Justiça condena pais de aluna a indenizarem professora que teve foto das nádegas divulgada na internet.

A Justiça do Rio de Janeiro condenou os pais de uma aluna da escola Escola Rural São Vicente de Paula, em Campo Grande, zona oeste do Rio, a pagarem uma indenização de R$ 5.000 para a professora da filha. A menina é acusada de ter tirado uma foto das nádegas da docente e divulgado na rede social Orkut com a descrição “televisão de 42 polegadas”. O caso aconteceu em 2009. Segundo o processo, a professora ficou sabendo da foto por meio de alunos da própria escola. Os pais da menina afirmam que a filha nega ter cometido o ato, mas mesmo assim procuraram a professora para se desculparem. Eles também questionam a falta de provas de que a fotografia foi tirada pelo aparelho celular da garota e dizem que “houve exagero da professora que poderia ter levado o caso para a direção da escola, pois se tratava de uma questão geral, visto que todos os alunos a difamaram”. A professora pediu uma indenização de R$ 24 mil. O valor foi reduzido para R$ 12 mil e, por fim, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio decidiu que os pais da garota deverão pagar R$ 5.000 por danos morais. Segundo o relator do caso, desembargador José Carlos Varanda, o fato violou o direito de imagem e gerou constrangimento para a professora. Fonte: www.educacao.uol.com.br

Defensor público não tem direito a honorários pelo exercício da curatela especial

O defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício de suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante subsídio em parcela única. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. A Corte Especial, seguindo voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, concluiu que a Constituição da República, em seu artigo 134, com vistas à efetividade do direito de defesa, determinou a criação da Defensoria Pública como instituição essencial à Justiça, e lhe atribuiu a curadoria especial como uma de suas funções institucionais. No caso, a Defensoria Pública recorreu ao STJ contra decisão do tribunal estadual, que entendeu que a remuneração do curador especial há que ser suportada pelo estado e não pela parte adversa e, mesmo assim, após a prestação de seus serviços, pois não se trata de despesa processual cujo pagamento devesse ser suportado antecipadamente pela parte autora. Em sua defesa, sustentou que a verba prevista no referido dispositivo legal ostenta a natureza de despesa judicial, e não verba sucumbencial, tendo a autora interesse no prosseguimento do processo, o que não é possível sem curador especial. Além disso, alegou que a curadoria é atribuição atípica da Defensoria Pública, por não estar ligada ao núcleo fundamental constitucional de sua atuação, qual seja, a hipossuficiência financeira. Em seu voto, o ministro Salomão destacou que a remuneração dos membros da Defensoria Pública ocorre mediante subsídio em parcela única mensal, com a expressa vedação a qualquer outra espécie remuneratória. “Todavia, caberão à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda, ressalvada a hipótese em que ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, acrescentou. Fonte: www.stj.jus.br

Tempo de inscrição para disputas eleitorais na OAB é reduzido pela CCJ do Senado.

Provavelmente ainda nestas eleições os advogados que completaram 3 anos de exercício da advocacia poderão participar do pleito visando ocupar vagas nos órgãos da OAB. Atualmente o tempo mínimo é de 5 anos. Excelente para os jovens advogados. Vamos ver se as atuais chapas colocarão jovens advogados de fato em suas fileiras. Confiram o parecer do Senador Álvaro Dias: Parecer PLC 17/12

Novas súmulas do Superior Tribunal de Justiça (472 a 490).

  Comissão de permanência A Súmula 472 trata da cobrança de comissão de permanência. Diz o enunciado: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”  Seguro habitacional A Súmula 473 dispõe que “o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.  DPVAT O seguro DPVAT é objeto da Súmula 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”  Protesto indevido A responsabilidade do endossatário por protesto indevido é abordada nas Súmulas 475 e 476. Diz o texto aprovado para a Súmula 475: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.”  Já a Súmula 476 dispõe que “o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.  Prestação de contas A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação de prestação de contas é tratada na Súmula 477: “A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.  Preferência de crédito Já a Súmula 478 aborda a questão da preferência dos créditos condominiais sobre o hipotecário. Diz o enunciado: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.” Responsabilidade Civil Objetiva dos Bancos Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Justiça gratuita para pessoa jurídica  Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Extinção de processo cautelar  Súmula 482: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.” Depósito prévio pelo INSSSúmula 483: “O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.” Preparo após fechamento dos bancosSúmula 484: “Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.” Arbitragem Súmula 485: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.” Impenhorabilidade de imóvel locado  Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.” Título judicial com base em norma inconstitucional  Súmula 487: “O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.” Repartição de honorários Súmula 488: “O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.” Continência de ação civil pública Súmula 489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.” Condenação inferior a 60 salários mínimosSúmula 490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.” Fonte: www.stj.jus.br

Page Reader Press Enter to Read Page Content Out Loud Press Enter to Pause or Restart Reading Page Content Out Loud Press Enter to Stop Reading Page Content Out Loud Screen Reader Support