STJ. Quarta Turma não reconhece proteção do direito de família à situação de concubina.

É possível, no mundo dos fatos, a coexistência de relações com vínculo afetivo e duradouro, e até com objetivo de constituir família, mas a legislação ainda não confere ao concubinato proteção jurídica no âmbito do direito de família. A observação foi feita pelo ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao votar dando provimento a recurso especial da esposa para restabelecer sentença que negou à concubina o reconhecimento de união estável, para efeito de receber pensão.  Tudo começou quando o concubino morreu e a concubina foi à Justiça, com ação declaratória de reconhecimento de união estável em face da sucessão do falecido, representada pela esposa. Na ação, afirmou que ela e o falecido assumiram publicamente a relação desde janeiro de 2000, como se casados fossem, e passaram a residir juntos em 2002.  O advogado disse que, apesar de formalmente casado com a esposa., o falecido estava separado de fato desde 2000, sendo possível a habilitação da autora da ação junto ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs), para o recebimento de pensão relativa ao benefício previdenciário do companheiro. Afirmou também que ele não deixou totalmente a esposa porque ela havia ficado doente, após sofrer um acidente.  Na contestação, a defesa da esposa afirmou que ela permaneceu casada com o falecido por 36 anos, até a sua morte em 2005, sem que ele jamais tivesse abandonado o lar. Argumentou que a própria concubina escrevera carta admitindo que ele continuava casado, não podendo ser reconhecida a união estável paralela, mas mero relacionamento extraconjugal.  A ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz, não foi comprovado que, em algum momento, o falecido tenha tentado terminar o casamento para formar uma entidade familiar com a autora. A concubina apelou, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu provimento ao recurso.  Família paralela  “Se, mesmo não estando separado de fato da esposa, vivia o falecido em união estável com a autora/companheira, entidade familiar perfeitamente caracterizada nos autos, deve ser reconhecida a sua existência, paralela ao casamento, com a consequente partilha de bens”, justificou o tribunal gaúcho.  A esposa recorreu ao STJ, sustentando a mesma alegação: é impossível o reconhecimento de união estável, na medida em que o falecido continuou casado e convivendo com ela, não tendo sido demonstrada pela outra parte a separação de fato. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.  Em decisão unânime, a Quarta Turma declarou a impossibilidade de reconhecimento da união estável concomitante ao casamento. “Mesmo que determinada relação não eventual reúna as características fáticas de uma união estável, em havendo o óbice, para os casados, da ausência de separação de fato, não há de ser reconhecida a união estável”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.  Ele observou que a manutenção de uma sociedade conjugal por finalidades outras que não as tradicionalmente imaginadas pela doutrina ou pela sociedade não descaracteriza como casamento a união voluntária entre duas pessoas. “Descabe indagar com que propósito o falecido mantinha sua vida comum com a esposa, se por razões humanitárias ou por qualquer outro motivo, ou se entre eles havia vida íntima”, considerou.  Ao dar provimento ao recurso especial, o relator ressaltou que tal ingerência agride a garantia de inviolabilidade da vida privada e, de resto, todos os direitos conexos à dignidade da pessoa humana. “Não se mostra conveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade da intimidade, vida privada e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas para questionamento acerca da quebra da affectio familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido”, concluiu o ministro.  O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. Fonte: www.cc2002.com.br

TJRS. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Fase executiva. Pedido de adjudicação do usufruto.

Em face da natureza do usufruto e consoante estabelece o artigo 1.393 do Código Civil inviável a adjudicação desse direito, nada obstando que os exeqüentes satisfaçam sua pretensão com o recebimento dos aluguéis dos imóveis, o que já está ocorrendo no caso dos autos. Integra do acórdão Acórdão: Agravo de Instrumento n. 70044196822, de Encantado. Relator: Des. Umberto Guaspari Sudbrack. Data da decisão: 13.02.2012. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. FASE EXECUTIVA. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DO USUFRUTO. Em face da natureza do usufruto e consoante estabelece o artigo 1.393 do Código Civil inviável a adjudicação desse direito, nada obstando que os exeqüentes satisfaçam sua pretensão com o recebimento dos aluguéis dos imóveis, o que já está ocorrendo no caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido.  AGRAVO DE INSTRUMENTO  DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL  Nº 70044196822  COMARCA DE ENCANTADO  VALTER BERTUOL  AGRAVANTE  JOSÉ ELÓI LABRES  AGRAVADO  ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos os autos.  Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover o agravo de instrumento.  Custas na forma da lei.  Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT E DES. MÁRIO CRESPO BRUM.  Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2012.  DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK,  Relator.  RELATÓRIO  DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK (RELATOR)  Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALTER BERTUOL e CLACI ANTÔNIA POMPERMAYER BERTUOL, em face da decisão (fl. 56v) que indeferiu o pedido de adjudicação sobre os direitos de usufruto.  Em suas razões (fls. 02/07), os exeqüentes defendem que, mesmo que o direito sobre o usufruto não se configure como bem corpóreo, poderá ser objeto de adjudicação. Aduzem ser possível a adjudicação temporária, com duração até que seja quitado o débito executado. Postulam o provimento do agravo.  Recebido o recurso (fl. 97), transcorreu in albis o prazo conferido ao agravado para ofertar contra-razões.  É o relatório.  VOTOS  DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK (RELATOR)  A matéria devolvida ao Tribunal diz respeito ao pedido dos exeqüentes (fls. 51/52) de adjudicação do direito do executado de usufruir os imóveis registrados sob o nº 23980, 23981, 23983, 23985, no Registro de Imóveis da Comarca de Encantado.  Em primeiro lugar, importante ressaltar que a Julgadora “a quo” já determinou a expedição de ofício ao Registro de Imóveis da Comarca de Encantado, a fim proceder à averbação da penhora sobre o usufruto dos imóveis referidos. Ainda, intimou os locatários para que depositassem 50% do valor dos locativos, sob pena de responderem por delito de desobediência.  Pois bem.  Consigne-se que a penhora recaiu apenas sobre o exercício do direito de usufruto do devedor e não sobre a propriedade.  Assim, considerando que a adjudicação deve ser entendida como “a possibilidade de o exeqüente ou algum outro legitimado para a prática do ato tornar-se proprietário dos bens penhorados para a extinção (total ou parcial) do crédito exeqüendo” ,  inviável permitir este tipo de expropriação em caso de usufruto.  Até porque o direito de usufruto, consoante preceitua o artigo 1.393 do Código Civil, não pode ser transferido por alienação, nada obstando que o exeqüente satisfaça sua pretensão através dos aluguéis dos imóveis objeto de usufruto, como de fato está ocorrendo no caso dos autos.  A título ilustrativo, o seguinte julgado:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. PENHORA SOBRE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE USUFRUTO. POSSIBILIDADE. USUFRUTUÁRIOS QUE RESIDEM NO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE EXPRESSÃO ECONÔMICA. ADJUDICAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70031044324, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 21/08/2009).  Ante tais comemorativos, nego provimento ao agravo de instrumento.  No que se refere aos artigos invocados pelas partes, dou-os por prequestionados, com a finalidade de evitar eventual oposição de embargos declaratórios tão-somente para este fim.  DES.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT – De acordo com o(a) Relator(a).  DES. MÁRIO CRESPO BRUM – De acordo com o(a) Relator(a).  DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK – Presidente – Agravo de Instrumento nº 70044196822, Comarca de Encantado: “NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.”  Julgador(a) de 1º Grau: JULIANE PEREIRA LOPES.   Fonte: www.cc2002.com.br

TJSP. Direito de empresa. Estabelecimento. Art. 1.146 do CC/2002. Para que a aludida regra de responsabilidade do adquirente do estabelecimento incida, é necessária a exata caracterização do trespasse.

Pedido extensão da execução para o patrimônio de pessoa jurídica que constituiu filial no imóvel anteriormente ocupado pela executada. Responsabilidade que somente incide na hipótese de caracterização de trespasse. Art. 1.146 do Código Civil. Não configuração de transferência do estabelecimento. Art. 1.142 do Código Civil. Pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Medida excepcional somente aplicável na hipótese de confusão patrimonial ou abuso de direito. Ausência de demonstração da constituição da sociedade com fins de fraudar a execução. Inexistência de elementos probantes de que a sócia e coexecutada esvaziaram seu patrimônio pessoal e o integralizara no ente coletivo. Fonte: www.cc2002.com.br

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