Advogado consegue acesso a autos sigilosos. Por Marília Scriboni.

O sigilo do foro privilegiado pode ser relativizado quando dele depende a produção de prova para outro caso, com teor semelhante. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu que o criminalista Alberto Zacharias Toron, do Toron, Torihara e Szafir Advogados, tivesse acesso a autos que tramitam no Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual um promotor é acusado de ter matado uma família em um acidente de trânsito. O criminalista defende, em outra ação penal, um caminhoneiro que transpôs o canteiro central da Rodovia Presidente Dutra. Na pista contrária, ele colidiu com vários carros e matou nove pessoas. Ele foi denunciado e pronunciado por homicídio qualificado com dolo eventual. Ou seja, será julgado pelo Tribunal do Júri. Apesar de o motorista ser primário e sem antecedentes criminais, o Ministério Público entendeu que ele assumiu o risco do homicídio, já que dirigia em alta velocidade e estava embriagado. Ficou preso por três anos. “Tempos depois, um promotor de Justiça dirigindo nas mesmas condições, em excesso de velocidade e embriagado, veio a matar marido, mulher e uma criança que trafegavam numa moto. O promotor, porém, foi denunciado por homicídio culposo”, narra Toron. Dada a semelhança entre os dois casos, o criminalista pediu que o juiz do Júri de Jacareí (SP), onde corre o caso, requeresse uma cópia da denúncia ao Órgão Especial do TJ paulista. O pedido foi negado. Mais tarde, em grau de recurso, foi a vez de o TJ-SP negar o pedido. Já no Superior Tribunal de Justiça, o relator do pedido, ministro Jorge Mussi, afirmou que “é exatamente a aparente simetria entre os fatos que justifica o pedido do paciente em ter acesso à cópia da exordial de outra ação penal, visando o cotejo entre aquela e a sua acusação”. Além disso, o voto conclui que “há constrangimento ilegal a ser sanado pela angusta via mandamental, uma vez que a negativa do pedido de produção de prova da defesa não me pareceu adequadamente fundamentada pelo Juízo processante”. Com a decisão, a 1ª Vara Criminal de Jacareí agora vai solicitar ao Órgão Especial uma cópia da denúncia do promotor. Fonte: www.conjur.com.br

Interpretação da Constituição é a base para solução de casos difíceis.

A interpretação moderna da Constituição Federal é a base para a construção da solução jurídica de casos complicados. Esse foi o tema da última palestra do Seminário de Direito Administrativo, que ocorreu no Auditório Externo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A palestra Casos Difíceis, Interpretação Constitucional e Criação Judicial do Direito, foi proferida pelo professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e doutor em Direito, professor Luís Roberto Barroso.  O professor Barroso destacou que, nos últimos tempos, o direito administrativo é visto da perspectiva do cidadão, com foco na resolução de casos difíceis. “Para se adequar, o Direito Constitucional passa por um processo de profunda transformação, até porque a Constituição Federal do Brasil é muito extensa”, destacou. Ele salientou que a interpretação da Constituição tornou-a mais que uma carta de princípios, mas uma norma de fato.  A interpretação tradicional constitucional seguia princípios como a supremacia da carta magna, a presunção da constitucionalidade de suas normas, a sua unidade, etc. A administração da Justiça seria quase um “ato mecânico. Já a interpretação moderna, explicou o professor, significou a mudança de vários paradigmas. “A lei não é mais vista como expressão de verdade, mas como expressão do interesse majoritário”, ponderou. Outra mudança foi a superação da cultura jurídica positivista, pois o Direito se tornou maior que as ordens e normas legais. “O direito não cabe dentro só das normas e se reaproximou da ética e ciências filosóficas e sociais”, destacou.  Outra mudança importante foi a “publicização do Direito”, já que o ordenamento jurídico deixou de ter o direito privado como seu núcleo e foi substituído pelo público, como o direito do trabalho, do consumidor e outros. Para o professor Barroso, o novo centro do Direito e da atuação da Administração Pública é a Constituição. “Hoje todo juiz, e em especial o STJ, realiza implicitamente um controle de constitucionalidade quando aplica uma lei”, opinou. Essa nova interpretação constitucional – destaca Barroso – não é uma construção doutrinária, mas uma exigência de uma sociedade mais complexa.  Essa complexidade se reflete em casos difíceis que são julgados tanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto pelo STJ. O palestrante listou como exemplo a biografia proibida do cantor Roberto Carlos, quando houve o confronto entre o direito de intimidade do cantor contra o de livre expressão do escritor. Os dois teriam sua parcela de razão e não haveria uma solução jurídica pronta, declarou o professor.  O palestrante apontou que a dificuldade de um processo não é o número de volumes ou a qualidade dos advogados, mas não haver uma solução pré-pronta. Outros casos polêmicos foram a união homoafetiva no STF e a adoção por homossexuais no STJ. O professor salientou que a Igreja Católica tem o direito de ser contra esses temas e protestar, mas seria errado simplesmente criminalizar a opinião divergente. “Não dá para debater com alguém com um porrete”, brincou.  Outro caso que exigiu a constrição jurídica pelos julgadores foi a questão do feto anencéfalo no STF. O aborto do feto que não tem viabilidade não é previsto em lei, mas foi permitido pelo Supremo. “Não se pode ‘instrumentalizar’ as mulheres, pois elas não são meros meios para o fim reprodutivo”, completou. Na visão do professor Barroso, as decisões jurídicas permitem o mais importante: que cada um viva por sua crença e convicção interna. Fonte: www.stj.jus.br

Responsabilidade civil. Advogado. Exercício da profissão.

A Turma manteve a condenação de advogado ora recorrente ao pagamento de indenização por danos morais ao cliente no valor de R$ 15 mil, em decorrência de sua conduta maliciosa no exercício da profissão. No caso em comento, o recorrente foi contratado para propor ação ordinária contra o Estado do Paraná, pleiteando diferenças salariais e gratificações. Procurado diversas vezes pelo recorrido, ele negou o recebimento de procuração outorgada em seu favor, bem como o ajuizamento de qualquer demanda judicial em seu nome. Tal fato foi, inclusive, apurado em representação instaurada na OAB, que resultou em arquivamento diante da negativa do recorrente. Transcorridos quase vinte anos, após pesquisa realizada pela nova advogada contratada, descobriu-se que a ação havia sido efetivamente proposta pelo recorrente, até mesmo com recursos especiais para os tribunais superiores, tendo sido julgada improcedente. Em preliminar, afastou-se a alegada prescrição. Segundo observou o Min. Relator, na ação de reparação de danos em apreço, fundada no direito comum, e de acordo com as regras de transição do CC/2002 (art. 2.028), há de ser aplicado o novo prazo prescricional de três anos, consoante o disposto no art. 206, § 3º, IV, do referido diploma legal, contado o prazo da data da entrada em vigor do novo Código, e não da data do fato gerador do direito. No mérito, sustentou-se a inaplicabilidade do CDC nas relações contratuais entre clientes e advogados, que, de fato, são regidas pelo EOAB e pelo direito comum. Ao final, considerando o patente padecimento moral do recorrido diante das inverdades perpetradas pelo recorrente e da angústia de não saber o resultado da demanda, ainda que fosse negativa, manteve-se a responsabilização do advogado.   REsp 1.228.104-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 15/3/2012. Fonte: www.cc2002.com.br

TJRS. Ação de exoneração de alimentos. Filha maior de idade. Binômio: necessidade e possibilidades.

A maioridade da filha, credora da verba alimentar, por si só, não desobriga o alimentante da prestação de alimentos, nos termos do que dispõem os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. Para exoneração liminar, imprescindível a alteração do binômio necessidade e possibilidade desde a fixação dos alimentos em revisão. Integra do acórdão Acórdão: AI n. 70047190707, de Porto Alegre.  Relator: Des. Alzir Felippe Schmitz.  Data da decisão: 12.04.2012. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. BINÔMIO: NECESSIDADE E POSSIBILIDADES. PROVA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. A maioridade da filha, credora da verba alimentar, por si só, não desobriga o alimentante da prestação de alimentos, nos termos do que dispõem os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. Para exoneração liminar, imprescindível a alteração do binômio necessidade e possibilidade desde a fixação dos alimentos em revisão. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. AGRAVO DE INSTRUMENTO  OITAVA CÂMARA CÍVEL  Nº 70047190707  COMARCA DE PORTO ALEGRE  J.A.V.M.  .. AGRAVANTE  V.O.M.  .. AGRAVADO  ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos os autos.  Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.  Custas na forma da lei.  Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE) E DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL.  Porto Alegre, 12 de abril de 2012.  DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ,  Relator.  RELATÓRIO  DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ (RELATOR)  Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAVM, porque inconformado com a ação de exoneração de alimentos ajuizada em desfavor de VOM, pois inconformado com a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.  Segundo alega, a agravada já atingiu a maioridade, estando com 31 (trinta e um) anos de idade, com plenas condições de trabalhar e suprir o próprio sustento. O alimentante, por sua vez, não teria mais condições de arcar com a obrigação alimentar, porque aposentado e doente, fazendo-lhe falta o valor dos alimentos. Afirma ser ônus da alimentada comprovar que necessita dos alimentos. Requer o provimento da exoneração da verba alimentar liminarmente (fls. 02/9).  Recurso recebido no efeito legal (fl. 50).  O Ministério Público opina pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo seu improvimento (fls. 54/55).  É o relatório.  VOTOS  DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ (RELATOR)  O presente recurso nos devolve à decisão singular que indeferiu o pedido liminar de exoneração de alimentos.  De plano, esclareço ao autor-agravante que, para a elucidação das questões postas em ações de exoneração de alimentos, deve ser considerado o binômio necessidade-possibilidade, especialmente de parte do alimentado. Impõe averiguar se a parte credora dos alimentos adquiriu condições de prover o seu próprio sustento. Portanto, deve ser observado o disposto no artigo 1.699 do Código Civil, a fim de adequar a prestação à nova realidade. E tal fato, a menos que seja objeto da difícil prova prévia da desnecessidade do alimentado, no caso, alimentada, deve ser objeto de criteriosa análise pelo julgador depois de estabelecido o contraditório.  É pouco provável que a filha – com mais de 30 (trinta) anos – ainda necessite do suporte alimentar do pai. Mas, por outro lado, até a presente data, o pai pagou, o que também demonstra que concorda com a necessidade da filha, caso contrário, teria ajuizado a revisional em data anterior.  Enfim, o simples fato da alimentada haver atingido a maioridade não tem o condão de, por si só, afastar a obrigação alimentar. Nesse passo, bem andou o juízo singular em indeferir o pedido liminar. Tal fato não obsta nova análise da questão quando contestado o feito, pois é nesse sentido que aponta a Súmula nº 358 do STJ  No mesmo sentido, o parecer do MP:  Como é cediço, a exoneração dos valores da pensão alimentícia encontra-se albergada pela cláusula rebus sic stantibus. Assim, quando sobrevier mudança no consagrado binômio necessidade do alimentando/possibilidade do alimentante, torna-se passível de modificação o valor pago a título de alimentos. É o que se extrai da leitura do artigo 1.699 do Código Civil.  Em sede de antecipação de tutela, todavia, faz-se necessário, ainda, atentar para os requisitos constantes no artigo 273, caput, do Código de Processo Civil .  No caso em apreço, apesar de o pleito encontrar guarida no ordenamento jurídico, o conjunto probatório trazido não permite que se conclua, neste momento processual, pela desnecessidade da agravada perceber os alimentos.  Do cotejo dos autos, verifica-se que os alimentos foram estabelecidos em agosto de 1990 no equivalente a Cr$ 20.000,00, quando o requerente estava terminando seu tempo junto à Brigada Militar no posto de sargento, passando para a inatividade, logo após a decisão, recebendo, mensalmente, valores consoante contracheques de fls. 23/4.  Após, o demandante conseguiu novo emprego e ficou determinado que seria descontado mensalmente de sua folha de pagamento o valor de 35,01% do salário mínimo.  Embora o autor demonstre que está aposentado, recebendo benefício no valor de aproximadamente R$ 3.325,61, requer a exoneração com base somente na maioridade da filha, não havendo comprovação de que ela trabalhe e possa se sustentar. Ademais, o valor dos alimentos não parece demasiadamente elevado a ponto de serem exonerados liminarmente.  O alcance da maioridade não implica, necessariamente, exoneração da pensão alimentícia, ainda mais sem a observância do contraditório. Em verdade o que ocorre é uma presunção de necessidade enquanto o alimentado é menor de dezoito anos. Após, imperioso comprovar a real necessidade dos alimentos, aliada à possibilidade do alimentante, o que poderá ser cotejado na instrução do feito.  Neste sentido, a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça:  O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.  (…)  Assim, em sede de cognição sumária, sem a comprovação preliminar da desnecessidade da alimentada, deve ser mantido o dever alimentar até que se estabeleça o contraditório.  DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL – De acordo com o(a) Relator(a).  DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE) – De acordo com o(a) Relator(a).  DES. RUI PORTANOVA – Presidente – Agravo de Instrumento nº 70047190707, Comarca de Porto Alegre: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.”  Julgador(a) de

Page Reader Press Enter to Read Page Content Out Loud Press Enter to Pause or Restart Reading Page Content Out Loud Press Enter to Stop Reading Page Content Out Loud Screen Reader Support