Hapvida é condenada a pagar R$ 9 mil por cancelar plano de saúde.
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 9 mil o valor da condenação que a Hapvida Assistência Médica Ltda. deve pagar à cliente E.L.C., que teve o plano de saúde cancelado. O relator do processo foi o desembargador Ernani Barreira Porto.Consta nos autos que, em novembro de 2000, a consumidora firmou contrato de assistência médico-hospitalar com a Hapvida. A segurada garantiu ter recebido, em novembro de 2002, notificação de cancelamento do plano.Segundo o processo, a empresa justificou que a beneficiária omitiu a informação de que já teria sofrido infarto antes da adesão, o que configuraria fraude. Por esse motivo, a cliente ajuizou ação requerendo indenização.Argumentou que a rescisão ocorreu de forma unilateral e constrangedora. Na contestação, a Hapvida defendeu que o cancelamento foi realizado de acordo com as cláusulas contratuais. Sustentou também que não violou o direito da segurada, pois ela sabia que era portadora de doença preexistente.Em setembro de 2011, o Juízo de 1º Grau condenou a empresa ao pagamento de R$ 18.257,50, a título de danos morais. O magistrado destacou ter sido comprovada a evidente alteração contratual unilateral.Inconformado, o plano de saúde entrou com recurso (nº 0789817-92.2000.8.06.0001) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação e solicitou que, em caso de condenação, o valor da indenização fosse reduzido.Durante o julgamento da apelação, nessa terça-feira (17/04), o relator considerou que somente uma prova inequívoca em sentido oposto poderia convencer o julgador a admitir a hipótese de preexistência da enfermidade atribuída à beneficiária do seguro.O desembargador, no entanto, votou pela redução da indenização, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível reduziu o valor para R$ 9 mil. Fonte: www.jurisway.org.br
Incorporador responde solidariamente por danos em construção defeituosa.
O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos advindos de construção defeituosa. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso de um incorporador contra o condomínio de um edifício de Brasília. O incorporador do edifício recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entender que respondem pelos defeitos de construção surgidos no prédio tanto o construtor quanto o incorporador, em regime de solidariedade. Segundo o TJDF, ainda que não tenha participado da construção, o incorporador é aquele que aparece na relação contratual ante os compradores das unidades autônomas integrantes do empreendimento como o responsável pela entrega do imóvel com garantia de solidez e segurança. Para o tribunal, a responsabilidade solidária está consagrada no artigo 942 do Código Civil vigente e nos artigos 29, 30 e 31 da Lei 4.591/64. GarantidorNo recurso especial dirigido ao STJ, o incorporador sustentou que não pode responder solidariamente com o construtor pelos vícios que surgiram na construção do edifício, pois cumpriu todas as incumbências determinadas na Lei 4.591. Afirmou ainda que o artigo 618 do Código Civil imputa a responsabilidade nos contratos de empreitada de edifícios e outras construções ao empreiteiro/construtor, pelo prazo irredutível de cinco anos, respondendo ele pela solidez e segurança, assim como em razão dos materiais e do solo. O condomínio, por sua vez, alegou que o recorrente era o proprietário do terreno, o instituidor do condomínio, o construtor e o vendedor das unidades autônomas. Para o condomínio, a decisão de segunda instância seria justa e irrepreensível. Em seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, concluiu que é o incorporador o principal garantidor do empreendimento no seu todo, solidariamente responsável com outros envolvidos nas diversas etapas da incorporação. Segundo ele, essa solidariedade decorre tanto da natureza da relação jurídica estabelecida entre o incorporador e o adquirente de unidades autônomas, quanto de previsão legal, já que a solidariedade não pode ser presumida. Mesmo quando o incorporador não é o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas contrata construtor, fica, juntamente com este, responsável pela solidez e segurança da edificação. Trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor, acrescentou. Fonte: www.jurisway.org.br
Proprietária de imóvel terá que indenizar vizinha por causa de infiltração.
Briga de vizinhas acabou virando processo na Justiça. Por causa de uma infiltração, provocada por um vazamento de água no apartamento acima do seu, duas senhoras entraram com uma ação de conhecimento que acabou sendo julgada pela 20ª Vara Cível de Brasília. A Juíza que julgou o caso determinou que a proprietária do imóvel efetue o reparo do vazamento e ainda a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e dano moral no valor total de R$ 27.700,00 (vinte e sete mil e setecentos reais). Segundo consta nos autos, desde 2007 o apartamento debaixo (101) convive com os vazamentos do apartamento de cima (201). Mãe e filha, que moravam no mesmo apartamento, relatam no processo que tiveram que se mudar porque a mãe, já idosa, sofre com problemas respiratórios agravados pela umidade e pelo mofo ocasionados pelo vazamento. No processo, elas pediram reparação de danos materiais no valor de R$ 75.254,17, sendo: R$ 10 mil referentes a quatro meses de aluguel; R$ 55.733,23 para a reforma do apartamento 101; R$ 700,00 de ressarcimento da despesa da mudança; R$ 129,37 para o pagamento de mangueira e acessórios; R$ 6.216,00 referentes a compra de armários para a residência que alugaram para sair do apartamento infiltrado e mofado; R$ 1.660,00 de despesas com combustível e R$ 815,57 para o pagamento de despesas com alimentação, e mais R$ 180 mil a título de danos morais. Em sua defesa, a proprietária do apartamento 201 afirmou que o vazamento não ocorre no seu imóvel, mas na área comum do prédio, que por ser antigo está constantemente com problemas nas tubulações que provocam vazamentos e infiltrações. No entanto, um laudo pericial atestou que o vazamento ocorre mesmo dentro do apartamento 201 em meia parede, mas a infiltração atingiu toda a parede do apartamento 101. Ele também constatou que não há nenhuma infiltração na parede do corredor. Portanto, a responsabilidade é mesmo da proprietária do imóvel de cima. Ao decidir, a Juíza considerou correto o pagamento de R$ 10 mil referentes aos aluguéis, R$ 700,00 para a despesa de mudança. Quanto ao valor pretendido para a reforma do apartamento, diz a Juíza na sentença, não tem condições de acolhimento. Os orçamentos juntados aos autores claramente referem-se à reforma total do imóvel, não havendo responsabilidade da proprietária do apartamento 201 nesse sentido. Basta analisar as medições constantes do orçamento e as especificações de materiais necessários à obra. Dentre outros itens, consta do orçamento 30 pontos elétricos de tomada comum; 30 pontos elétricos de interruptor; 30 pontos telefônicos; revisão e adequação de toda a rede telefônica; 07 portas de ipê com fechaduras e dobradiças; 4 bancadas de granito e argamassa para uma área de 328 m². Ao sentenciar, a Juíza considerou reprovável a conduta da proprietária do 201 em opor-se à resolução do problema de vazamento e infiltração que aflige suas vizinhas do apartamento debaixo, provocando transtornos (…) que se estendem desde o aparecimento do problema (em 2007) até a presente data. Assim, considerou que ela deverá pagar as duas vizinhas do apartamento 101 o valor de R$ 10.700,00 a título de reparação de danos materiais; R$ 17.000,00 a título de danos morais; e ainda pagar o conserto da infiltração no apartamento. Nº do processo: 2008011129768-3 Autor: JAA Fonte: www.jurisway.com.br
Banco Real é condenado a pagar R$ 50 mil para cliente por bloqueio indevido de contas bancárias.
O juiz Benedito Helder Afonso Ibiapina, titular da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o Banco ABN AMRO Real a pagar indenização de R$ 50 mil para D.C.L.P.M., a título de reparação moral. O cliente teve conta corrente e de poupança bloqueadas sem prévia notificação. Consta nos autos (nº 2281-35.2010.8.06.0001) que o requerente é cliente do Banco Real desde o ano de 2004. Ele afirmou que sempre manteve relação cordial com a instituição financeira. Em 2008, passou por dificuldades financeiras e, em vista disso, contraiu dívida com o cartão de crédito do banco. No dia 15 de setembro de 2009, precisou fazer um saque e uma transferência para custear tratamento médico da mãe dele, no Rio de Janeiro. Porém, não obteve êxito, pois o banco bloqueou a conta, sem nenhuma notificação prévia. Em razão disso, a mãe do cliente não foi submetida à cirurgia e teve estado de saúde agravado. Por não conseguir a transferência do dinheiro, D.C.L.P.M. teve que parcelar a dívida com as taxas de juros abusivas que ultrapassavam os 700%, muito além do permitido. Alegando ter ficado abalado psicologicamente, o consumidor ajuizou ação requerendo indenização por danos morais. O banco não apresentou contestação e foi julgado à revelia. O magistrado, ao apreciar o caso, entendeu que as provas apresentadas nos autos e nos dispositivos de ordem pública demonstram a veracidade dos fatos afirmados pelo requerente. O juiz observou que não se sustenta a tese pela qual o débito do cartão de crédito está intimamente ligado às contas vinculadas do requerente com a instituição financeira. Por esse motivo, tomando como base o Código de Defesa do Consumidor, possíveis cláusulas que limitem os direitos do consumidor, por ser de norma pública, devem ser afastadas. Fonte: www.jurisway.org.br
Como redigir uma Ação Renovatória.
Possibilidade prevista e regulada pela norma inquilinária, Lei n° 8.245 de 18 de outubro de 1991. A função da ação renovatória é permitir ao locatário, mediante condições e atendimento de requisitos processuais, a obtenção de uma prorrogação do seu contrato locatício pela via judicial. Esta possibilidade é prevista e regulada pela norma inquilinária, Lei n° 8.245 de 18 de outubro de 1991. Face a sua peculiaridade a ação renovatória só alcança locações com finalidade comercial ou não residencial contratadas por escrito, cujo contrato, ou soma dos contratos anteriores, ininterruptos, alcancem um prazo igual ou superior a cinco anos. Portanto, resta claro que a ação renovatória só interessa ao locatário ou seu sucessor. Para garantir seu direito o locatário deverá ajuizar a ação dentro do prazo compreendido entre 01 (um) ano e 06 (seis) meses imediatamente anteriores ao término do contrato a ser renovado. Requisitos da petição inicial A petição inicial deve observar os requisitos gerais do rito ordinário, previstos no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil, ou ainda, dependendo do valor da causa, os requisitos do rito sumário previstos nos artigos 275, e seguintes, também do CPC. Não se pode deslembrar que a lei do inquilinato, no seu artigo 51 e seguintes, enumera as condições e requisitos necessários para garantia desse direito do locatário, sob pena de não se enquadrar no modelo que a lei protege e, por consequência, não gozar dos privilégios legais. Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I – o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II – o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III – o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. § 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário. § 2º Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade. § 3º Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub- rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo. § 4º O direito a renovação do contrato estende – se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo. § 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor. Provas Cada item da lei deve ser examinado com cuidado e a prova respectiva deve ser produzida com antecipação, de modo que a comprovação das alegações e o cumprimento dos requisitos possam ser apresentados com a petição inicial. Réu revel Se o réu credor, regularmente citado, não se manifestar no prazo legal, tornar-se-á revel e o juiz poderá acolher a procedência da ação e lhe impor os ônus da sucumbência. Defesa do locador É certo que o locador, além de conferir se o locatário atendeu todos os requisitos legais, em algumas hipóteses, também poderá se defender da ação renovatória. Suas opções de negação da renovação são limitadas e estão previstas nos artigos 52 e seguintes da lei do inquilinato. Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se: I – por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade; II – o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente. 1º Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences. 2º Nas locações de espaço em shopping centers , o locador não poderá recusar a renovação do contrato com fundamento no inciso II deste artigo. 3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar. Cláusulas nulas É oportuno destacar que as eventuais cláusulas contratuais que de alguma forma inibam o pleno exercício de direitos legais previstos em favor do locatário, são consideras nulas, portanto, não serão válidas quaisquer avenças ou disposições que vedem o direito à renovação. Audiência De qualquer forma, ainda que todas as provas já tenham sido produzidas pelas partes, em obediência ao disposto no artigo 331 do Código de Processo Civil, o juiz designará audiência tentando a conciliação. Indenizações cabíveis Ainda assim, se o locatário tiver cumprido todos os requisitos para a renovação da locação, e a sentença tiver acolhido os direitos do locador, determinando a retomada do imóvel, o juiz deverá fixar um determinado valor a título de indenização que o locador deverá pagar ao locatário pela não prorrogação do contrato. Na hipótese da não renovação ocorrer pela existência de melhor proposta de um terceiro, o juiz também deverá arbitrar uma indenização que compense a perda do ponto comercial, a desvalorização do fundo de comércio e as despesas de mudança do locatário. Por outro lado, quando o locador conseguir inibir a renovação
TJ NEGA TENTATIVA DE ADOÇÃO À BRASILEIRA EM PROL DA FILA DO CADASTRO ÚNICO.
A tentativa de burlar o Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo (Cuida) e obter a tutela de uma criança foi negada a uma moradora de Florianópolis pela 2ª Câmara de Direito Civil do TJ. A decisão confirmou sentença da Vara da Infância e da Juventude da Capital, que extinguiu a ação por falta de fundamentos. A criança fora abandonada pelos pais, usuários de drogas e moradores de rua, e acolhida pela mulher, viúva de 57 anos, não inscrita no Cuida. No pedido de tutela do menino, hoje com um ano de idade, a autora alegou ter criado laços afetivos, mesmo no breve período em que esteve com ele. O pleito foi negado após realização de estudo social e psicológico dela e de sua família. Foi observado que sua intenção era realizar o desejo do falecido marido e preencher o tempo dando atenção à criança. Em apelação, a viúva afirmou que não teve o direito de defesa, inclusive em outras ações ajuizadas. Porém, o relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, não acatou os argumentos. Ele observou informação dada pela autora, de que não seria ela a impedir que os pais biológicos pudessem ficar em contato com a criança, se assim o desejassem. Ocorre que, conforme informações no processo, eles frequentam pontos de venda de drogas próximo à moradia da mulher, o que colocaria a criança em situação de risco emocional. Freyesleben destacou, ainda, que a viúva não preenche critérios do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), especialmente por não ter vínculos de parentesco, além de a criança não ser maior de três anos e não ter decorrido tempo suficiente para a fixação de laços de afetividade. Não há provas nem motivos bastantes para o provimento do apelo, até porque o menor, de apenas um ano de idade, encontra-se sob os cuidados de família substituta regularmente inscrita no cadastro supracitado. Destarte, arrebatá-lo do convívio da família guardiã, que se submeteu a intenso processo de preparação para a adoção e começa a criar laços afetivos com ele, seria não apenas desrespeito à legislação pertinente, mas grave agressão ao bem-estar do infante, finalizou o relator. A decisão foi unânime. Fonte: www.jurisway.org.br
OAB discute associação com bancas estrangeiras. Por Marília Scriboni.
Tabu na Ordem dos Advogados do Brasil, a abertura da advocacia para parcerias com bancas estrangeiras volta mais uma vez à pauta de debates da entidade. Logo no começo de maio, no dia 7, uma terça-feira, uma audiência pública está marcada para decidir justamente os rumos do assunto, com vozes de todos os lados. Estarão presentes tanto opositores quanto apoiadores da abertura, inclusive órgãos de advocacia estrangeira, em uma discussão que promete ser dura — embora haja uma tendência no sentido de permitir a associação com os gringos desde que livre de dependência ou controle por parte dos estrangeiros ou, ainda, sem que essas bancas tenham poder de atuar judicialmente. O ponto principal dos debates é o Provimento 91, de 2000, que estipulou regras para o exercício da atividade de consultores e sociedades de consultores estrangeiros no país. De acordo com o artigo 2º, a autorização da OAB enseja exclusivamente a prática de consultoria no direito estrangeiro correspondente ao país ou estado de origem do profissional interessado, sendo vedados expressamente o exercício do procuratório judicial e de consultoria ou assessoria em Direito brasileiro. “No entanto, esse provimento não encerra o debate. A reunião é um primeiro passo para decidirmos se ele será mantido ou não”, conta Cezar Britto, presidente da Comissão de Relações Internacionais do Conselho Federal da OAB. “Precisamos saber se são possíveis outros tipos de parceria, como escritórios de fora contratando advogados daqui, por exemplo, ou, ainda, quando o negócio envolve duas legislações e também convenção internacional.” O advogado lembra que “o Brasil cresceu e se internacionalizou”. “Como podemos fazer com que essa mudança reflita no mundo jurídico? Como a advocacia pode crescer junto com o Brasil, preenchendo esses espaços internacionais?”, indaga. “Não podemos ser pequenos juridicamente”, diz. Até agora, as indagações não têm respostas. Um parecer sobre o assunto foi escrito pelo advogado e conselheiro da OAB do Rio, Carlos Roberto Siqueira Castro, criando mais restrições. Além dele, também escreveram pareceres o constitucionalista Luís Roberto Barroso e o professor Miguel Reale Júnior. Ao longo de 149 páginas, Siqueira Castro não deixou de reconhecer a posição do Brasil no mercado internacional, mas ainda assim propõe a vedação “da associação, a qualquer título, entre advogados ou sociedades de advogados brasileiras e advogados ou firmas estrangeiras de advocacia, registradas, ou não, junto à OAB como consultores ou sociedades consultoras em Direito estrangeiro, que importe em perda ou diminuição da identidade institucional ou da autonomia da gestão administrativa, financeira, profissional ou de planejamento estratégico por parte das sociedades de advogados brasileiras”. No documento, ele elenca uma série de futuras proibições, como a utilização de endereço comum no Brasil, uso e divulgação de expressões como “em cooperação com” e “associado a”, material de publicidade e comunicação comuns ou com referências recíprocas, promoção de eventos jurídicos e ações conjuntas promocionais no mercado de advocacia brasileiro. “O Siqueira Castro entende que esses advogados estrangeiros não são escritórios, mas sim empresários. Para mim, eles são escritórios, sim”, enfatiza Britto. Há ainda quem enxergue na reforma do provimento uma manobra para estreitar as possibilidades de associação. Um deles é André Elali, sócio-fundador da André Elali Advogados, em Natal. A banca tem, hoje, 25 advogados. Ele explica que os advogados pequenos conseguiram crescer, em muitos casos, graças à associação com as bancas de fora. De 2005 a 2008, conta, muitas companhias da Suécia, da Noruega, da Espanha e da Inglaterra se instalaram no nordeste brasileiro. “Nas joint ventures, a associação é essencial”, exemplifica. “Com a restrição, muitos escritórios que estão fora do eixo Rio-São Paulo terão dificuldades para acessar o mercado”. E mais: para ele, o objetivo da reforma do provimento é não permitir que as pequenas e médias bancas se firmem no mercado. “A opção é apenas retórica. Os grandes não querem perder o nicho”, avalia. “É arcaica essa visão de achar que advocacia não é negócio. Na prática, todo mundo que repete isso faz outra coisa. E se os escritórios não fizerem as parcerias formalmente, farão informalmente”, opina. Jean-Paul Prates, diretor-presidente do Centro de Estratégias em Recursos Naturais e Energia e co-autor do marco regulatório do petróleo e dos royalties, já trabalhou com diversos escritórios de outros países, como o canadense Macleod Dixon e o inglês Clyde & Co. Ele diz nunca ter presenciado “advogado estrangeiro ou escritórios estrangeiros que estão no Brasil atuando em Direito brasileiro, o que seria ilegal no Brasil e no próprio país onde possuem sedes”. Para ele, a regulamentação deve fugir da “xenofobia”. “O Brasil vive um momento especialmente positivo e de inserção e importância cada vez maior no cenário internacional”, diz. “A cooperação é extremamente benéfica para os escritórios nacionais, pois permite uma presença global, muito importante para o atendimento eficaz e harmonizado a clientes com operações globais, como é o caso, inclusive, das empresas brasileiras de grande, médio e até pequeno porte, cada vez mais presentes em diversos segmentos de negocio no exterior.” Ele diz, ainda, que a atividade é terceirizada por muitos escritórios. “Se podem terceirizar no mercado, não ha razão de não poderem compartilhar experiências, sistemas de gestão e procedimentos que acabam aprimorando a própria governança do escritório brasileiro, mantida a independência jurídica e sendo o gestor um sócio habilitado e registrado pela OAB”. Foi a banca Tauil & Chequer Advogados que encomendou o parecer do professor Miguel Reale Júnior. “O parecer do Siqueira Castro aponta que a associação viola alguns princípios da advocacia. No parecer, o Reale discorda radicalmente”, diz Ivan Tauil, sócio do escritório. “Essa posição de São Paulo sobre a associação tem matizes de corporativismo, de reserva de mercado mesmo. Querem proibir a possibilidade de crescimento das bancas menores, o que pra mim é o ponto mais positivo dessa associação. É um cenário diferente do colocado, do nacional contra o estrangeiro. É, na verdade, o velho contra o novo”, argumenta. Fonte: www.conjur.com.br
OAB contesta regra que posiciona membro do MP ao lado do juiz.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4768) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos do estatuto do Ministério Público da União e da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público que garantem a membros do órgão a prerrogativa de se sentarem do lado direito de juízes durante julgamentos. Segundo a OAB, os dispositivos legais “estabelecem ampla e irrestrita prerrogativa ao Ministério Público de sentar-se lado a lado com o magistrado em detrimento do advogado” quando representantes do órgão atuam como parte no processo. “Respeitosamente, não se trata, puramente, de discussão secundária e pequena, vez que a posição de desigualdade dos assentos é mais do que simbólica e pode sim influir no andamento do processo”, afirma a autora. A entidade ressalva, entretanto, que não ocorre nenhuma inconstitucionalidade quando o membro do MP, na condição de fiscal da lei, o chamado custos legis, se senta ao lado do juiz. No entanto, argumenta a OAB, quando atua como parte acusadora, o fato de o representante do MP sentar-se estar ao lado do juiz representaria uma “disparidade de tratamento entre acusação e defesa”. A Ordem dos Advogados alega que a situação “agride o princípio da igualdade de todos perante a lei” e, em consequência, viola a “isonomia processual”. E concluiu: “(A regra institui uma) arquitetura/modelo que gera constrangimento funcional, pois ela dissimula a real posição que devem ostentar as partes em um processo conduzido pelos princípios e regras do Estado democrático de direito”. “Ou seja, perante a testemunha, o perito, o acusado e qualquer outro participante da relação processual, o mobiliário compõe a imagem de duas autoridades de igual hierarquia”, concluiu a OAB, que pede a concessão de liminar para que os dispositivos legais fiquem suspensos até o julgamento final da ADI. No mérito, a entidade pede para o STF dar interpretação conforme a Constituição à alínea ´a` do inciso I do artigo 18 do Estatuto do MPU (Lei Complementar 75/93) e ao inciso XI do artigo 40 da Lei Orgânica do MP (Lei 8.625/93), para que a prerrogativa prevista nos dispositivos seja aplicada somente quando o MP oficia como fiscal da lei. Fonte: www.stj.jus.br