Prefeito de Tabatinga (AM) é suspeito de propaganda eleitoral antecipada.
Segundo denúncias, prefeito veicula obras e realizações de seu governo. Prefeito diz que acusações são armações políticias. O Ministério Público Eleitoral (MPE) ajuizou representação contra o Prefeito de Tabatinga, Saul Nunes, por propaganda eleitoral fora do prazo determinado pela Lei das Eleições, 9.504/95. De acordo com informações do Ministério Público do Amazonas, o Saul Nunes realiza doações de casas e outros bens na cidade desde o dia 1º de janeiro de 2012.| Segunda denúncia, o prefeito estaria veiculando obras e realizações de seu governo em uma emissora de televisão local o que, segundo o MPE, caracteriza-se propaganda eleitoral antecipada com mensagem subliminar. De acordo com o Lei Eleitoral, a propaganda política será liberada somente é permitida após o dia 5 de julho, três meses antes do pleito 2012. “Junto à inicial, anexamos mídia com o conteúdo da propaganda eleitoral extemporânea realizada em que o candidato aparece em quase todas as cenas e realça a vantagem de sua administração frente à prefeitura local pelo fato das obras realizadas, doações feitas e distribuição de alimentos, em detrimento de outros futuros eventuais candidatos ao cargo político que ocupa, bem como em nítida desigualdade com relação àqueles. Além destas imagens veiculadas, juntou-se imagem do representado fazendo a doação de uma casa e realizando discurso em face da realização”, diz o Promotor de Justiça da comarca, Daniel Amazonas. Diante das denúncias, o MP pediu que a Justiça Eleitoral do Amazonas determine a imediata retirada das veiculações em que o prefeito enfatiza as obras, doações e programas realizados, sob pena de multa diária por não cumprimento. O prefeito Saul Nunes informou ao G1 que ainda não foi notificado sobre a representação do Ministério Público Eleitoral. Ele disse ainda que não pratica propaganda antecipada no município. “Não recebi nenhuma notificação, mas acredito que isso seja coisa de oposição. Fonte: g1.globo.com
OAB discute captação indevida de clientes.
São Paulo, 19/03/2012 – O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, criticou hoje (19), em reportagem publicada pelo jornal Valor Econômico, a atuação de empresas e associações que oferecem serviços jurídicos de forma irregular aos cidadãos. Ophir lembrou que o cidadão deve estar atento, pois pode ser facilmente enganado. “Quem faz esse tipo de oferta não tem nenhum compromisso com o resultado. É um verdadeiro estelionato. Promete-se uma coisa e não se consegue cumprir”. A seguir a íntegra da matéria, de autoria da repórter Maíra Magro: “A proliferação de associações e empresas que oferecem serviços jurídicos irregularmente preocupa a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Em São Paulo, a entidade investiga 20 associações por captação indevida de clientes e exercício ilegal da profissão. No Paraná, a seccional acaba de entrar com uma ação civil pública contra duas empresas de recuperação de ativos. Uma liminar obtida recentemente pela seccional paulista da OAB impede a Associação Multi-Setorial Indústria e Comércio de exercer qualquer tipo de serviço jurídico. Segundo a OAB-SP, a associação atuaria ilegalmente prestando consultoria advocatícia empresarial, trabalhista, cível, tributária e criminal. Para o juiz Marcos Aurelio de Mello Castrianni, da 1ª Vara Cível da Justiça Federal, que concedeu a liminar, a continuidade do exercício irregular das atividades de advocacia pode causar prejuízos irreparáveis ao jurisdicionado. O Valor não conseguiu localizar um representante da associação para comentar o assunto. O advogado Carlos Mateucci, presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP, explica que somente advogados ou sociedades inscritas na entidade podem oferecer serviços jurídicos. É uma garantia de controle ético que associações operando irregularmente não têm, diz. Os métodos usados por essas entidades incluem anúncios, cartas e telefonemas oferecendo processos judiciais. Na grande maioria das vezes, os diretores são ligados a escritórios de advocacia. No Paraná, a seccional da OAB entrou na semana passada com uma ação civil pública contra a Cantoni Revisões e a Cantoni & Cantoni, acusadas de oferecer serviços jurídicos de forma indevida. Com sede em Londrina, elas atuam em dez Estados do Sul, Sudeste e Nordeste do país, com filiais em 15 cidades. O objetivo, segundo seu site, é empreender uma política de resgate de ativos financeiros e intermediações burocráticas na esfera extrajudicial. Para a OAB, as empresas, na prática, oferecem serviços jurídicos. Fazem o trabalho de advogados, mas não são advogados, afirma Paulo Maeda, conselheiro da seccional paranaense. De acordo com ele, há violação ao Código de Ética e ao Estatuto da Advocacia, que classificam como infração disciplinar angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros. Num segundo desdobramento, vamos atuar contra os advogados que tiram proveito dessas empresas, atuando nas ações, diz o conselheiro. O presidente da Cantoni Revisões, Márcio Rodrigo Cantoni, confirma que a empresa localizou milhares de clientes para entrar com ações de planos econômicos, mas nega que se trate de captação indevida. É uma prestação de serviços, afirma. De acordo com ele, foram usadas listas telefônicas de 1989 e 1990 para localizar correntistas e avaliar se teriam direito a receber correções. O trabalho da empresa, segundo o empresário, era avaliar a situação e acionar os bancos para fornecer extratos. Depois, o caso era encaminhado a escritórios de advocacia. Foram milhares de clientes para vários escritórios, diz. No Garcia, Sakai, Kczam e Cantoni Advogados, um dos que receberam clientes da Cantoni Revisões, somente um dos sócios representa mais de sete mil pessoas em 700 processos de planos econômicos, segundo levantamento de um banco. Para o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, a atuação irregular de empresas e associações prejudica o cidadão. Ele pode ser facilmente enganado e se tornar vítima. Quem faz esse tipo de oferta não tem nenhum compromisso com o resultado. É um verdadeiro estelionato. Promete-se uma coisa e não se consegue cumprir, afirma.” Fonte: www.oab.org.br
Governo autoriza reajustes de até 5,85% nos preços dos medicamentos.
Governo autoriza reajustes de até 5,85% nos preços dos medicamentos Por: Paula Laboissière, da Agência Brasil Publicado em 19/03/2012, 12:49 Última atualização às 12:49 Tweet Brasília – Resolução da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Cmed) publicada hoje (19) no Diário Oficial da União autoriza reajustes de até 5,85% no preço dos remédios vendidos em todo o país. As alterações podem ser feitas a partir do próximo dia 31 e devem ter como referência o chamado preço fabricante (limite usado por laboratórios ou distribuidores de medicamentos para venda no mercado brasileiro) cobrado em 31 de março de 2011. Até a data limite para a entrada em vigor do reajuste, as empresas produtoras de medicamentos deverão apresentar à Cmed o relatório de comercialização com os preços que pretendem cobrar após a aplicação da correção. De acordo com a resolução, a categoria de remédios em que o faturamento com a venda de genéricos seja igual ou superior a 20% pode sofrer reajuste de até 5,85%. Já a categoria de remédios com faturamento de genéricos entre 15% e 19% tem reajuste autorizado de até 2,8%. O reajuste de até 5,85% tem como base a variação, nos últimos 12 meses, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Fonte: www.correiodobrasil.com.br
Seguro-fiança já totaliza 27% dos contratos de locação no Rio de Janeiro. Acordos feitos através de fiador ainda correspondem a 60% das negociações de locação de imóveis. Por Bruno Uchôa.
No momento do acordo para a locação do imóvel, um dos temas mais controversos é a garantia. No mercado, atualmente, o contrato pode ser assinado usando várias opções como o depósito-caução, seguro-fiança e o Cartão Aluguel da Caixa. No entanto, a forma mais comum ainda é o tradicional fiador, que responde por 60% dos contratos. Porém, está cada vez mais difícil encontrar pessoas dispostas a assumir o risco. Neste cenário, a modalidade de seguro-fiança ganhou força nos últimos anos por ser mais prático tanto para o locador, que tem garantia de receber o valor do aluguel mesmo em caso de atraso e para o locatário, que não precisa pedir para que amigos e familiares se tornem seus fiadores. Segundo dados do Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci-RJ), o seguro-fiança já responde por 27% do mercado. E segundo especialistas, a tendência do mercado é que a modalidade se expanda nos próximos anos. “A grande vantagem é que o locador não precisa arcar com gastos na Justiça, pois a seguradora repassa o valor do aluguel”, explica o gerente da Coluna Consultoria Imobiliária, Nelson Azeredo Coutinho. No seguro-fiança o locador tem a garantia de recebimento do pagamento em dia pela seguradora, em caso de atraso ou inadimplência do locatário, e não precisará aguardar o desfecho de processos judiciais lentos. Quem arca com este ônus é a própria seguradora. Para a aprovação, o locatário deverá comprovar renda mensal equivalente a quatro vezes o valor mensal da locação. A empresária Ana Paula Paesler alugou seu imóvel e aprovou o seguro-fiança. No entanto, ela reclama que demorou três meses para receber os valores referentes aos aluguéis. “No primeiro mês de atraso a seguradora foi informada, mas o sinistro só poderia ser aberto após 60 dias. A seguradora levou ainda 30 dias para me pagar o valor dos atrasados e as multas contratuais”, conta. Ana Paula diz que o locatário optou pelo seguro-fiança por não conseguir encontrar ninguém que aceitasse ser fiador na locação do imóvel. Esta situação é cada vez mais comum no mercado. “Ninguém mais quer ser fiador. A pessoa vê como um problema e por isso foge dessa obrigação”, constata o diretor de locação do Creci-RJ, Carlos Samuel Freitas. O advogado especialista em direito imobiliário, David Nigri diz que na maioria dos contratos firmados atualmente o fiador acaba sendo alguém da família. No entanto, o fato de ser da família não é garantia de que o fiador não terá dor de cabeça. Exemplo disso é a aposentada Francisca Rodrigues, de 59 anos. Ela conta que aceitou ser fiadora do filho na locação de um imóvel, mas se arrepende. “Só tive problema. Comecei a desconfiar que ele (o filho) e a esposa não conseguiriam arcar com o aluguel. E depois de oito meses, eles atrasaram o pagamento, a administradora começou a me procurar e agora estou neste impasse. Pois o aluguel continua atrasado em três meses”, conta Francisca. Para evitar problemas, de acordo com Nigri, o artigo 835 do Código Civil prevê que o fiador pode desistir de sua condição a qualquer momento, precisando apenas cumprir 60 dias de carência após o comunicar o locador. Segundo Nelson Azeredo Coutinho, o dispositivo acabou deixando ainda mais difícil a locação com fiador. “O fiador hoje tem o livre arbítrio de se eximir da função. Então, o inquilino tem que correr atrás de novo fiador ou outra garantia”, revela Coutinho. Segundo especialistas, as outras formas de garantias são pouco usadas por não serem atraentes. O depósito-caução é um depósito em dinheiro ou a nomeação de um bem móvel ou imóvel de propriedade do locatário, como garantia. Quando a caução for realizada em dinheiro, o valor não poderá ultrapassar o equivalente a três meses de aluguel, o que, segundo especialista, desestimula sua utilização pelo prazo curto. No final de 2010, a Caixa lançou o Cartão Aluguel. O inquilino recebe um cartão de crédito para quitar o aluguel todos os meses. Se atrasar o pagamento, o valor será repassado pelo banco e depois cobrado com juros ao locatário. No entanto, segundo Carlos Samuel Freitas, o produto deu certo apenas em São Paulo e Goiás. Despejo mais difícil Com a promessa de agilizar os contratos de locação, a nova Lei do Inquilinato, que entrou em vigor há dois anos, o prazo de 15 dias para despejo em contratos sem garantias ainda não vingou. A ideia seria facilitar a vida do locador, que, com a certeza de receber o imóvel de volta em pouco tempo, não precisaria de tantas garantias. No entanto, a medida emperrou na lentidão e burocracia da Justiça no País. A proprietária da Abidon Nazareth Imóveis, Cláudia Nazareth, revela que tem processos que estão há mais de um ano sem decisão. Para ela, a situação é ainda pior em Niterói. “Em Niterói a situação é pior. Como todas as petições vão para o mesmo lugar, acaba acumulando e a decisão demora. Essa lei não adiantou de nada”, conta Cláudia. O advogado David Nigri concorda que o novo dispositivo tinha uma boa intenção. Porém, segundo ele, há todo um longo caminho entre acionar a Justiça e efetivamente o inquilino deixar o imóvel, o que impede maior agilidade no despejo. “Até o inquilino de fato deixar o imóvel demora muito porque o locador não pode simplesmente retirar os móveis do locatário, há todo um trâmite que demora”, avalia Nigri. A locação sem garantia (que seria incentivada pelo prazo de 15 dias) é feita apenas em casos especiais, apontam os especialistas. Na opinião de Cláudia Nazareth, o corretor e a administradora devem fazer uma análise completa da situação do inquilino. De acordo com o direito de locação do Creci-Rj, o aluguel sem garantia é uma opção apenas quando se comprovar que o locatário possui boas condições financeiras. “Existe muita gente fazendo contrato sem garantia. Mas isso só deve ser feito quando o inquilino possui muitos bens, tem renda alta ou é funcionário público. Caso contrário é um risco”, opina Carlos Samuel. Atenção ao contrato Muito se fala sobre a inadimplência. No entanto, muitas
Inexiste antecipação de honorários periciais na JT.
A SDI-1 do TRT da 3ª região julgou favoravelmente MS impetrado por um empregador que não se conformou em ter que antecipar honorários periciais para que o empregado passasse por exame pericial. O desembargador Paulo Roberto de Castro, relator do mandado, esclareceu que os artigos 19 e 33 do CPC preveem a antecipação dos honorários, no entanto, esses dispositivos não se aplicam na JT. Isso porque a quase totalidade dos trabalhadores que a ela recorrem é hipossuficiente e não há razoabilidade em se transferir esse encargo ao empregador pelo simples critério da capacidade econômica. Além disso, o artigo 790-B da CLT estabelece expressamente que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é definida somente com a sentença, quando se decide qual é a parte vencida no objeto da perícia. Conforme ressaltou o relator, a incompatibilidade dos artigos do CPC com o processo trabalhista é evidente. Tanto que foi editada a OJ 98, da SDI-II do TST, segundo a qual é ilegal a exigência de depósito prévio, de forma a custear os honorários periciais, dada a não compatibilidade com o direito trabalhista, sendo cabível MS para a realização da perícia, independente da antecipação de valores. Processo: 0001154-64.2011.5.03.0000 Veja a íntegra da decisão. __________ 01154-2011-000-03-00-3-MS Impetrante: G.M. Impetrado: MM. Juiz da Vara do Trabalho de Cataguases Litisconsorte: S.S. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – Os honorários periciais destinam-se não apenas a remunerar o trabalho efetivamente desenvolvido pelo Perito Oficial, como também ao ressarcimento das despesas por ele realizadas para a elaboração da prova técnica. Inexiste, na Justiça do Trabalho, a figura da “antecipação de parte dos honorários periciais”, a qual não se concilia com a hipossuficiência da quase totalidade dos trabalhadores que a ela recorrem. E não se afigura razoável a transferência de tal ônus ao empregador, pelo simples critério da capacidade econômica. É flagrante a incompatibilidade dos arts. 19 e 33 do CPC com o processo do trabalho. Aplicação da OJ 98 da SDI-II do TST. R E L A T Ó R I O G.M. impetra Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do MM. Juiz da Vara do Trabalho de Cataguases, que determinou a antecipação do pagamento dos honorários periciais, para a realização de perícia solicitada nos autos de número 00715-2011-052-03-00-6. Requer deferimento pedido liminar, para suspensão da ordem. Pede, finalmente, a concessão definitiva da segurança. Atribui à causa o valor de R$1.000,00. Junta aos autos os documentos f. 15/44. Admitido o processamento da inicial, o pedido liminar foi deferido – f. 46. A ilustre autoridade apontada como coatora prestou informações f. 51/52. O Ministério Público do Trabalho opina pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço da ação, ajuizada própria e tempestivamente. MÉRITO Como se sabe, os honorários periciais se destinam não apenas a remunerar o trabalho efetivamente desenvolvido pelo Perito Oficial, como também ao ressarcimento das despesas por ele realizadas para a elaboração da prova técnica. A esse respeito, ensina Manoel Antônio TEIXEIRA FILHO que “nada obstante essa antecipação dos honorários vise a motivar o perito, entendemos que qualquer imposição aos litigantes, neste sentido, será arbitrária – para não dizer ilegal. Assim afirmamos porque, a nosso ver, os arts. 19 e 33 do CPC são manifestamente incompatíveis com o processo do trabalho, onde vigora o princípio da gratuidade do procedimento” (A Prova no Processo do Trabalho. 6a ed. São Paulo: LTr, 1994, p. 361). Desse modo, a lição que se colhe da doutrina é a de que inexiste, no direito processual do trabalho, a figura da “antecipação de despesas para fins de realização de perícia”. Nesse sentido já decidiu esta Colenda Corte: PERÍCIA DE INSALUBRIDADE – ADIANTAMENTO DE DESPESAS – PROVA OBRIGATÓRIA – NULIDADE DA SENTENÇA – As normas processuais comuns que regem o adiantamento de honorários e despesas periciais não são aplicáveis ao processo do trabalho (CPC, art. 19; art. 33, parágrafo único). Há entre estas normas e o princípio tutelar do processo trabalhista uma íntima incompatibilidade, na medida em que este último parte sempre do pressuposto da condição de hipossuficiência econômica do trabalhador. Por isto, pouco importa, no caso, que o autor não tenha requerido o benefício da justiça gratuita, mesmo porque, data venia de respeitáveis entendimentos em sentido contrário, a verba honorária não é objeto de isenção nesta Justiça do Trabalho. Assim, o fato de o autor não ter adiantado parte das despesas necessárias não é escusa à não realização da prova pericial. Demais disso, versando a lide sobre adicional de insalubridade, a perícia é obrigatória e imprescindível e independe de qualquer ato das partes, devendo a sua produção inclusive ser determinada ex officio pelo Juiz (CLT, art. 195, § 2o). Com isto, salvo raríssimas hipóteses, ao Julgador se veda dizer da procedência ou improcedência do pedido sem a realização da prova técnica. Por estas razões, dirigindo-se o comando legal ao Juiz, também não há que se falar em preclusão. O fato do autor não ter insistido no requerimento de perícia de insalubridade quando do encerramento da instrução é absolutamente irrelevante, por isso que não se trata de faculdade das partes, nem ato de livre disponibilidade. Não tendo sido realizada a prova técnica, é nula a sentença. DECISÃO: A Turma, unanimemente, deu provimento ao recurso para, acolhendo a preliminar suscitada, decretar a nulidade da sentença, ordenando a produção da prova pericial de insalubridade em relação aos contaminantes químicos, da melhor forma que atender ao caso. (TRT – 4a T. – RO 05345/96 – Rel. Juiz Carlos Eduardo Ferreira. Revisora e Redatora Juíza Alice Monteiro de Barros. DJ/MG, 18.10.96, p.7) A matéria encontra-se hoje pacificada pela OJ 98 da Eg. SDI-II, do Colendo TST, aprovado para os efeitos da Súmula 333 da mesma Corte: Mandado de segurança. Cabível para atacar exigência de depósito prévio de honorários periciais. Inserido em 27.09.2002 É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho e com o Enunciado 236 do TST, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia independentemente do depósito.