Passageira obesa que ficou presa em catraca de ônibus será indenizada.

A empresa de transportes Zona Oeste, responsável pelas linhas de ônibus que atendem a Avenida Brasil, foi condenada a pagar uma indenização no valor de R$ 12 mil, por danos morais, a uma passageira obesa. A passageira teve vários hematomas na barriga e uma crise de pressão alta após ficar presa durante 30 minutos na roleta do ônibus 1311 (Castelo – Santa Cruz), de responsabilidade da ré, necessitando ser medicada no Hospital Souza Aguiar, no Centro. A autora, usuária da linha diariamente, alega que enquanto aguardava o socorro do Corpo de Bombeiros, foi alvo de zombarias e de chacotas dos demais passageiros, que a xingaram de “bolo fofo” e “gordona”. Em sua decisão, o desembargador Mario Robert Mannheimer, da 16ª câmara Cível do TJ/RJ, afirma que a empresa foi omissa, pois a situação de pessoas com excesso de peso é semelhante à de gestantes. “A apelante não conduziu o ingresso da apelada por outra via, como seria seu dever. Além disso, ficou claro que os prepostos da apelante fizeram-lhe zombarias, bem como outras pessoas que se amontoavam para observar a cena. Também ficou comprovado que o estado emocional da apelada foi severamente abalado, a tal ponto que precisou de atendimento médico, em função da alta da pressão arterial, conforme confirmado pelo boletim do Corpo de Bombeiros. E, ainda que assim não fosse, a autora ficou, pelo menos, meia hora presa à roleta, razão pela qual, não seria preciso qualquer comprovação do aumento da pressão arterial para avaliar o mal-estar físico que sentiu, sem prejuízo da angústia e vexame amargurados“, explicou o magistrado. Fonte: www.migalhas.com.br

Fabricante de secador de cabelos é condenada por morte de jovem eletrocutada.

A fabricante de um secador de cabelos foi condenada pelo juízo da 4ª vara Cível de Brasília/DF a pagar R$ 100 mil, a título de indenização por dano moral, ao pai de uma adolescente, de apenas 13 anos, que em 2008 morreu eletrocutada ao utilizar o aparelho no banheiro da residência em que morava com a sua mãe. O laudo pericial anexado aos autos, realizado pelo Departamento de Polícia Técnica do Instituto de Criminalística, constatou que o aparelho apresentava “fuga elétrica interna, deixando a parte metálica do aparelho energizada”, podendo, com isso, expor o usuário a “choque elétrico com intensidade capaz de produzir lesões graves e inclusive levar a óbito”. Ainda segundo o laudo, “a falha que permitiu a fuga elétrica ocorreu no processo de montagem do conjunto de resistência elétrica no interior do tubo do aparelho e que o problema se acentuou no decorrer do período de uso”. Em sua defesa, a fabricante afirmou que o aparelho talvez tivesse sofrido uma queda, recebido um reparo informal o qual não recolocou uma peça fundamental para o isolamento da corrente elétrica. Ainda afirmou que o manual do usuário alerta para que o aparelho não seja manuseado por crianças, e nem por pessoas que estejam descalças em piso molhado, e, por isso, acusou os pais da vítima por erro na vigilância da adolescente, sendo deles a culpa exclusiva. O magistrado entendeu “que não é risco razoável esperado pelo consumidor, o manuseio de um aparelho para modelar cabelos possa causar óbito. O risco experimentado foge da normalidade e ultrapassa qualquer expectativa do consumidor“. Fonte: www.migalhas.com.br

STJ. Jornal e colunista devem indenizar governador da Paraíba por matéria considerada ofensiva.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou o colunista Severino Marcos de Miranda Tavares e a Editora Jornal da Paraíba Ltda. a pagar R$ 5 mil, a título de compensação por danos morais, a Ricardo Vieira Coutinho, atual governador da Paraíba.  Coutinho ajuizou ação de indenização por danos morais em razão de matéria jornalística publicada na coluna “Marcos Tavares/Pão & Circo”, com o título “O demolidor de igrejas”, na qual se afirmou que o governador tem fama de ateu, sendo “pouco afeito às coisas espirituais”, e por isso estaria demolindo igrejas com o propósito de perseguir seu antecessor na prefeitura de João Pessoa (PB).  O juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa condenou o colunista e o jornal a pagar R$ 60 mil. O Tribunal de Justiça do Estado, ao julgar a apelação, reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil.  Recursos especiais  Os três recorreram ao STJ. Coutinho argumentou que a decisão do tribunal estadual reconhece que a Editora Jornal da Paraíba é empresa de grande porte e o jornalista reside em bairro nobre de João Pessoa, por isso que a quantia fixada não desestimulará a prática de novos atos lesivos à honra.  A empresa sustentou que houve crítica “dura” e “contundente”, mas sem intenção de lesar, e que Coutinho, por ser o prefeito, à época da publicação, devia ter a consciência de que sua esfera de intimidade e suscetibilidade “são infinitamente menos amplas do que a do cidadão comum”.  O jornalista alegou que não houve prática de nenhum ato ilícito capaz de ensejar a indenização, pois a matéria jornalística trouxe conteúdo de interesse público, que a coloca no rol das exceções da Lei de Imprensa.  Em seu voto, o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, manteve a decisão do TJPB, ao entendimento de que a Súmula 126 do STJ dispõe que é inadmissível recurso especial quando o acórdão assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para mantê-lo, e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.  O ministro afirmou ainda que a decisão tomada pelo tribunal estadual decorreu de fundamentada convicção, amparada na análise dos elementos existentes no processo, de modo que a eventual revisão da decisão esbarraria na Súmula 7 do STJ, a qual proíbe o reexame de provas no julgamento de recurso especial.  Processos: REsp 1001923 Fonte: www.cc2002.com.br

CNDT aumenta segurança em negócios imobiliários.

Certidão avisa quais pessoas ou empresas estão com pendências na Justiça trabalhista A Recomendação 3 do Conselho Nacional de Justiça, que determina a todos os tabeliães de notas que lembrem aos contratantes em negociações imobiliárias das vantagens da emissão de Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) dos proprietários, agradou aos registradores de imóveis. De acordo com especialistas, a recomendação, editada no último dia 15 de março, dará maior segurança aos negócios. A certidão, expedida pelo site do Tribunal Superior do Trabalho, avisa quais pessoas ou empresas estão com pendências na Justiça trabalhista, evitando embargos pós-compra.   “O contrato de compra e venda de imóveis é o mais perigoso no meio jurídico. Por isso, todos os meios devem ser usados para que se evite problemas futuros”, diz o especialista em Direito Imobiliário Daniel Fairbain, da CFG Advogados. Segundo ele, a orientação já é praxe em seu escritório. Rogério Portugal Bacellar, presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), concorda. “Quanto mais documentos houver para proteger os negócios imobiliários, melhor para todo mundo, e todos os notários devem ficar atentos à recomendação”. A Associação dos Registradores de São Paulo (Arisp) já emitiu comunicado em seu site sobre a recomendação. “Às vezes, os compradores dispensam, mas os tabeliães devem sempre aconselhá-los a obter a CNDT, além de alertá-los sobre os riscos decorrentes da dispensa das demais certidões legais”, explica Ubiratan Pereira Guimarães, presidente do conselho federal do Colégio Notarial Brasileiro. Há ainda outros cuidados que devem ser tomados pela pessoa que compra um imóvel. Segundo Guimarães, a CNDT avisa a respeito das ações trabalhistas já julgadas, não dando notícia de eventuais processos ainda em curso. Assim, por exemplo, caso uma empresa seja reclamada numa ação trabalhista e, ao ser derrotada no processo, não tiver patrimônio para honrar o pagamento da dívida, a venda que tenha sido feita anteriormente pode ser anulada se ficar demonstrado que houve fraude na transação. “Por isso, é importante que o comprador analise se eventuais ações judiciais movidas contra o vendedor podem prejudicar seu patrimônio a ponto de torná-lo insolvente” diz Guimarães. O presidente do conselho federal do CNB lembra que, para uma melhor conferência, há também a Certidão de Distribuição de Ações (CDA), que mostra ações ainda em trâmite e que é retirada apenas em cartórios de distribuição dos foros judiciais. Guimarães ressalta a atenção que os oficiais dos cartórios devem prestar nas transações. “É importante que essa recomendação também seja observada pelos registradores de imóveis na qualificação dos instrumentos particulares, pois nos atos notariais os tabeliães são responsáveis pela redação, porém, nos escritos privados, não há identificação de autoria”. Fonte: www.jornal.jurid.com.br

Juiz determina partilha de bens em fim de união homoafetiva.

O TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) reconheceu a união de cerca de cinco anos entre duas mulheres e  considerou o regime de comunhão parcial de bens para resolver legalmente a separação. A decisão do juiz Genil Anacleto Rodrigues Filho, da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, foi publicada no último dia 22 de março. O magistrado destacou diversas jurisprudências, com destaque para julgamento recente do STF (Supremo Tribunal de Justiça), que declarou legítima a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Concordando que os homossexuais “possuem direito de receber igual proteção tanto das leis como da ordem político-jurídica instituída” e que é “inaceitável” qualquer forma de discriminação, o juiz passou a analisar a existência da união homoafetiva entre as mulheres. Conflito de versões O juiz julgou parcialmente procedente o pedido de uma delas, que pretendia ter reconhecida a união, de fato já desfeita, para requerer os bens a que acreditava ter direito. Com base nas provas apresentadas, a relação homoafetiva foi reconhecida, homologada e dissolvida pelo juiz. A autora da ação pediu reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens alegou que estabeleceu uma relação homoafetiva com a outra de julho de 1995 até 2002. Naquele período, afirmou que adquiriu com a companheira um apartamento no bairro Santa Branca, em Belo Horizonte, onde residiam, e ainda um veículo Ford Pampa. Pretendia receber o automóvel e quase R$ 32 mil, referentes ao imóvel e à quantia de sua valorização. Já a outra mulher negou a existência do relacionamento estável e afirmou que não existia “a figura jurídica da união estável homoafetiva”. Alegou também que a relação “não era pública, não foi duradoura e não foi estabelecida com o objetivo de constituição de família”. A mesma reconheceu que usou o nome da ex-parceira para adquirir o imóvel “apenas por conveniência” e que o bem foi adquirido com recursos próprios oriundos de uma rescisão trabalhista. Ela acrescentou que o financiamento foi quitado através de débito em conta. Citando documentos e os depoimentos de testemunhas colhidos em audiência na 26ª Vara Cível e no fórum de Pará de Minas, o juiz concluiu que as “testemunhas ouvidas foram uníssonas” em afirmar que, de fato, as mulheres tiveram um relacionamento homoafetivo e viveram cerca de cinco anos em união estável. Comprovada a união estável, o juiz considerou o regime de comunhão parcial de bens para, com base nos comprovantes de depósitos apresentados pela mulher que entrou com a ação, reconhecer-lhe o direito a 8,69% do valor do imóvel, correspondente a prestações do imóvel pagas conjuntamente durante a convivência. Quanto ao veículo, considerou comprovado que foi adquirido a partir da venda de um veículo adquirido antes da união, não reconhecendo, portanto, o direito de partilha desse bem. Número do Processo: 024.08.264081-4 Fonte: www.ultimainstancia.uol.com.br

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