STJ. Dano moral. Exame clínico. HIV

Trata-se, na origem, de ação de compensação por danos morais ajuizada pela recorrente contra o hospital ora recorrido pelo fato de o nosocômio ter emitido três exames de HIV com o resultado positivo equivocado.  A Min. Relatora ressaltou que o defeito no fornecimento do serviço, com exame repetido e confirmado, ainda que com a ressalva do médico de que poderia ser necessário exame complementar, causa sofrimento à paciente, visto que o recorrido assumiu a obrigação de realizar exame com resultado veraz, o que não ocorreu.  Nesse contexto, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, para condenar o recorrido a pagar a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais.  REsp 1.291.576-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/2/2012. Fonte: www.cc2002.com.br

TJMG. Defeitos do negócio jurídico. Estado de perigo. Art. 156 do CC/2002. Requisitos. Finalidade do instituto. Quando ocorre.

TJMG. Defeitos do negócio jurídico. Estado de perigo. Art. 156 do CC/2002. Requisitos. Finalidade do instituto. Quando ocorre. O estado de perigo possui como requisitos: que haja risco de vida para o contratante ou para os familiares do contratante e que em virtude do referido risco a pessoa assuma obrigação excessivamente onerosa. A doutrina ainda exige o dolo de aproveitamento que consiste na ciência da fragilidade e da necessidade do contratante. O estado de perigo visa resguardar a boa fé dos contratantes, já que um dos contratantes não pode beneficiar-se da fragilidade da parte contrária. Conforme observam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, “o estado de perigo ocorre no momento em que se declara a vontade, assumindo obrigação excessivamente onerosa, por conta de necessidade de salvar a si ou a alguém a quem se liga por vínculo afetivo. O agente somente assume a obrigação por conta do perigo atual ou iminente, que atua como verdadeiro fator de desequilíbrio, não aniquilando a vontade por completo, mas, verdadeiramente, limitando a liberdade de manifestação” (Direito Civil – Teoria Geral, Editora Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 6ª edição, 2007 – p. 483). Integra do acórdão Acórdão: Apelação Cível n. 1.0024.10.143369-6/001, de Belo Horizonte. Relator: Des. Tibúrcio Marques. Data da decisão: 10.11.2011. Númeração Única: 1433696-84.2010.8.13.0024  Processos associados: clique para pesquisar  Relator: Des.(a) TIBÚRCIO MARQUES  Relator do Acórdão: Des.(a) TIBÚRCIO MARQUES  Data do Julgamento: 10/11/2011  Data da Publicação: 22/11/2011  EMENTA: PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERNAÇÃO HOSPITAL. ESTADO DE PERIGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. O estado de perigo constitui vício que anula negócio jurídico, previsto no art. 156 do Código Civil de 2002. Compete àquele que alega ter assumido obrigação sob estado de perigo provar que contratou fora dos padrões da razoabilidade, à luz da norma inscrita no art. 333, II, do CPC.  APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.10.143369-6/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – APELANTE(S): IONE LÚCIA GONÇALVES, MARLENE VILELA PULIT E OUTRO(A)(S) – APELADO(A)(S): TERAPIA INTENSIVA S/C LTDA  ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em RECURSO NÃO PROVIDO.  Belo Horizonte, 10 de novembro de 2011.  DES. TIBÚRCIO MARQUES,  RELATOR.  DES. TIBÚRCIO MARQUES (RELATOR)  VOTO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Ione Lúcia Gonçalves e outra, nos autos da “Ação Sumária de Cobrança”, ajuizada por Terapia Intensiva S/C Ltda., tendo em vista o inconformismo com os termos da sentença de fls. 188/189, que julgou procedente o pedido inicial, condenando as rés, ora apelantes, a pagarem à autora o valor de R$5.450,00 (cinco mil quatrocentos e cinqüenta reais).  Nas razões recursais de fls. 190/195, as apelantes alegam, em síntese, que, diante da gravidade do quadro clínico apresentado pela primeira ré, a segunda ré (irmã da primeira ré) se viu obrigada a interná-lo nas dependências do ora apelado e a entabular contrato excessivamente oneroso, que, por conseguinte, padece de vício na manifestação de vontade, eis que firmado sob estado de perigo.  Requerem que seja dado provimento ao recurso, para que o pedido inicial seja julgado improcedente.  O apelado apresentou contrarrazões às fls. 201/208. Requer que seja negado provimento ao recurso.  É o breve relatório.  Conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.  Trata-se de pedido de cobrança de valores referentes à prestação de serviços médicos hospitalares.  As apelantes afirmaram que quando celebraram o contrato havia um vício de vontade, qual seja o estado de perigo.  Antes de adentrar a análise dos fatos é necessário tecer algumas considerações acerca do estado de perigo.  O art. 156 do Código Civil dispõe que:  Configura-se o estado de perigo quando alguém, premiado de necessidade de salvar-se ou pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.  O estado de perigo possui como requisitos: que haja risco de vida para o contratante ou para os familiares do contratante e que em virtude do referido risco a pessoa assuma obrigação excessivamente onerosa.  A doutrina ainda exige o dolo de aproveitamento que consiste na ciência da fragilidade e da necessidade do contratante.  O estado de perigo visa resguardar a boa fé dos contratantes, já que um dos contratantes não pode beneficiar-se da fragilidade da parte contrária.  Conforme observam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald,  “o estado de perigo ocorre no momento em que se declara a vontade, assumindo obrigação excessivamente onerosa, por conta de necessidade de salvar a si ou a alguém a quem se liga por vínculo afetivo. O agente somente assume a obrigação por conta do perigo atual ou iminente, que atua como verdadeiro fator de desequilíbrio, não aniquilando a vontade por completo, mas, verdadeiramente, limitando a liberdade de manifestação.” (Direito Civil – Teoria Geral, Editora Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 6ª edição, 2007 – p. 483).  No caso em exame, é certo que as rés contrataram com o hospital fl. 17/18, premidas pelo intuito de salvar a vida da primeira ré e de evitar a ocorrência de iminente dano. Evidente, ainda, a gravidade do estado de saúde apresentado pela paciente.  Todavia, não há elementos nos autos capazes de demonstrar que a obrigação assumida seja excessivamente onerosa e tampouco que o hospital se aproveitou do estado de aflição das apelantes para obter vantagem exagerada.  Ora, compete àquele que alega ter assumido obrigação sob estado de perigo provar que contratou fora dos padrões da razoabilidade, à luz da norma inscrita no art. 333, II, do CPC.  Sobre o tema confira o recente julgado do Tribunal Superior:  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (…) SEGURADO E FAMILIARES QUE SÃO LEVADOS A ASSINAR ADITIVO CONTRATUAL DURANTE O ATO CIRÚRGICO. ESTADO DE PERIGO. CONFIGURAÇÃO. É EXCESSIVAMENTE ONEROSO O NEGÓCIO QUE EXIGE DO ADERENTE MAIOR VALOR POR AQUILO QUE JÁ LHE É DEVIDO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. – O estado de perigo é tratado pelo Código Civil de 2002 como defeito do negócio jurídico, um verdadeiro vício do consentimento, que tem como pressupostos: (i) a “necessidade de

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