Bradesco Saúde é condenada a indenizar paciente por negar transferência para CTI.
A Bradesco Saúde foi condenada a indenizar em R$ 40 mil, por danos morais, um portador de HIV e sua esposa. A decisão é do desembargador Juarez Fernandes Folhes, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. De acordo com a autora, seu marido (associado do plano há mais de 26 anos) estava internado no Hospital Barra Dor devido a complicações decorrentes da doença e o plano de saúde negou o pedido de transferência para o CTI do hospital, alegando exclusão contratual da cobertura para doenças contagiosas e suas consequências. Ela também afirma que o companheiro só teve a transferência autorizada após ordem judicial, mas ele não resistiu e faleceu. A operadora de saúde, em sua defesa, manteve a alegação da existência de cláusula que permite a exclusão de doenças contagiosas e sustentou que não há nada de ilegal ou abusivo nesse tipo de procedimento. Afirmou ainda que não agiu de má-fé e que houve apenas um mero descumprimento contratual.Para o desembargador, a forma como a ré agiu foi ilegal. Acresce notar que os planos de saúde visam, justamente, a amparar os segurados nas horas de maior fragilidade de sua saúde, a par da grande deficiência do serviço público de saúde. No entanto, é pacifico o entendimento de que é nula a cláusula que exclui da cobertura dos planos de saúde às doenças infecto-contagiosas, entre elas a Aids. Por essas razões, conclui-se que a ré agiu ilicitamente, devendo indenizar os autores pelos danos sofridos, concluiu. Nº de processo: 0202890-08.2009.8.19.0001 Fonte: www.jurisway.org.br
Embriaguez de motorista impede obtenção de cobertura do seguro.
Sob o entendimento de que aquele que assume a condução de veículo automotor, depois de ingerir qualquer quantidade de álcool, deve estar preparado para as consequências diretas ou indiretas dessa conduta, inclusive a possibilidade de vir a perder o direito à cobertura do seguro contratado, a 4ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso da Bradesco Seguros e negou o pagamento de seguro em benefício de um de seus clientes. Segundo os autos, o segurado dirigia seu veículo em alta velocidade pelo acostamento da BR-101, quando se chocou contra a traseira de outro carro, ali parado em decorrência de mal súbito sofrido por um de seus passageiros – mas com os dispositivos luminosos de segurança acionados. A colisão projetou o segundo automóvel a cerca de três metros, com registro de ferimentos em todos os seus ocupantes. Submetido ao bafômetro, o condutor do carro segurado teve a embriaguez atestada. Isso não impediu que a seguradora viesse a ser acionada para cobrir prejuízo estimado em R$ 50 mil. O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, ressaltou que a embriaguez figura expressamente como risco excluído da cobertura do seguro contratado. Além de constituir gravíssima infração de trânsito, [a conduta do motorista] foi causa determinante para a consecução do trágico resultado danoso, acrescentou o magistrado. O relator esclareceu que os efeitos do álcool no sistema nervoso central podem alterar as percepções do indivíduo, que passa a agir sem receio das consequências negativas de seu ato. Os desembargadores, em decisão unânime, afastaram a responsabilidade indenizatória da seguradora e condenaram o segurado ao pagamento das custas do processo e dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em R$ 5 mil. (Ap. Cív. n. 2011.093676-1). Fonte: www.jurisway.org.br
ANS define critérios de reajustes dos contratos entre operadoras e prestadores.
Os critérios de reajuste dos contratos entre as operadoras de planos de saúde e os prestadores de serviços médico-odontológico-hospitalares e laboratoriais foram definidos nesta sexta-feira (18/05) pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Instrução Normativa nº 49. O objetivo dessa regulamentação é dar mais clareza aos contratos e detalhar como serão feitos os reajustes para evitar discussões entre as partes por falta de regras claras. Em seu artigo 4º, a Instrução Normativa 49 estabelece quatro critérios para que as partes possam escolher um deles, que deverá constar do contrato, servindo de parâmetro para o reajuste. De acordo com a norma, os contratos poderão ter um índice vigente e de conhecimento público; um percentual prefixado; variação pecuniária positiva (valor nominal em moeda corrente) ou alguma fórmula de cálculo acordada entre contratante e contratado. “Considero que este seja um grande passo da ANS na busca por um setor mais harmonioso e profissionalizado, no qual os contratos sirvam efetivamente como ferramenta de gestão dos negócios”, afirmou o diretor de Desenvolvimento Setorial da ANS, Bruno Sobral. A Instrução Normativa 49 também veda qualquer tipo de reajuste condicionado à sinistralidade da operadora. A norma estabelece, ainda, um prazo de 180 dias para que os contratos vigentes que não estejam de acordo com essas regras possam ser adequados às novas cláusulas. Fonte: www.ans.gov.br