ERRO MÉDICO. Agulha deixada no corpo de paciente gera danos morais.
A União terá de pagar R$ 20 mil de indenização a um paciente que ficou com uma agulha no abdômen depois de ser operado no Hospital Militar de Porto Alegre. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na última semana, confirmando entendimento de primeiro grau. O paciente sofria de Estenose de JUP, um estreitamento do ureter renal esquerdo, e foi submetido, em outubro de 2000, a um procedimento cirúrgico chamado Pieloplastia Videolaparoscópica. Tempos depois, começou a ter dores na região lombar esquerda e inconstância urinária. Ao investigar os sintomas em dezembro de 2003, foi constatada a presença da agulha no local. A Vara Federal Criminal de Santa Cruz do Sul (RS) condenou a União a custear cirurgia para a extração da agulha e as despesas decorrentes em hospital civil, a ser escolhido pelo paciente, e a pagar R$ 20 mil corrigidos monetariamente por danos morais. A União recorreu ao TRF-4, alegando que não ficou comprovado que a agulha cirúrgica tenha sido deixada na cirurgia realizada pelo médico do Exército e que o objeto não provocou danos ao autor, não se justificando o pagamento de danos morais. A relatora do processo na corte, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, entendeu que o Estado tem responsabilidade objetiva sobre o ocorrido. “O corpo estranho encontra-se na mesma região, próximo ao rim esquerdo, onde realizada a cirurgia no hospital vinculado à ré. Não há nos autos indícios de que o autor tenha realizado outro procedimento cirúrgico na mesma região”, avaliou a magistrada. Maria Lúcia entendeu que são devidos os danos morais, pois ainda que o autor não tenha tido nenhuma patologia ligada à presença da agulha em seu corpo, não há como prever que não terá no futuro. Para ela, o dano moral está configurado pelo abalo na esfera íntima do autor, “em situação de dor e angústia que ultrapassam a barreira do mero dissabor”. Quanto aos danos materiais concedidos em primeira instância, que consistem no pagamento da cirurgia e despesas, a desembargadora reformou a sentença. Ela entendeu que o autor não conseguiu comprovar o efetivo prejuízo e nem apresentou orçamento com valores a serem gastos na cirurgia de extração, o que seria necessário para a concessão do direito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4. Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2012.
Médicos relatam redução nos atendimentos hospitalares com Lei Seca
Representando a Associação Brasileira de Medicina e Tráfego (Abramet), Flávio Emir Adura, em audiência pública no Supremo Tribunal Federal (STF), expôs dados revelando o impacto da Lei nº 11.705/2008 desde que entrou em vigor. Segundo o depoimento de Adura, em 40 anos de exercício da medicina, nunca presenciou um novo tratamento, como uma vacina ou um antibiótico, que reduzisse em um tempo tão rápido a mortalidade nos hospitais como ocorreu com a Lei Seca. Pelos dados apresentados, os chamados ao Samu, o serviço de atendimento de emergência, caíram 25%, e as chegadas à emergência caíram em 23%, com redução na mortalidade e nas internações hospitalares. Até mesmo a queda de postes da Eletropaulo, a distribuidora de energia paulista, foi reduzida no período. A mortalidade no trânsito no Brasil como um todo foi reduzida em 6,3%, o que significa 3 mil vidas salvas ao ano – índice que sobe em localidades onde a fiscalização é maior, chegando a 33% no Rio de Janeiro. O médico também defendeu o padrão de tolerância zero ao consumo de álcool estabelecido pela legislação brasileira – que estabelece um limite máximo de 0,2 gramas de álcool por litro de sangue. “Não existe concentração segura, sendo a alcoolemia zero o único padrão proposto de dirigibilidade sem riscos”, afirmou. Segundo ele, com 0,5 gramas de álcool por litro de sangue, o motorista já está altamente alterado, e com 0,6 gramas por litro, o risco de acidentes chega a ser dez vezes maior do que com um condutor que não bebeu. Os efeitos do álcool sobre o motorista, conta Adura, vão muito além da perda de reflexos. O álcool reduz a capacidade de perceber a velocidade e os obstáculos, reduz a habilidade de manter a direção – dirigir em linha reta ou em curvas – e reduz a visão lateral. Traz ainda alterações comportamentais: fadiga, euforia, agressividade, e mesmo sentimentos autodestrutivos. Testes de sobriedade Diretor do Núcleo de Estudos e Pesquisas de Trânsito, Álcool e Outras Drogas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), o Dr. Flávio Pechansky, representando a Secretaria Nacional de Políticas para Drogas do Ministério da Justiça, apresentou mais dados sobre a eficácia da aferição da concentração de álcool no sangue dos motoristas. Segundo Pechansky, a relação entre concentração de álcool e o risco de acidentes é conhecida desde estudos clássicos conduzidos pelo inventor do bafômetro, o médico Robert Borkenstein, no EUA – indicando que a partir de 0,6 gramas por litro de álcool no sangue o risco de acidentes sobe de duas vezes para níveis altíssimos, e de 1964 para cá novos estudos vêm reforçando os resultado. O médico destacou que o bafômetro é o meio mais prático de aferição do estado do condutor, pois não envolve testes laboratoriais – como um exame de sangue – e tem uma acuidade de 99%. O bafômetro mede a concentração de álcool no ar alveolar, de camadas profundas dos pulmões, o que garante a eficácia do teste e evita equívocos, como o alegado caso em que o uso de antissépticos bucais com álcool, ou o consumo de bombons de licor logo antes da aferição interfiram no resultado. Segundo o especialista, não há riscos de que esses usos interfiram no resultado: “Seria necessário o consumo de quantidades inaceitáveis para o corpo humano desses produtos”. A apresentação de Pechansky também abordou a restrição à venda de bebidas nas estradas: “Quanto maior a disponibilidade de álcool, maior o número de bebedores. E quanto maior o número de bebedores, maior o número de bebedores problemáticos”. Segundo ele, há uma correlação entre o número de acidentes e a presença de estabelecimentos que vendem para consumo no local, mas não há para os casos em que não há venda para consumo local. Fonte: www.stf.jus.br