Quais as diferenças e similitudes entre Venda com Reserva, Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil (Leasing)?

O comum entre Venda com Reserva e Alienação Fiduciária é a transferência da posse direta do bem para o sujeito que pretende obter seu domínio. Mas, as diferenças, dentre outras, são: 1. na venda com reserva, há uma venda sob condição suspensiva, ou seja, o evento futuro e incerto do pagamento pelo comprador, embora a posse direta do bem já seja transferida; na alienação há uma venda para uma entidade financeira com condição resolutiva, ou seja, o pagamento da dívida consolida a propriedade no possuidor direto. 2. a venda com reserva pode ser feita diretamente entre comprador e vendedor, enquanto na alienação há a presença indispensável de um financiador. 3. a venda com reserva se restringe a bens móveis, enquanto a alienação pode ser aplicada também para a venda de imóveis. Já o arrendamento mercantil (leasing) é uma espécie de aluguel, entretanto, no fim do contrato você tem a opção de adquirir o bem por uma quantia simbólica.

Não são devidos honorários à Defensoria quando ela atua contra entidade da mesma fazenda pública.

Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma fazenda pública. A tese, definida em julgamento de recurso repetitivo, foi aplicada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na análise de um caso que envolve o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Rioprevidência) e a Defensoria Pública do estado. O caso trata, na origem, de uma ação de revisão de benefícios previdenciários ajuizada pela Defensoria. Em primeiro grau, ao decidir o mérito da ação, o juiz condenou o Rioprevidência em honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria estadual. O fundo apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu não haver confusão patrimonial. A confusão ocorre no direito quando as qualidades de credor e devedor recaem sobre a mesma pessoa, fazendo extinguir a obrigação. Daí o recurso, ao STJ, do Rioprevidência, uma autarquia pública estadual. Ao decidir a questão, os ministros seguiram o voto do relator, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu. Ele citou recurso repetitivo julgado na Corte Especial em fevereiro de 2011 (REsp 1.199.715), cujo relator foi o ministro Arnaldo Esteves Lima. Na ocasião, os ministros reafirmaram e estenderam a interpretação da Súmula 421, segundo a qual “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Naquele julgamento, ficou definido que também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma fazenda pública. Autonomia O caso analisado na Corte Especial também dizia respeito à confusão patrimonial entre o Rioprevidência e a Defensoria Pública estadual. O ministro Esteves Lima lembrou que “as autarquias, embora intraestatais, são centros subjetivados de direitos e obrigações distintos do Estado”. Por essa razão, quaisquer demandas administrativas ou judiciais decorrentes de atos que lhes fossem imputáveis teriam de ser propostos perante elas mesmas ou contra elas – e não contra o estado. Por sua vez, a Defensoria Pública é destituída de personalidade jurídica própria, uma vez que se trata de simples órgão integrante da estrutura do estado-membro. A partir disso, analisou o ministro, seria possível concluir pela não incidência da Súmula 421. No entanto, o relator resgatou entendimento consolidado do STJ sobre uma questão diversa, mas que tem reflexo no tema: o INSS, embora se trate de autarquia, com personalidade jurídica própria, não se confundindo com a União, merece tratamento igualitário em relação àquele dispensado à fazenda pública, especialmente porque lidam com dinheiro e interesses públicos. O ministro observou que, alteradas as partes envolvidas, a questão debatida é semelhante. “De fato, mostra-se desarrazoado admitir que o Rioprevidência, autarquia estadual, ao litigar contra servidor público estadual patrocinado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, venha a ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, quando considerado que os recursos públicos envolvidos são oriundos do próprio estado do Rio de Janeiro”, concluiu o ministro Esteves Lima. Fonte: Site oficial do Superior Tribunal de Justiça. Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma fazenda pública. A tese, definida em julgamento de recurso repetitivo, foi aplicada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na análise de um caso que envolve o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Rioprevidência) e a Defensoria Pública do estado.   O caso trata, na origem, de uma ação de revisão de benefícios previdenciários ajuizada pela Defensoria. Em primeiro grau, ao decidir o mérito da ação, o juiz condenou o Rioprevidência em honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria estadual. O fundo apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu não haver confusão patrimonial.   A confusão ocorre no direito quando as qualidades de credor e devedor recaem sobre a mesma pessoa, fazendo extinguir a obrigação. Daí o recurso, ao STJ, do Rioprevidência, uma autarquia pública estadual.   Ao decidir a questão, os ministros seguiram o voto do relator, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu. Ele citou recurso repetitivo julgado na Corte Especial em fevereiro de 2011 (REsp 1.199.715), cujo relator foi o ministro Arnaldo Esteves Lima. Na ocasião, os ministros reafirmaram e estenderam a interpretação da Súmula 421, segundo a qual “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.   Naquele julgamento, ficou definido que também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma fazenda pública.   Autonomia   O caso analisado na Corte Especial também dizia respeito à confusão patrimonial entre o Rioprevidência e a Defensoria Pública estadual. O ministro Esteves Lima lembrou que “as autarquias, embora intraestatais, são centros subjetivados de direitos e obrigações distintos do Estado”.   Por essa razão, quaisquer demandas administrativas ou judiciais decorrentes de atos que lhes fossem imputáveis teriam de ser propostos perante elas mesmas ou contra elas – e não contra o estado. Por sua vez, a Defensoria Pública é destituída de personalidade jurídica própria, uma vez que se trata de simples órgão integrante da estrutura do estado-membro.   A partir disso, analisou o ministro, seria possível concluir pela não incidência da Súmula 421. No entanto, o relator resgatou entendimento consolidado do STJ sobre uma questão diversa, mas que tem reflexo no tema: o INSS, embora se trate de autarquia, com personalidade jurídica própria, não se confundindo com a União, merece tratamento igualitário em relação àquele dispensado à fazenda pública, especialmente porque lidam com dinheiro e interesses públicos. O ministro observou que, alteradas as partes envolvidas, a questão debatida é semelhante.   “De fato, mostra-se desarrazoado admitir que o Rioprevidência, autarquia estadual, ao litigar contra servidor público estadual patrocinado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, venha a ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, quando considerado que os recursos públicos envolvidos

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