O “grito” do usuário de planos de saúde.
O art. 1º da Lei nº 9.656/98 traz a definição de Plano Privado de Assistência à Saúde como aquele que se caracteriza pela prestação continuada de serviços, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde.As operadoras dos planos de saúde, portanto, jamais poderiam alegar desconhecimento em relação ao objeto dos serviços oferecidos em seus contratados, sendo qualquer determinação contrária à definição legal passível de ser questionada perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANS) ou, ainda, perante o Poder Judiciário.Como precedente para a garantia dos direitos de 47 milhões de cidadãos, usuários do sistema privado de saúde, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, ao julgar um recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ser abusiva a cláusula limitativa de custos presente nos contratos das operadoras.As situações em que as cláusulas de um contrato são consideradas abusivas estão no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. O item IV, por exemplo, traduz exatamente a situação em que se vê o usuário quando seu direito ao tratamento de uma enfermidade está limitado, impossibilitando-lhe o exercício de seu direito à saúde. Ao fixar um montante “ínfimo quando se fala em internação em UTI”, como afirmou o Ministro do STJ, Raul Araújo, o plano de saúde colocou o consumidor em desvantagem incompatível com a boa-fé ou a equidade.Por evidente, a operadora de saúde que recusa a cobertura para a permanência de paciente internado em UTI (Unidade de Terapia Intensiva), provoca frustração e coloca paciente e família na situação aflitiva quanto ao pagamento das despesas. Tais sentimentos ultrapassam o chamado “mero aborrecimento” e caracterizam um dano moral que deve ser indenizado.Proporcionalmente ao crescimento de usuários da saúde privada, em 2011, aumentaram em 40% as queixas contra as operadoras de saúde junto aos órgãos de defesa do consumidor, a ANS ou judicialmente. Preocupante. A ANS mantém uma Central de Atendimento ao Consumidor pelo qual a informação mais acessada é a que apresenta “o que o plano de saúde pode restringir”. De forma clara, a Agência apresenta as “portas de entrada”, ou seja, as formas como as operadoras de saúde podem controlar o acesso do usuário aos seus serviços. A diretriz essencial está em consonância com os princípios constitucionais das garantias individuais, bem como com os enunciados do Código de Defesa do Consumidor: as operadoras não podem restringir, dificultar ou impedir qualquer tipo de atendimento ou procedimento que constar no contrato.É fato que o consumidor, por vezes, é passivo quanto aos contratos chamados de adesão: quer pela impossibilidade de alterá-los de imediato, quer pelo desconhecimento dos termos expostos ou ainda pelo desconhecimento de seus direitos – ao que parece, as operadoras de saúde têm-se aproveitado economicamente dessa aparente vantagem.No entanto, no momento em que o usuário do plano de saúde é confrontado com uma negativa dos serviços que entende serem devidos, e após se cansar das inúmeras solicitações sem respostas feitas à operadora, o caminho do Judiciário é sua última esperança. As operadoras sabem disso; mas sabem também que nem todo consumidor irá esgotar os recursos administrativos judiciais.A ANS está se esforçando em seu papel de reguladora. Porém, ainda falta muito para que os regulados cumpram suas obrigações sem que estejam a todo tempo sob o poder coercitivo da lei. Na prática, o consumidor que “grita” mais alto tem seu direito garantido. O consumidor que busca o Judiciário tem seus direitos amparados. A palavra mais importante para as operadoras ainda é o lucro, todavia isso é inadmissível quando o objeto do contrato é a prestação do serviço em saúde, esta sem dúvida, essencial na preservação da dignidade humana.Autora: Sandra Franco é consultora jurídica especializada em Direito Médico e da Saúde, membro efetivo da Comissão de Direito da Saúde e Responsabilidade Médico-Hospitalar da OAB/SP e Presidente da Academia Brasileira de Direito Médico e da Saúde.
Planos de saúde vão ser obrigados a fornecer o número do Cartão SUS a seus clientes.
Os clientes de planos de saúde também vão ter o Cartão Nacional de Saúde, utilizado para monitorar o histórico de quem passa pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Isso será feito com a inclusão do número do SUS na carteira do plano de saúde. Com a inclusão, vai ficar mais fácil para o Governo Federal cobrar as despesas do SUS com atendimentos de segurados de planos privados. Uma triagem do Ministério da Saúde identificou que cerca de 30 milhões de clientes de planos de saúde têm um número no SUS. As informações serão repassadas à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que montará um cronograma com as operadoras para a inclusão desse número na carteira de seu plano de saúde. A partir de junho, os planos serão obrigados a fornecer o número aos seus clientes. “Vai ser mais rápido pegar informação [sobre o histórico clínico do paciente] e o ressarcimento com o plano de saúde”, disse o Ministro da Saúde, Alexandre Padilha, após participar ontem (08.05) de audiência pública na Câmara dos Deputados. Padilha esclareceu que o usuário não precisa buscar uma unidade pública de saúde para conseguir o cartão do SUS, que será fornecido pelas operadoras. Mesmo sem o documento, o atendimento na rede pública será garantido aos clientes de planos privados. Não existe prazo para que todos os clientes de planos, que somam mais de 47 milhões de pessoas, tenham o documento. Desde março, os hospitais e clínicas que atendem pela rede pública são obrigados a registrar o número do cartão SUS dos pacientes nos formulários de atendimentos considerados complexos, como internação, sessão de quimioterapia, hemodiálise e transplantes. Em 2011, o ressarcimento de planos de saúde ao SUS bateu recorde, com marca de R$ 82, 8 milhões, cinco vezes maior em comparação à arrecadação do ano anterior, de R$ 15,4 milhões. O ministro atribuiu o aumento à uma nova metodologia que possibilita checar com precisão os atendimentos a clientes de planos privados no sistema público de saúde. Carolina Pimentel Repórter da Agência Brasil Fonte: Agência Brasil
Cliente que comeu chocolate com larvas será indenizado. Por Rogério Barbosa.
Independentemente da contaminação do produto ter acontecido durante o processo de fabricação ou depois que o alimento chegou ao estabelecimento comercial, o fabricante tem responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, na medida em que ele integra a cadeia de fornecimento de produtos ao consumidor. Este foi o entendimento da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar a Kraft Foods do Brasil, fabricante dos chocolates Lacta, a indenizar um homem que ingeriu um chocolate com larvas. O consumidor, morador da cidade de São Carlos (SP) procurou a Justiça após ingerir uma barra do chocolate Shot, da Lacta, que estava com larvas. Ao perceber a contaminação do produto, o cliente passou mal e após ser socorrido ao pronto socorro, procurou a polícia para registrar a ocorrência e a Vigilância Sanitária que elaborou um laudo que constatou a presença de larvas, excrementos de larvas, larvas vivas e mortas, que alteravam a aparência do produto. Afirmou em juízo, o cliente, que sentiu-se “profundamente enganado, humilhado e constrangido diante de todo esse quadro, que lhe gerou trauma, tanto que não consegue ingerir chocolate”. Para a Kraft a contaminação só pode ter ocorrido no estabelecimento onde o cliente comprou o chocolate, pois os seus produtos “passam por intenso controle das matérias primas utilizadas e rígida fiscalização relativa à higienização durante a fabricação”. Mas para o relator do processo, desembargador Moreira Viegas, o processo foi instruído com provas suficientes de que havia larvas no interior do produto. “Fotografias demonstram, inequivocamente, a presença de corpos estranhos no produto, o que é corroborado pela perícia realizada, a qual concluiu que o produto apresenta orifícios característicos de perfuração de larvas, teias, excrementos de larvas e larvas vivas e mortas, alterando a sua aparência”. Constatada a presença das larvas, o relator passou a analisar o pedido de indenização por danos morais proposto pelo cliente. Concluiu o relator que “embora a perícia tenha concluído que os insetos ingeridos não causam mal à saúde, a indenização arbitrada em R$ 5 mil é devida, pois o cliente não passou por mero aborrecimento, sendo inegável que a ingestão do produto contaminado lhe causou sentimento de repugnância, asco, enorme desconforto, além de náuseas e vômitos”. Por fim, ao condenar a Kraft ao pagamento da indenização arbitrada, e não o comerciante que vendou o chocolate, o desembargador ressaltou que “mesmo que a contaminação tenha se dado na doceria, a fabricante tem responsabilidade sobre o danos causados ao consumidor, pois ainda que se cogite da possibilidade de a contaminação ter ocorrido no estabelecimento comercial onde foi adquirido o produto, por falhas de armazenamento, “a responsabilidade do fabricante não é afastada, na medida em que ele integra a cadeia de fornecimento de produtos ao consumidor, incumbindo-lhe o dever de garantir os riscos que advierem de sua conduta”. Clique aqui para ler a decisão. Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico. Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2012.
TJMG. Contrato de distribuição. Rescisão unilateral. Indenização. Balizas. CC/2002.
Diante da ausência de normas legais específicas ao contrato de distribuição stricto sensu e também de preceitos estipuladas contratualmente pelas partes, deve-se aplicar a regra geral sobre a extinção dos contratos, disposta no Código Civil/2002. Integra do acórdão Acórdão: Apelação Cível n. 1.0105.04.109473-8/001, de Governador Valadares. Relator: Des. Lucas Pereira. Data da decisão: 24.06.2010. Número do processo: 1.0105.04.109473-8/001(1) Númeração Única: 1094738-63.2004.8.13.0105 Processos associados: clique para pesquisar Relator: Des.(a) LUCAS PEREIRA Relator do Acórdão: Des.(a) LUCAS PEREIRA Data do Julgamento: 24/06/2010 Data da Publicação: 14/07/2010 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO – RESCISÃO UNILATERAL – INDENIZAÇÃO – BALIZAS – CÓDIGO CIVIL DE 2002 – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REGRA DO ART. 20, § 3º, do CPC.Diante da ausência de normas legais específicas ao contrato de distribuição stricto sensu e também de preceitos estipuladas contratualmente pelas partes, deve-se aplicar a regra geral sobre a extinção dos contratos, disposta no Código Civil/2002Os honorários sucumbenciais devem equilibrar o trabalho do advogado e o proveito econômico que a parte pretendia com a demanda. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0105.04.109473-8/001 – COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES – APELANTE(S): LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A – APTE(S) ADESIV: FORTGÁS GV LTDA – APELADO(A)(S): LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A, FORTGÁS GV LTDA – RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCAS PEREIRA ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO MARINÉ DA CUNHA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO ADESIVO. Belo Horizonte, 24 de junho de 2010. DES. LUCAS PEREIRA – Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. LUCAS PEREIRA: VOTO Trata-se de ação de indenização movida por FORTIGÁS GV LTDA. em desfavor de AGIP DO BRASIL S/A. Noticia a autora que sua razão social é GILSON SOARES DOS ANJOS – ME, cujo nome fantasia é FORTIGÁS GV LTDA., e que a razão social da ré é AGIP DO BRASIL S/A, mas seu nome fantasia é LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A. Assevera a requerente que, desde março de 1996, mantinha contrato de distribuição, com exclusividade, de gás de cozinha engarrafado pela requerida, muito embora as partes só tenham formalizado o seu credenciamento em 05/09/2001. Assegura que, antes desta formalização, as partes firmaram os contratos de depósito e comodato do vasilhame (botijões de gás) utilizado. Sustenta que vendia o gás na cidade de Governador Valadares aos consumidores finais e às revendedoras, sendo tudo acompanhado de perto pela ré. Afiança que abria os postos de revenda, mas quem arcava com os custos da propaganda (pintura – dos carros e do local – e logotipo da marca) era a requerida. Proclama que o contrato estava sendo cumprido por ambas as partes até 12/09/2003, quando a postulada suspendeu, de forma abrupta, sem justa causa e prévio aviso, o fornecimento do produto. Ressalta que notificou extrajudicialmente a ré, em 24/09/2003, com o objetivo de “provocar a abertura de um canal de negociação para restabelecer o contrato e, caso isto não fosse possível, obter o descredenciamento feito pela AGIP junto à Agência Nacional de Petróleo – ANP, para que assim pudesse buscar relacionamento com outra empresa de distribuição de gás e continuar suas atividades, obtendo recursos para fazer frente a seus compromissos financeiros” (f, 04). Realça que a ré a contranotificou, oportunidade em que confirmou o encerramento da distribuição e condicionou o descredenciamento da autora junto à ANP à devolução do vasilhame e o pagamento imediato dos títulos vencidos e vincendos, todavia, como não teve condições de cumprir as exigências impostas, a requerida protestou os títulos que tinha em mãos. Destaca que o contrato firmado entre as partes caracteriza-se como de distribuição comercial, muito embora se assemelhe ao de representação comercial. Nestes termos, garante, faz jus à percepção de indenização pela rescisão unilateral do contrato, seja por força da Lei no. 6.729/70, seja pela Lei no. 4.888/65. Sucessivamente, pugna por indenização por perdas e danos, face à rescisão do contrato sem pré aviso de 90 (noventa) dias, com espeque no art. 720, do Código Civil. Devidamente citada, a ré apresentou a contestação de f. 69/87, repudiando a existência do contrato de distribuição entre as partes desde 1996, a uma porque a empresa GILSON SOARES DOS ANJOS – ME não figura na lide; a duas porque esta empresa não está credenciada a comercializar GLP e a três porque a FORTIGÁS GV LTDA. foi registrada na JUCEMG em 15/01/2001. Afirma que a relação comercial das partes teve início em 19/06/2001, com a assinatura do contrato de depósito, comodato e outras avenças, além de carta de fiança. Rechaça a alegação de que exigia a abertura de postos de revenda, que a autora possuía 07 (sete) veículos para revenda de GLP, bem como o recebimento da notificação datada de 18/09/2003. Destaca a inaplicabilidade do Código Civil in casu, posto que a formalização do vínculo havido entre as partes teve início antes da entrada em vigor do novo código, e o Código Civil de 1916 não previa a indenização por ausência de prévio aviso. Assevera que as partes firmaram contrato de comodato e depósito, não de distribuição ou representação comercial, até porque a lei de concessão comercial não se aplica à distribuição de GLP. Afirma que a rescisão do contrato havido entre as partes de deu por culpa da autora, que pediu o seu descredenciamento, e que os caminhões da postulante não foram carregados face à sua inadimplência. Realça a legalidade dos protestos realizados. Derradeiramente, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação às f. 211/215. Na audiência de f. 217, foram fixados os pontos controvertidos da demanda e deferida a realização das provas oral, documental e pericial. Laudo pericial juntado às f. 251/285. Esclarecimentos às f. 267/409. Juntada de depoimentos prestados no processo no. 0105.06.210675-2, como prova emprestada, durante a audiência de f. 354/355. Sobreveio sentença às f. 431/444, na qual o MM. Juiz a quo, entendendo que restou configurado o contrato de distribuição, julgou procedente o
STJ. Ação de cobrança. Exceção do contrato não cumprido.
A Turma entendeu que o descumprimento parcial na entrega da unidade imobiliária, assim como o receio concreto de que o promitente vendedor não transferirá o imóvel ao promitente comprador impõe a aplicação do instituto da exceção do contrato não cumprido. Isso porque se tem a exceptio non adimpleti contractus como um meio de defesa, pois, nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. E se, depois de concluído o contrato, em especial nos contratos de prestação continuada, e comprovada a dificuldade do outro contratante em adimplir a sua obrigação, poderá ser recusada a prestação que lhe cabe, até que se preste garantia de que o sinalagma será cumprido. REsp 1.193.739-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 3/5/2012. Fonte: www.cc2002.com.br
Juiz investiga vida de advogado em redes sociais. Por Rogério Barbosa.
As redes sociais não são usadas apenas por empresas em processos de seleção de funcionários ou por bandidos que buscam por vítimas que ostentam grande poder econômico em seus perfis virtuais. Hoje, as informações pessoais exibidas na internet já são usadas até mesmo por juízes que investigam a vida da advogados e partes antes de conceder, por exemplo, assistência Judiciária. Foi por ter o perfil em um site de torcedores do Corinthians que um advogado teve seu pedido de assistência negado. Para ele, uma prova de amor ao clube, para a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, uma prova de que ele tinha condições de arcar com as despesas do processo. A investigação na internet se deu por iniciativa do desembargador Luiz Sabbato, relator do recurso do advogado, que já havia tido sua assistência negada em primeira instância. Diante do perfil em que o advogado torcedor afirma ser “corinthiano até morrer”, o desembargador Sabbato considerou que “sua vida em sociedade demonstra engajamento divulgado inclusive em ‘blogs’, investimento que requer, com toda certeza, maior dispêndio do que os poucos recursos que o obrigariam para litigar neste caso sem a ajuda do Erário”. Além do blog, o desembargador também encontrou um site na qual o advogado oferece seus serviços, o que também considerou fazer prova contra a concessão do benefício. “Despesas com Internet são, seguramente, mais expressivas que as deste processo”, comentou. Além disso, na pesquisa feita no site do TJ-SP, o desembargador identificou pelo menos 12 processos na qual o advogado atua sendo que em apenas dois ele solicitou a concessão do beneficio. “A verdade nua e crua é que pode ele, sim, arcar com as despesas processuais, mas quer se desobrigar dissimulando pobreza”. Para o especialista em Direito Digital, Omar Kaminski, é natural que a exposição na internet tenha reflexos até mesmo na esfera jurídica. “Isso mostra o quanto as pessoas estão expostas a inúmeras conseqüências ao se exporem nas redes sociais”, afirma o advogado. Kaminski ainda ressalta que existe a tendência de se presumir veracidade sobre as informações que a pessoa disponibiliza na internet, principalmente as de foro íntimo. “A presunção de veracidade deve ser analisada caso a caso, mas, em regra, há de se aceitar como verdadeiras as afirmações que a pessoa fez sobre si, cabendo a ela demonstrar, se for caso, que aquilo que afirma na internet não é verdadeiro”. Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico. Revista Consultor Jurídico, 10 de maio de 2012.
Meu empregado foi preso. O que fazer?
O patrão recebe a inesperada notícia de que seu funcionário foi preso. Passada a fase do susto e da surpresa, o empregador passa a pensar nas questões práticas: Como fica agora o contrato de trabalho deste empregado? Devo ou posso demiti-lo? Muitas dúvidas passam na cabeça do empregador, afinal aquele empregado já não estará mais na empresa para desempenhar as funções para a qual foi contratado. Não há uma resposta única diante desta situação. Alguns caminhos são possíveis. O importante é que a decisão do empregador, seja ela qual for, seja calcada na lei. A primeira providência que se faz necessária, assim que se tem o conhecimento da prisão é requerer à Secretaria de Segurança Pública certidão do recolhimento à prisão de seu colaborador, com a data em que foi preso, única prova hábil a tal finalidade, pois se trata de documento público. O fato é que no período em que o trabalhador estiver preso o contrato de trabalho de seu funcionário está suspenso. Diante desta situação a empresa tem três opções: manter o contrato de trabalho até que o empregado retome sua liberdade; rescindir o contrato de trabalho sem justa causa ou rescindir com justa causa. Optando a empresa em manter o contrato de trabalho, que já estará suspenso desde a prisão, ficará isenta do pagamento dos salários ao seu funcionário, bem como do recolhimento do FGTS e Previdência Social. Não será computado neste período tempo de serviço para efeito de pagamento de férias, 13º salário, e outras verbas, até o momento em que o empregado estiver em liberdade, quando deverá reassumir a função que anteriormente ocupava, sem qualquer problema, restabelecendo nas mesmas condições o contrato de trabalho. Nesta situação, por cautela, o ideal é que a empresa notifique o empregado via postal com Aviso de Recebimento informando que seu contrato de trabalho está suspenso ante sua prisão e que aguarda seu retorno ao trabalho imediatamente após ser posto em liberdade. O segundo caminho é demitir o empregado preso, sem justa causa. Neste caso a empresa deverá efetuar o pagamento de todas as verbas rescisórias a que o funcionário tem direito, sem exceção de qualquer. Contudo, por estar o funcionário privado do seu livre exercício de ir e vir não terá como comparecer à empresa para a formalização da rescisão. Existem meios de sanar esta dificuldade, como notificá-lo na prisão para que nomeie procurador ou, em caso de contrato por menos de um ano, enviar representante da empresa ao local onde o empregado se encontra preso, para pagar-lhe as verbas devidas. O importante é que seja feio o depósito das verbas rescisórias, para que não haja o risco de que a empresa tenha de pagar a multa do art. 477 da CLT. A última opção é rescindir o contrato do obreiro por justa causa. Contudo, conforme estipula o artigo 482, alínea “d” da CLT , somente constituiu justa causa a condenação criminal transitada em julgado, ou seja, condenação sobre a qual não há mais possibilidade de absolvição, e ainda, inexistência de suspensão de execução da pena. Ou seja, além da condenação ser na esfera criminal, é preciso que o empregado seja obrigado a cumprir a pena que lhe foi imposta, porque, caso haja a suspensão da execução da pena o empregado não será recolhido ao cárcere, conseqüentemente poderá retornar à sociedade e claro ao emprego. Portanto importante que o empregador tenha conhecimento de que o que justifica a justa causa não é a condenação em si, mas o seu efeito causado diretamente no contrato de trabalho, pois caso a condenação criminal resulte em perda da liberdade do empregado (pena restritiva de liberdade), impossível se tornará a manutenção do vínculo empregatício por faltar um dos requisitos essenciais: a pessoalidade. Desta forma, somente a condenação criminal definitiva embasa uma rescisão por justa causa, caso contrário poderá o empregador ser surpreendido com uma reversão judicial da justa causa, com o conseqüente pagamento de todas as verbas rescisórias bem com uma vultosa indenização por ofensa a honra e moral pela violação dos direitos à dignidade da pessoa humana. Portanto, vendo-se o empregador diante da situação de ter um funcionário recolhido ao cárcere e não pretendendo mais a continuidade do contrato de trabalho, melhor opção é a rescisão contratual sem justa causa, com o pagamento de todas as verbas rescisórias, considerando principalmente o ônus que terá que suportar até decisão final do processo criminal que pode se arrastar por anos a fio para justificar uma justa causa. Lembrando que independentemente da escolha que a empresa tenha feito, nenhum apontamento na carteira de trabalho do empregado pode ser feito acerca do motivo da rescisão ou da suspensão do contrato de trabalho, sob pena de ter seu passivo aumentado diante de uma condenação por danos morais. Fabíola Rascov Pizzi Advogada sócia do Escritório Polo Advogados Associados. Fonte: www.jursway.org.br