminhado ao atendimento de urgência do Hospital de Pronto Socorro da Capital. Segundo o Desembargador Ney Wiedemann Neto, relator, é incontroverso, pois admitido pela própria ré, que realmente ocorreu queda de cacos de vidro de uma das janelas do estabelecimento, tendo o incidente ocorrido em virtude de conduta de hóspede. A responsabilidade do hotel é de natureza objetiva, ficando caracterizado apenas o dano moral uma vez que o dano estético sofrido pelo autor é diminuto e em nada altera sua rotina de vida, diz o voto do relator. Ao fixar o valor da indenização, o Desembargador lembrou que o dano moral deve ser fixado considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo se levar em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano. “Também não se pode esquecer que não se pode conceder vantagem exagerada, de modo que o acontecido represente uma benesse, melhor do que se não tivesse acontecido”. Participaram da sessão de votação, além do relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura. Apelação nº 70048306948 EXPEDIENTE Texto: Ana Cristina Rosa Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend imprensa@tj.rs.gov.br Fonte: TJRS

Estado deve fornecer alimento especial à criança portadora de alergia múltipla.

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o Estado forneça o alimento Neocate ao menor G.T.A.U.L. A decisão foi proferida durante sessão desta quarta-feira (08/08) e teve como relator o desembargador Francisco Barbosa Filho.     O pai da criança alegou nos autos que o filho é portador de “alergia alimentar múltipla”, doença grave e que pode levar à morte. Ele disse que a Secretaria de Saúde do Estado fornecia o leite Neocate desde o início da doença, mas deixaria de disponibilizar o produto. Por isso, ele deveria adquiri-lo em farmácia particular.     Alegando não ter condições de custear o tratamento (cada lata custa em média R$ 300), a família entrou com ação na Justiça. Em junho de 2011, o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza determinou ao ente público, em caráter de antecipação de tutela, o fornecimento do leite em até 48h, sob pena de multa diária no valor de R$ 2 mil.     Inconformado, o Estado interpôs agravo de instrumento (nº 0005645-81.2011.8.06.0000) no TJCE, requerendo a suspensão e reforma da decisão. Alegou que é da responsabilidade do Município a execução de políticas de saúde. Além disso, a família do menor não teria comprovado hipossuficiência de recursos. O Estado também afirmou ser necessária prescrição alimentar atestada por nutricionista. Defendeu ainda que o fornecimento do alimento fere o princípio da isonomia.     Ao apreciar o recurso, a 5ª Câmara Cível negou provimento, mantendo a decisão de 1º Grau. O relator do processo ressaltou que se trata de competência comum da União, dos estados e dos municípios o fornecimento de medicamentos às pessoas carentes. Também ficou comprovada a necessidade do tratamento, bem como a incapacidade financeira da família do menor, não prosperando a alegação da necessidade de avaliação por um nutricionista.     “O direito fundamental à saúde constitui dever do Estado e está intimamente relacionado com o princípio da dignidade humana. Diante da omissão do ente público, deve-se compelir a Administração a concretizar o direito garantido pela Constituição Federal”, afirmou o magistrado. Fonte: TJCE

Município de Londrina é condenado a indenizar mulher que se feriu ao cair em um bueiro desprotegido.

O Município de Londrina foi condenado a pagar R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma mulher (A.M.P.M.) que, em agosto de 1999, ao descer de um veículo, caiu em um bueiro (desprovido de proteção) localizado na Rua Severino José de Souza. A queda provocou-lhe uma lesão na perna esquerda, bem como sequelas no nervo ciático e na coluna vertebral.   Essa decisão da 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte, a sentença do Juízo da 7.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos material e moral ajuizada por A.M.P.M. contra o Município de Londrina.   Entre outras considerações, destacou, em seu voto, o relator do recurso de apelação, desembargador Rabello Filho: “Extrai-se do processo que em agosto de 1999 a parte autora era passageira em veículo de passeio, quando este apresentou defeitos mecânicos. Ao se deslocar para fora do veículo, sofreu queda ao apoiar sua perna esquerda dentro de bueiro localizado na margem da via pública”.   “As fotografias de fls. 28-29 revelam que a tampa da galeria pluvial não possuía grade de proteção, trazendo insegurança para os transeuntes.”   “Não há, então, como refugir desta verdade: a autora somente sofreu o acidente porque não havia proteção adequada no bueiro, tampouco algum tipo de sinalização, o que lhe causou dano passível de reparação.”   “Não se pode olvidar que cabe à Administração Pública Municipal o dever de manutenção das galerias pluviais, aí incluída sua proteção, já que localizadas, em sua maioria, em passeios públicos.”   “Inquestionável, portanto, que a Administração Pública Municipal não cumpriu seu dever de manutenção periódica, e pelo ato omissivo, causou danos à parte apelada.”   “De igual forma, não há dúvida quanto ao nexo causal, uma vez que a omissão da Administração Pública Municipal, consistente em providenciar a correta proteção do bueiro, possibilitou a queda da apelada, causando-lhe danos.”   “[…] os danos suportados pela autora comprovadamente decorreram da queda na galeria pluvial desprovida de proteção”.   (Apelação Cível n.º 847747-4)   CAGC Fonte: TJPR

Rede de supermercados responsabilizada por venda de bolo com fungos.

Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mantiveram condenação da empresa WMS Supermercados do Brasil LTDA. ao pagamento de danos morais e materiais por venda de produto impróprio para consumo. Caso A consumidora moveu uma ação de indenização por danos morais e materiais contra a rede, por venda de produto impróprio para o consumo. Ela a comprou um cake maçã com canela no Hipermercado BIG de Santa Maria. Após a ingestão do bolo sofreu com infecção intestinal, ficando impossibilitada de trabalhar durante uma semana, e ainda tendo gastos com medicamentos. O produto foi analisado pela Vigilância Sanitária, que constatou a presença de fungos. A ré negou que o produto tivesse déficit de qualidade e alegou que a versão da autora é inverossímil, afirmando que há divergência nas datas de aquisição e de produção do bolo. O depoimento de testemunha foi esclarecedor sobre a divergência das datas de fabricação e compra do produto. Ela foi até o mesmo supermercado no dia seguinte à compra para coletar o material para exame, em razão de denúncia ao Centro de Vigilância Sanitária do Município. Informou que embora a compra tenha ocorrido à tardinha do dia 09, na embalagem constava a data de fabricação do dia seguinte, 10, data em que o produto seria comercializado. E o bolo apreendido pela Vigilância Sanitária também continha fungos, estando impróprio também. Sentença Portanto, concluiu a Juíza Márcia Inês Doebber Wrasse, da Comarca de Santa Maria, não restam dúvidas que o bolo estava impróprio, resultando nos danos experimentados por ela. Para a magistrada, tudo leva a crer que a data que consta no rótulo, colocada pelo supermercado, está programada para a data de compra e não de fabricação, bem como a validade já vem estipulada para seis dias da compra. A ré foi condenada ao pagamento de R$ 21.800,00 referente aos danos morais sofridos e R$ 116,57 referentes aos danos materiais, que cobre os custos médicos e o ressarcimento do produto adquirido. Os valores somados totalizam em R$ 21.916,57, corrigidos monetariamente. As partes apelaram ao TJRS. Apelação Na avaliação do relator, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, o réu corresponde pelos danos oriundos da produção e venda de produtos com o prazo de validade vencido ou impróprio para o consumo. Destacou o fato de que a autora, apesar das contestações do réu, comprova a veracidade de sua compra e de que foi a mesma analisada. O comerciante responde objetivamente pelos danos oriundos da fabricação e venda de alimento impróprio para consumo. Assim, comprovado nos autos que a parte autora adquiriu e consumiu alimento – bolo cake maçã com canela – com fungos, considerado impróprio para consumo pela Vigilância Sanitária, causando riscos à saúde e a segurança da consumidora, o dever de reparar é imperioso. Confirmando parcialmente a sentença, entendeu por reduzir para R$ 15 mil o valor da indenização. O julgamento ocorreu no dia 31/5/2012. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins. Apelação nº 70048716906 EXPEDIENTE Texto: Krisley Melo Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend imprensa@tj.rs.gov.br Fonte: TJRS

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