Imóveis na planta: parcela das chaves não é obrigatória.

As construtoras que negociam imóveis na planta não podem cobrar juros sobre as parcelas pagas pelo promitente comprador antes da entrega das chaves. Decisão nesse sentido foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso com o qual a construtora Queiroz Galvão pretendia desobrigar-se de devolver em dobro os juros pagos por uma cliente, na Paraíba. A cobrança dos juros antes da entrega do imóvel era prática comum entre as construtoras, mas começou a ser limitada após o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, o qual considera nulas as cláusulas de contrato tidas por abusivas. Em 2001, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça editou portaria declarando abusiva qualquer cláusula “que estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves”. Em 1997, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios firmou com 27 construtoras um termo de ajuste que proibia esses juros. No caso julgado pela Quarta Turma, a compradora havia sido obrigada em contrato a pagar correção monetária pelo INCC e juros de 1% ao mês sobre as parcelas anteriores ao recebimento do imóvel, a chamada poupança. Ela entrou na Justiça com pedido de revisão do contrato e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, tendo ganhado em primeira e segunda instâncias. A construtora recorreu ao STJ. Não impressiona a alegação de que a construtora capta recursos no mercado financeiro para a construção do empreendimento, pagando juros que devem ser repassados ao comprador do imóvel, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltando que todos os custos da obra inclusive os decorrentes de financiamento realizado pela construtora estão embutidos no preço do imóvel oferecido ao público. Para o relator, a cobrança de juros durante a obra, antes da entrega das chaves, é descabida porque, nesse período, a construtora é quem usa o capital do promitente comprador e este nem sequer tem o gozo do imóvel. O que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo, disse o ministro. Ao proclamar seu voto contra o recurso da construtora, no que foi acompanhado por toda a Turma, o relator concluiu que, se há aporte de capital, tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor, de sorte a beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios de quem entrega o capital por aquele que o toma de empréstimo. Processo: REsp 670117 FONTE: STJ

Imóveis na planta: juros antes da entrega das chaves é indevida.

Os compradores de imóveis na planta não são obrigados a quitar a conhecida “parcela das chaves” – normalmente de valor alto – na data prevista em contrato, se o imóvel ainda não foi entregue. É ilegal a exigência da construtora de que o valor é devido na entrega do apartamento prevista inicialmente no contrato assinado, mas que não foi honrada, ou mesmo na data do “habite-se”, sem a efetiva transferência das chaves. O habite-se é a certidão da prefeitura atestando que a edificação está regular, necessária para o registro em cartório. Com ele, a construtora consegue providenciar o desmembramento da obra em unidades autônomas, para determinar a matrícula de cada um dos imóveis e, assim, poder lavrar a escritura e providenciar o registro em cartório. Em boa parte dos casos, essa parcela seria paga com financiamento bancário, que requer a matrícula individualizada do apartamento. Normalmente, a construtora começa a entregar as chaves somente após esse desmembramento e agendamento da vistoria. Mas exige o pagamento da parcela das chaves antes, o que é irregular. Já existe jurisprudência (decisões reiteradas no mesmo sentido) dos tribunais brasileiros, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecendo que o valor das parcelas das chaves não é devido se o imóvel não foi entregue na data prevista em contrato. “Age no regular exercício de direito o promitente comprador que susta a última parcela do preço do imóvel, cujo vencimento coincide com aquele previsto para o ato da entrega das respectivas chaves, obrigação não cumprida pelo promitente comprador”, diz acórdão de Recurso Especial julgado pelo STJ em 2006. O Tribunal de Justiça do Rio tem seguido este entendimento. Mesmo não sendo obrigado a pagar a parcela das chaves em data anterior à efetiva entrega do imóvel, seu valor continua atualizado pelo INCC, ou pelo índice setorial da construção civil previsto no contrato, até o pagamento. Não fica congelada, nem pode sofrer incidência de juros previstos para o saldo devedor pós-entrega. Fonte: O Dia, Ana D’Angelo, 14/out

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