Útero é arrancado sem paciente saber que estava grávida.
Mulher recebeu o diagnóstico de que tinha miomas no útero e que deveria fazer uma histerectomia. A família decidiu processar a clínica e o médico. A dona de casa Cenira Maria dos Santos, de 37 anos, estava grávida de quatro semanas quando teve o útero retirado em uma clínica da Baixada Fluminense, credenciada do Sistema Único de Saúde. A paciente não sabia da gravidez e fez a cirurgia porque havia sido diagnosticada com miomas. A família decidiu processar a clínica e o médico. Cenira recebeu o diagnóstico de que tinha dois miomas no útero em agosto, por meio de uma ultrassonografia. Foi ao médico, que indicou a histerectomia (retirada do útero) – realizada em 11 de abril no Hospital das Clínicas de Belford Roxo. O resultado da biópsia indicou que ela estava grávida de um bebê de cerca de três centímetros. O exame revoltou o casal, evangélico, que tem duas filhas – de 11 e 6 anos. “Jamais pensei em tirar um filho”, emocionou-se Cenira. “Entre a ultrassonografia e a cirurgia não fizeram nenhum exame de urina nela”, contou o marido de Cenira, o taxista Rubens Gomes. “A direção da clínica disse que não é responsável. Então fazem um aborto dentro do hospital deles e eles não são responsáveis?” (Com Agência Estado)
Companhia aérea deve pagar indenização por extravio de bagagem.
A TAP Air Portugal deve pagar R$ 6.727,80 à comerciária E.M.S., que teve a bagagem extraviada. A decisão é da juíza Maria Vera Lúcia de Souza Saleri, do Grupo de Auxílio para Redução do Congestionamento de Processos Judiciais da Comarca de Fortaleza. Segundo os autos (nº 706651-65.2000.8.06.0001/0), E.M.S. comprou passagens da TAP e, no dia 6 de junho de 2004, saiu de Fortaleza com destino a Lisboa, em Portugal. De lá, embarcaria para Milão, na Itália. A cliente, no entanto, teve problemas junto à imigração portuguesa e foi obrigada a voltar ao Brasil. Ao regressar, percebeu que a bagagem havia desaparecido. Ela comunicou o fato à companhia aérea e foi informada de que a mala estaria em São Paulo ou em Brasília, mas nunca foi encontrada. Por conta do extravio, a TAP comunicou que pagaria indenização no valor de US$ 300,00 (o equivalente a US$ 20,00 por quilo). A comerciária alegou que a bagagem continha roupas e utensílios que, de acordo com comprovantes anexados ao processo, totalizavam R$ 2.818,33. Disse que a mala custou R$ 300,00 e que a empresa deveria reembolsar o trecho Lisboa-Milão-Lisboa não utilizado, no valor de US$ 513,00. Sentindo-se prejudicada, E.M.S. ingressou com ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais e materiais. Na contestação, a companhia sustentou que, se a cliente levava peças de alto valor, deveria ter feito a declaração, o que obrigaria o ressarcimento. Ao julgar o caso, a magistrada condenou a TAP Air Portugal a pagar R$ 3 mil, por danos morais, e R$ 3.727,80, a título de reparação material. A juíza considerou que a ação da empresa “dá ensejo à indenização, já que o contrato não foi cumprido”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quinta-feira (21/06). Fonte: TJCE
Boates condenadas a indenizar clientes.
Duas boates de Belo Horizonte foram condenadas a indenizar dois de seus clientes em R$ 10 mil e R$ 6.500 por danos morais, devido à conduta abusiva de seus funcionários. Ambas as decisões foram publicadas na última sexta-feira, 22 de junho, pela 5ª e pela 3ª Varas Cíveis de Belo Horizonte. Uma das boates, a Lord Pub, localizada no bairro São Pedro, foi condenada porque em 21 de abril de 2010 o gerente e os seguranças do estabelecimento agrediram o cliente, um advogado, ao colocá-lo para fora da casa noturna. O advogado relatou que naquela data foi à Lord Pub com amigos e que, no momento de ir embora, mesmo apresentando o comprovante de pagamento das despesas, foi impedido pelos funcionários de se retirar, e que estes chamaram o gerente. O advogado alegou também que o gerente o forçou a sair com empurrões e, mesmo quando ele já estava do lado de fora, voltou com seguranças para agredi-lo com socos e chutes. Com esses argumentos, o advogado entrou com a ação requerendo R$ 18 mil de indenização por danos morais. Em sua defesa, a casa noturna alegou que o cliente causou problemas desde que chegou ao estabelecimento, pois tentou entrar com uma garrafa de bebida alcoólica, o que não é permitido pela casa, e agrediu verbalmente a recepcionista. No final da noite, pretendendo pagar a conta, tentou ser atendido antes de outros clientes que já estavam na fila de pagamento, mas o funcionário do caixa recusou-se a atendê-lo. De acordo com a boate, ele foi a outro caixa, mas retornou para ofender os funcionários, momento em que o gerente foi chamado e o colocou para fora do estabelecimento. O gerente alegou que o cliente permaneceu do lado de fora chutando a porta do estabelecimento, o que o motivou a chamar o porteiro e um outro funcionário para conter o advogado. Segundo o gerente, as agressões ocorreram em legítima defesa e causaram lesões leves. Ao analisar a ação, o juiz da 5ª Vara Cível, Antônio Belasque Filho, considerou o boletim de ocorrência e o relato das testemunhas e concluiu que o cliente provocou os funcionários da boate, porém nos âmbitos verbal, ao discutir com os funcionários, e material, devido aos chutes desferidos contra a porta. Mas destacou também não haver comprovação de que o cliente tivesse agredido fisicamente qualquer empregado da boate. O juiz avaliou que a boate poderia “ter tomado uma atitude mais sensata, como chamar a polícia, no entanto, optou pela agressão física”, o que ele considerou “desproporcional para cessar a conduta do cliente”. Ele salientou também a extensão das lesões sofridas pelo cliente, comprovadas pelos relatórios médicos e pelo exame de corpo de delito, o que, segundo o juiz, configurou o dever da boate de indenizá-lo. Ao estipular o valor da indenização, porém, o juiz decidiu reduzir o valor requerido, considerando “as atitudes reprováveis” do cliente, e fixou a indenização em R$ 10 mil. Outra boate Já a outra boate, Swingers, localizada no bairro Santa Lúcia, foi condenada porque seus seguranças cercaram e detiveram um cliente, sob a alegação de que ele havia furtado uma garrafa de vodca. O cliente juntou ao processo o boletim de ocorrência, noticiando que ele foi “levado à força pelos seguranças da boate até um local reservado” para esclarecimentos a respeito do furto, acusação que não foi confirmada. Já a boate defendeu-se alegando que um terceiro havia acusado o cliente do furto, e que a culpa pela acusação indevida era deste terceiro. Ao decidir, o juiz Christyano Lucas Generoso, respondendo pela 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, analisou o boletim de ocorrência e o depoimento das testemunhas e concluiu que não houve qualquer prova que demonstrasse a existência do furto, portanto a abordagem foi abusiva, o que configurou a “prestação defeituosa de serviço”. A “exposição do cliente em local público”, segundo o juiz, caracterizou a existência de constrangimentos indenizáveis e a responsabilidade da boate. Levando em consideração a situação econômica dos envolvidos, a abordagem abusiva, as circunstâncias e o caráter pedagógico da medida, arbitrou o valor da condenação em R$ 6.500, para compensar o dano sofrido e desestimular a reincidência por parte da boate. Por serem de primeira instância, ambas as decisões estão sujeitas a recurso. Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom Fórum Lafayette (31) 3330-2123 ascomfor@tjmg.gov.br Processos: 024 11088861-7 e 024 10120439-4 Fonte: TJMG