Plano de saúde deve informar a cada cliente o descredenciamento de médicos e hospitais.
Operadoras de planos de saúde têm a obrigação de informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e hospitais. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela família de um paciente cardíaco que, ao buscar atendimento de emergência, foi surpreendido pela informação de que o hospital não era mais conveniado. Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma restabeleceu a decisão de primeiro grau que condenou a Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas a indenizar a esposa e a filha do paciente, que faleceu. Na ação de indenização, a família narrou que levaram o parente a hospital no qual ele já havia sido atendido anteriormente. Entretanto, a associação havia descredenciado o hospital sem aviso prévio individualizado aos segurados. O doente e sua família foram obrigados a arcar com todas as despesas de internação, que superaram R$ 14 mil, e ele faleceu quatro dias depois. Na primeira instância, a associação foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, com base no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo obriga as empresas a prestarem informações adequadas aos consumidores sobre seus produtos e serviços. O julgado foi reformado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que o descredenciamento do hospital foi tornado público pela seguradora e que não era necessário demonstrar a ciência específica do segurado que faleceu. No recurso ao STJ, a família do segurado alegou ofensa a diversos artigos do CDC, como falta de adequada informação ao segurado. Apontou que o código reconhece a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e que a administração pública deve tomar medidas para proteger sua dignidade, segurança e saúde. Também destacou que os fornecedores respondem independentemente de culpa no caso de danos causados aos consumidores pelos defeitos na prestação dos serviços. Obrigação de informar A ministra Nancy Andrighi esclareceu que o recurso não trata do direito das operadoras de plano de saúde a alterar sua rede conveniada, mas da forma como a operadora descredenciou o atendimento emergencial no hospital e o procedimento adotado para comunicar o fato aos associados. A ministra observou no processo que a família recorrente não foi individualmente informada acerca do descredenciamento. Ela lembrou que o CDC, no artigo 6º, obriga as empresas a prestar informações de modo adequado; e o no artigo 46 estabelece que o contrato não obriga o consumidor se ele não tiver a chance de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo. “No que tange especificamente às operadoras de plano de saúde, o STJ já decidiu estarem elas obrigadas ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação”, salientou a ministra Nancy Andrighi. A relatora ressaltou também que a rede conveniada é um fator primordial para a decisão do consumidor ao contratar a operadora e a ela permanecer vinculado. “Se, por um lado, nada impede que a operadora altere a rede conveniada, cabe a ela, por outro, manter seus associados devidamente atualizados sobre essas mudanças, a fim de que eles possam avaliar se, a partir da nova cobertura oferecida, mantêm interesse no plano de saúde”, concluiu. Por fim, afirmou que a jurisprudência do STJ assentou que a informação adequada deve ser “completa, gratuita e útil”, e isso não ocorreu no caso. Fonte: STJ
Seguradora é condenada por negar atendimento médico emergencial.
Prazo de carência para procedimentos de emergência e urgência é de 24 horas. A Sulamérica Seguro de Saúde foi condenada a indenizar um associado ante a negativa de cobertura a atendimento médico de emergência. A decisão do 3º Juizado Cível de Ceilândia foi confirmada pela 3ª Turma Recursal do TJDFT, que negou provimento ao pedido de modificação da sentença feito pela seguradora. O autor ajuizou ação visando à reparação dos danos materiais e morais suportados, ao lhe ser negada assistência médica hospitalar de emergência, consistente em cirurgia de apendicectomia, sob a alegação de não expiração do prazo de carência. De acordo com a juíza, os documentos juntados aos autos demonstram que a situação que levou o autor ao hospital reclamava intervenção cirúrgica emergencial, uma vez que os exames laboratoriais e o relatório médico revelaram apendicite aguda supurada, com indicação de pronta intervenção médica, diante do risco imediato de morte. Ela explica que o contrato firmado entre as partes estabelece que o prazo de carência máxima a que ficará sujeito seu titular é de 24 horas para os casos de urgência e emergência – prazo que já havia expirado há muito, visto que o autor aderiu ao plano em junho de 2011 e solicitou autorização para a intervenção cirúrgica somente em novembro daquele ano. Logo, registra a juíza, “não há causa legítima para a negativa de cobertura do procedimento a que teve que ser submetido o autor, ficando evidenciado o defeito na prestação do serviço por parte da fornecedora-ré, devendo, pois, reparar os danos provocados com sua conduta ilícita”. O entendimento da magistrada é seguido pelo Colegiado da Turma Recursal, para o qual “as circunstâncias excederam o simples descumprimento contratual e violaram direito da personalidade do consumidor. Com efeito, a recusa indevida de cobertura para realização de cirurgia emergencial com risco de vida, afronta a dignidade e configura o dano moral passível de indenização pecuniária”. Diante disso, a Sulamérica Seguro de Saúde foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, e R$ 14.504,27, a título de danos materiais, pelos gastos despendidos com a cirurgia. Ambos os valores deverão sofrer correção monetária e ser acrescidos de juros legais. Nº do processo: 2011.03.1.035799-0 Autor: (AB) Fonte: TJDF
Material cirúrgico esquecido no corpo do paciente gera indenização.
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça reformou a sentença que concedeu indenização a um homem que teve uma compressa cirúrgica esquecida em seu organismo durante procedimento cirúrgico. Consta dos autos que, após se submeter a uma cirurgia para retirada da vesícula biliar, o autor passou a sentir fortes dores abdominais. Ao retornar ao hospital, realizou quatro exames – ultrassonografia, endoscopia, tomografia e laparoscopia – que constataram a existência de uma compressa de gaze dentro do organismo. Inconformado, pediu o ressarcimento pelos danos materiais, morais e pensão mensal do plano de saúde Associação Cartão Cristão de Vila Guarani Assistência Médica e do Hospital e Maternidade Master Clin. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 93 mil, a título de indenização por danos morais. As três partes recorreram da decisão. O autor pediu o aumento da indenização; o plano de saúde sustentou não haver provas nos autos da culpa do médico e pediu a reforma parcial da sentença; o hospital alegou que o médico responsável pela cirurgia foi escolhido pelo autor e que não integrava a equipe clínica do hospital, não praticando atos na qualidade de funcionário. Para o relator do processo, desembargador Ramon Mateo Júnior, é evidente o desgaste emocional que o autor suportou, experimentando situação de risco, com necessidade de se submeter a novos procedimentos cirúrgicos, ficando debilitado por muitos meses, e com fortes dores. Tudo derivado do esquecimento de gaze cirúrgica em seu abdômen, o que motiva a indenização por danos morais. Ainda de acordo com o magistrado, o hospital-ré apenas cedeu o centro cirúrgico, para que o médico, indicado pelo plano de saúde, prestasse seu serviço, ficando por isso, afastada sua responsabilidade solidária. “Não havia relação de subordinação do médico com o Hospital e Maternidade Master Clin. Apenas houve a utilização das dependências do hospital para a realização do procedimento cirúrgico no autor.” Em relação à empresa de plano de saúde, o desembargador entendeu que ficou caracterizado o liame causal entre o resultado lesivo e a conduta imperita e negligente do médico que cuidava do autor. “Sendo credenciado ao plano de saúde, irrecusável que o médico, ao atuar, o faz na qualidade de seu preposto. Quanto ao arbitramento do valor da indenização, embora não tenha a empresa pleiteado expressamente a redução do valor do dano moral, essa questão pode ser analisada no presente inconformismo. O valor fixado a título de danos morais mostra-se exorbitante, razão pela qual deve ser reduzido para R$ 35 mil.” Os desembargadores Luiz Antonio Costa e Miguel Brandi acompanharam o voto do relator, dando provimento ao recurso do Hospital e Maternidade Master Clin para afastar sua responsabilidade solidária, parcial provimento ao recurso da empresa de plano de saúde Associação Cartão Cristão de Vila Guarani Assistência Médica para reduzir o valor indenizatório para R$ 35 mil e negando provimento ao recurso interposto pelo autor. Apelação nº 0280042-43.2009.8.26.0000 Comunicação Social TJSP – AG (texto) imprensatj@tjsp.jus.br Fonte: TJSP
Justiça condena Hapvida a pagar R$ 60 mil por negar cirurgia.
O juiz Josias Nunes Vidal, titular da 18ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a Hapvida Assistência Médica Ltda. a pagar indenização de R$ 60 mil à M.L.R., que teve cirurgia negada. A paciente foi representada, no processo, pela filha I.L.R.. A vítima é portadora de tumor intracraniano grave. Ela era segurada, como dependente do marido, em outro plano, desde 1996. Em dezembro de 2004, a cliente aderiu ao plano Hapvida, no qual seria aproveitado o tempo de carência da seguradora anterior. M.L.R. necessitou de cirurgia, em caráter de urgência, para retirada do tumor. Porém, foi surpreendida com a negativa da empresa em cobrir as despesas com honorários médicos e internação hospitalar, alegando que a doença era preexistente. A paciente entrou com ação judicial (nº 88871-54.2006.8.06.0001/0) contra a Hapvida e a outra seguradora. Em fevereiro de 2006, o então juiz Francisco Bezerra Cavalcante, respondendo pela unidade judiciária, antecipou os efeitos da tutela e determinou a realização da cirurgia. Na contestação, a Hapvida afirmou que a cliente, mesmo sabendo da doença, omitiu a informação para evitar a imposição de cumprimento de carência. Afirmou ainda “ter agido em exercício regular de direito, não cabendo falar de existência de dever de reparação de danos morais”. A outra empresa alegou que a paciente não juntou qualquer prova demonstrando a legitimidade passiva. Ao julgar o caso, o magistrado Josias Nunes Vidal acolheu a alegação, pois o contrato havia sido encerrado com a primeira seguradora. Com relação à Hapvida, o juiz decidiu pela condenação. “Mesmo durante o prazo de carência, uma vez caracterizado o quadro emergencial, com risco de vida da paciente, o procedimento médico deve ser realizado, pois não se trata de procedimento eletivo, no qual o médico e o paciente podem optar”. Fonte: TJCE
Empresa deve pagar mais de R$ 50 mil por extravio de bagagem.
A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou companhia aérea a pagar quase R$ 40 mil de indenização por danos materiais e mais R$ 12 mil por danos morais a uma passageira que teve a bagagem extraviada. A mulher tinha duas malas com quase 60 quilos cada. Em primeira instância, os danos materiais haviam sido fixados em R$ 20 mil, pois o magistrado considerou a condição social da autora, que é atendente de telemarketing e requereu os benefícios da gratuidade de justiça, demonstrando remuneração de pouco mais de um salário mínimo. No entanto, a turma julgadora aumentou a quantia para o valor requerido pela passageira – R$ 39.733,51. De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Melo Colombi, a mulher comprovou os danos materiais ao juntar notas fiscais de produtos adquiridos pouco antes de sua viagem ao Brasil, entre eles cosméticos, roupas e objetos de grife. “Decerto, o valor alegado destoa absolutamente da condição social hoje ostentada pela autora. Isso, porém, não pode servir de supedâneo a afastar a prova material juntada nos autos. Embora no Brasil a autora seja atendente de telemarketing, isso não afasta, por si só, a possibilidade de ela ter conseguido, no período em que passou na Europa (dois anos trabalhando), auferir ganhos suficientes para adquirir os produtos indicados”, disse Colombi. O julgamento do recurso teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Thiago de Siqueira e Ligia Araújo Bisogni. Apelação nº 0415061-36.2009.8.26.0577 Comunicação Social TJSP – CA (texto) imprensatj@tjsp.jus.br Fonte: TJSP
Frentista morre de apendicite após esperar quase um mês por cirurgia.
Ele foi operado na sexta (1º), mas morreu no domingo (3). Doença foi diagnosticada no dia 6 de maio; família está inconformada. O frentista Paulo Roberto Passo Leite morreu na madrugada desta segunda-feira (4) com apendicite. Ele estava internado no Hospital Geral de Bonsucesso, no subúrbio do Rio, onde foi diagnosticado há quase um mês com a doença. Apesar da necessidade da intervenção cirúrgica, o paciente só foi operado na sexta-feira (1º), como mostrou o RJTV. A família de Paulo Roberto está inconformada. Familiares contaram que ele começou a sentir dores abdominais no dia 6 de maio, e foi levado para a emergência do hospital, onde recebeu o diagnóstico de apendicite aguda. Paulo Roberto ficou 17 dias internado, mas não passou por cirurgia. Segundo a família, médicos disseram que não se tratava de um caso de emergência. “Ele era um cara maravilhoso, ajudava todo mundo, estava sempre junto com a família. Se ele tivesse operado na hora que entrou, ele estaria vivo”, disse Sérgio Henrique Pereira, sobrinho do frentista. O paciente teve alta, mas de acordo com os parentes, ele ainda sentia dores. Mesmo assim, os médicos teriam autorizado Paulo Roberto a voltar ao trabalho. Ele chegou a retornar ao hospital outras duas vezes, mas recebeu medicação e foi liberado. Na sexta-feira (1º), ele voltou ao HGB para ser operado, mas acabou morrendo dois dias depois. Casada com o frentista há 32 anos, Zuleide Gomes Duarte Leite não se conforma com a demora da cirurgia. “A segunda vez foi numa terça-feira, outro médico atendeu e falou que ele poderia ficar um mês para depois operar, que ele aguentava. Hoje eu estou chorando porque perdi um grande marido, um grande amigo”, se emocionou Zuleide. A direção do Hospital Geral de Bonsucesso informou que está apurando o que aconteceu. Segundo o hospital, se constatada negligência, os responsáveis serão punidos. Fonte: http://g1.globo.com
Faustão e Globo devem indenizar consultora chamada de Gisele Bucho.
Fonte: http://www.migalhas.com.br A 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou que a rede Globo e o apresentador Fausto Silva indenizem uma consultora de moda em R$ 40 mil. Durante o programa Domingão do Faustão, o apresentador comparou a modelo Gisele Bündchen com a consultora, e chamou a consultora de “Gisele Bucho”. A comparação aconteceu em uma entrevista com a atriz Carolina Dieckmann sobre padrões estéticos e magreza, na qual o apresentador exibiu a imagem da consultora e da modelo Gisele Bündchen. Comparando as duas, ele disse que a consultora era a “Gisele Bucho”. Em primeira instância, a indenização foi fixada em R$ 133 mil. No entanto, o valor foi reduzido pela 7ª câmara para R$ 40 mil. O desembargador Miguel Brandi, relator, destacou que a exposição da consultora com a ofensa foi rápida, apesar de ser em rede nacional. Veja abaixo a íntegra da decisão. __________ PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULORegistro: 2012.0000248655 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0131024-79.2008.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S A e FAUSTO CORREA SILVA sendo apelado ANA LUCIA ZAMBON FIRMINO. ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não Conheceram, em parte, do recurso e, na parte conhecida, deram parcial provimento. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUIZ ANTONIO COSTA (Presidente sem voto), WALTER BARONE E GILBERTO DE SOUZA MOREIRA. São Paulo, 30 de maio de 2012. Miguel BrandiRELATOR VOTO Nº 12/5043 *Indenizatória por danos materiais e morais por uso indevido de imagem da autora em programa de televisão. Sentença de procedência Apelação Ausência de pressuposto objetivo – Reiteração da peça de defesa, sem ataque aos fundamentos da sentença. Violação ao artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. Decreto condenatório mantido. O valor da indenização encontra-se distante dos parâmetros adotados por esta Corte – Valor da indenização reduzido para R$ 40.000,00. Parte do recurso não conhecido e parcial provimento na parte conhecida. Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais por uso indevido de imagem, sob o fundamento de que, em quadro do programa Domingão do Faustão, veiculado pela corré, ocasião em que o apresentador entrevistava a atriz Carolina Dickman a respeito de estética e da ditadura da magreza, foi exibida imagem da autora, em contraponto com a da modelo Gisele Bündchen, segundo a autora, de maneira não autorizada, referindo-se a ela de maneira jocosa como “Gisele Bucho”, causando-lhe dissabor indenizável, ainda mais observando ser a mesma desenhista de moda. Alega a autora que auferiram os réus, com o tal quadro, vantagem financeira (anúncios são veiculados nos intervalos do programa), e que pretende lhe seja pago o valor dessa vantagem, em razão do uso indevido da sua imagem. Julgada parcialmente procedente a pretensão pela sentença de fls. 117/120, proferida em audiência, que assim decidiu: “Os fatos são incontroversos. O co-réu Fausto Silva é parte legítima para causa, sendo dele a expressão reputada como ofensiva à personalidade da autora. O programa Domingão do Faustão passa há mais de uma década na televisão. É possível afirmar, pela grande assistência que o programa tem, que o réu é bastante espontâneo com relação a manifestações sobre fatos e pessoas. É tão grande a espontaneidade do apresentador, que o mesmo chega a fazer críticas à própria produção do programa durante sua apresentação. Data vênia, não tem o menor propósito dizer-se que o apresentador como se fosse um autômato ou um reprodutor tivesse repetido a expressão ofensiva lhe passada por meio de fone de ouvido ou teleprompter. Não há dúvida sobre o uso indevido da imagem. A exposição da imagem da autora não guarda nenhuma relação com interesse público, a justificar argumentação desenvolvida sob a ótica de liberdade de imprensa. A imagem foi exibida de maneira deliberada, aqui entendendo-se como partícipe a ré, com o intuito de humilhar uma pessoa, no caso, a autora. A mesma não autorizou a exibição da imagem. A associação da imagem da autora a expressão Gisele Bucho, tendo, por óbvio, o fim de colocá-la no extremo oposto da famosa modelo, conhecida como uma das mulheres mais bonitas do mundo, foi no sentido de dizer ou incutir na idéia do telespectador que a demandante, conseqüentemente, era uma das mulheres mais feias do mundo. Chamar a autora de Gisele Bucho situou-a como grotesca, vale dizer, ridícula. É lamentável que a ré, cuja excelência dos serviços é incontestável e que por vezes presta incomensurável auxílio a nação, possibilitando seu amadurecimento democrático e cultural, preste-se a veicular quadro onde se permita expressão carregada de tamanha grosseria, mostrando a face ainda periférica da imprensa brasileira. E se em relação a qualquer ser humano, a exibição da imagem associada à figura teratológica em expressão marcada por densa grosseria (Gisele Bucho), já caracterizaria ofensa a direito de imagem e à moral, quanto à autora essa ofensa ganha maior proporção, visto ser a mesma desenhista de moda e viver da imagem, conforme fazem prova os documentos de fls. 24 e ss. Considerando a tríplice natureza dos danos morais, primordialmente a compensatória, mas também, e no caso se justifica dado significado da exibição da imagem da autora atrelada à expressão Gisele Bucho, pedagógica e punitiva, a condição social e econômica das partes, e a gravidade e extensão dos danos (a imagem chegou a milhares de pessoas num dia em que elas assistem à televisão), arbitro os danos morais em R$ 133.000,00 (que inclusive foi o valor dado à causa). Com relação aos danos patrimoniais, entendo ser o caso de rejeitar a pretensão. Os anúncios não foram veiculados em razão da autora, inexistindo nexo de causalidade a justificar o pagamento de qualquer quantia. No caso, a indenização por dano moral se afigura como suficiente à reparação do ilícito. Ante o exposto, nos termos do artigo 269, I, do CPC, acolho parcialmente o pedido e condeno os réus, solidariamente, a
STJ Especial: plano de saúde deve informar o descredenciamento de hospitais e médicos.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que as operadoras de plano de saúde devem informar os beneficiários, de forma individual, sobre o descredenciamento de hospitais e profissionais de saúde. Na matéria especial desta semana, a Rádio do STJ vai mostrar a história de Octavio Fávero, que morava na Praia Grande, em São Paulo. Ele precisou de atendimento médico e foi para um hospital, na capital paulista, onde já tinha sido atendido. Ao chegar ao pronto-socorro, foi informado que o hospital não aceitava mais o plano de saúde e que, para ser atendido, teria que assumir os custos. A família desembolsou mais de R$ 14 mil. O paciente faleceu poucos dias depois de receber alta. Sem retorno da seguradora, a família entrou com uma ação na Justiça. Na decisão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que o Código de Defesa do Consumidor obriga as empresas a prestar informações de forma adequada e o cliente não é obrigado a arcar com nenhum custo se ele não for previamente notificado sobre alteração do contrato. A magistrada ainda lembrou que já existe entendimento no Tribunal da Cidadania de que a informação adequada deve ser completa, gratuita e útil, o que não ocorreu no caso. Fonte: www.stj.jus.br