ERRO MÉDICO. Agulha deixada no corpo de paciente gera danos morais.

A União terá de pagar R$ 20 mil de indenização a um paciente que ficou com uma agulha no abdômen depois de ser operado no Hospital Militar de Porto Alegre. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na última semana, confirmando entendimento de primeiro grau. O paciente sofria de Estenose de JUP, um estreitamento do ureter renal esquerdo, e foi submetido, em outubro de 2000, a um procedimento cirúrgico chamado Pieloplastia Videolaparoscópica. Tempos depois, começou a ter dores na região lombar esquerda e inconstância urinária. Ao investigar os sintomas em dezembro de 2003, foi constatada a presença da agulha no local. A Vara Federal Criminal de Santa Cruz do Sul (RS) condenou a União a custear cirurgia para a extração da agulha e as despesas decorrentes em hospital civil, a ser escolhido pelo paciente, e a pagar R$ 20 mil corrigidos monetariamente por danos morais. A União recorreu ao TRF-4, alegando que não ficou comprovado que a agulha cirúrgica tenha sido deixada na cirurgia realizada pelo médico do Exército e que o objeto não provocou danos ao autor, não se justificando o pagamento de danos morais. A relatora do processo na corte, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, entendeu que o Estado tem responsabilidade objetiva sobre o ocorrido. “O corpo estranho encontra-se na mesma região, próximo ao rim esquerdo, onde realizada a cirurgia no hospital vinculado à ré. Não há nos autos indícios de que o autor tenha realizado outro procedimento cirúrgico na mesma região”, avaliou a magistrada. Maria Lúcia entendeu que são devidos os danos morais, pois ainda que o autor não tenha tido nenhuma patologia ligada à presença da agulha em seu corpo, não há como prever que não terá no futuro. Para ela, o dano moral está configurado pelo abalo na esfera íntima do autor, “em situação de dor e angústia que ultrapassam a barreira do mero dissabor”. Quanto aos danos materiais concedidos em primeira instância, que consistem no pagamento da cirurgia e despesas, a desembargadora reformou a sentença. Ela entendeu que o autor não conseguiu comprovar o efetivo prejuízo e nem apresentou orçamento com valores a serem gastos na cirurgia de extração, o que seria necessário para a concessão do direito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4. Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2012.

Médicos relatam redução nos atendimentos hospitalares com Lei Seca

Representando a Associação Brasileira de Medicina e Tráfego (Abramet), Flávio Emir Adura, em audiência pública no Supremo Tribunal Federal (STF), expôs dados revelando o impacto da Lei nº 11.705/2008 desde que entrou em vigor. Segundo o depoimento de Adura, em 40 anos de exercício da medicina, nunca presenciou um novo tratamento, como uma vacina ou um antibiótico, que reduzisse em um tempo tão rápido a mortalidade nos hospitais como ocorreu com a Lei Seca. Pelos dados apresentados, os chamados ao Samu, o serviço de atendimento de emergência, caíram 25%, e as chegadas à emergência caíram em 23%, com redução na mortalidade e nas internações hospitalares. Até mesmo a queda de postes da Eletropaulo, a distribuidora de energia paulista, foi reduzida no período. A mortalidade no trânsito no Brasil como um todo foi reduzida em 6,3%, o que significa 3 mil vidas salvas ao ano – índice que sobe em localidades onde a fiscalização é maior, chegando a 33% no Rio de Janeiro. O médico também defendeu o padrão de tolerância zero ao consumo de álcool estabelecido pela legislação brasileira – que estabelece um limite máximo de 0,2 gramas de álcool por litro de sangue. “Não existe concentração segura, sendo a alcoolemia zero o único padrão proposto de dirigibilidade sem riscos”, afirmou. Segundo ele, com 0,5 gramas de álcool por litro de sangue, o motorista já está altamente alterado, e com 0,6 gramas por litro, o risco de acidentes chega a ser dez vezes maior do que com um condutor que não bebeu. Os efeitos do álcool sobre o motorista, conta Adura, vão muito além da perda de reflexos. O álcool reduz a capacidade de perceber a velocidade e os obstáculos, reduz a habilidade de manter a direção – dirigir em linha reta ou em curvas – e reduz a visão lateral. Traz ainda alterações comportamentais: fadiga, euforia, agressividade, e mesmo sentimentos autodestrutivos. Testes de sobriedade Diretor do Núcleo de Estudos e Pesquisas de Trânsito, Álcool e Outras Drogas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), o Dr. Flávio Pechansky, representando a Secretaria Nacional de Políticas para Drogas do Ministério da Justiça, apresentou mais dados sobre a eficácia da aferição da concentração de álcool no sangue dos motoristas. Segundo Pechansky, a relação entre concentração de álcool e o risco de acidentes é conhecida desde estudos clássicos conduzidos pelo inventor do bafômetro, o médico Robert Borkenstein, no EUA – indicando que a partir de 0,6 gramas por litro de álcool no sangue o risco de acidentes sobe de duas vezes para níveis altíssimos, e de 1964 para cá novos estudos vêm reforçando os resultado. O médico destacou que o bafômetro é o meio mais prático de aferição do estado do condutor, pois não envolve testes laboratoriais – como um exame de sangue – e tem uma acuidade de 99%. O bafômetro mede a concentração de álcool no ar alveolar, de camadas profundas dos pulmões, o que garante a eficácia do teste e evita equívocos, como o alegado caso em que o uso de antissépticos bucais com álcool, ou o consumo de bombons de licor logo antes da aferição interfiram no resultado. Segundo o especialista, não há riscos de que esses usos interfiram no resultado: “Seria necessário o consumo de quantidades inaceitáveis para o corpo humano desses produtos”. A apresentação de Pechansky também abordou a restrição à venda de bebidas nas estradas: “Quanto maior a disponibilidade de álcool, maior o número de bebedores. E quanto maior o número de bebedores, maior o número de bebedores problemáticos”. Segundo ele, há uma correlação entre o número de acidentes e a presença de estabelecimentos que vendem para consumo no local, mas não há para os casos em que não há venda para consumo local. Fonte: www.stf.jus.br

Page Reader Press Enter to Read Page Content Out Loud Press Enter to Pause or Restart Reading Page Content Out Loud Press Enter to Stop Reading Page Content Out Loud Screen Reader Support