Plano de Saúde – Associação de servidores terá que arcar com despesas médicas de atendimento de emergência.

O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou a Associação dos Servidores da Educação do DF (ASSEDF) a arcar com todas as despesas médico-hospitalares de um atendimento de urgência despendido a um beneficiário. Na mesma decisão, magistrado determinou o ressarcimento das despesas pagas pela parte autora, com juros e correção monetária.  Segundo a autora, desde abril de 2007 é filiada ao Plano de Saúde oferecido pela Associação dos Servidores da Educação do DF (ASSEDF) e que nele estava incluído, na qualidade de beneficiário, seu cônjuge. Sustenta que, em setembro de 2009, seu marido foi acometido de doença grave e, por isso, procurou o Hospital Santa Marta, credenciado pela ré, mas teve que pagar a quantia de R$ 785,00 por alguns dos exames, em razão da não cobertura do plano de saúde. Assegura ainda que o referido atendimento fora negado, mesmo estando em dia com as mensalidades do Plano. Os exames eram necessários, segundo a autora, para o tratamento do cônjuge em UTI, vindo este a falecer depois de ser transferido para hospital público.  Em contestação, a Associação (ASSEDF) afirmou não ter havido recusa no atendimento hospitalar, além de sustentar que não atua como operadora de plano de saúde, mas apenas presta, por intermédio de sistema de descontos, alguns procedimentos médicos-odontológicos em favor de seus associados. Disse também que não possui qualquer possibilidade de arcar com as despesas resultantes do tratamento médico que foi dispensado ao beneficiário, sendo que este, inclusive, recebera alta hospitalar.  Ao analisar o caso, o magistrado assegurou que, não obstante o falecimento do beneficiário, considerando a ineficácia do tratamento médico a ele disponibilizado, não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir. Quanto ao mérito, assegura que se mostra como ponto incontroverso no processo a existência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, não só pelos documentos que acompanham os autos, mas pela própria Associação que se reconhece prestadora de serviço, ainda que na qualidade de mera operadora de sistema de desconto.  A empresa-ré, em que pese perceber valor mensal do respectivo associado, não disponibiliza contraprestação razoável do que se espera, ou seja, boa fé, princípio base do direito do consumidor, assegurou. Ainda segundo o magistrado, a Associação transferiu para o consumidor responsabilidades, bem como excluiu compromissos e obrigações. A mera alegação de que a não tenha possibilidade de arcar com as despesas hospitalares não se mostra motivo bastante a afastar sua obrigação, matéria, na hipótese, estranha à própria causa de decidir, afirmou.  Por fim, entendeu o magistrado que a situação de saúde do beneficiário era tão grave que veio a falecer e que, por disposição legal, é obrigatória a cobertura do atendimento de emergência, definido como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada por declaração médica, conforme se observa pelo artigo 35-c, da Lei 9.656/98.  Nº do processo: 29257-7/2009 Autor: (LC) Fonte: www.jurisway.org.br

Responsabilidade Civil – Não cabe dano moral quando o jornal narra os fatos.

Não há dever de indenizar quando a notícia divulgada não extrapola a narrativa do fato ocorrido. Com este entendimento, a 10ª Câmara Cível do TJRS manteve a decisão do Juízo de Caxias do Sul e confirmou a sentença que concluiu pela inexistência do dever de indenizar dano moral a pessoa que se entendeu caluniada por matéria publicada pela Empresa Jornalística Pioneiro S.A.  Para o Desembargador Ivan Balson Araújo, analisando a matéria publicada,denota-se o caráter meramente narrativo dos fatos que envolveram o autor, integrante da guarda municipal de Caxias do Sul. O julgador, citando o Juiz de Direito sentenciante, Darlan Élis de Borba e Rocha, relatou que a manchete da capa do jornal dizia Mulher é agredida. Guarda Municipal derruba mulher com tapa. Neste trecho, afirmou, não se vislumbra qualquer notícia ofensiva ao autor, cujo nome foi sequer mencionado. Na parte em que o nome do guarda-autor foi citado, afirma que ele teria observado, e não praticado, como consta da inicial, agressão praticada por um colega. Em outra página, o nome do autor aparece também como guarda que teria assistido as agressões sem fazer nada. Registrou que o teor das reportagens não demonstra excesso, tampouco tem cunho calunioso, pois retrata o que de fato registraram as imagens captadas pelas câmeras de segurança. Afirmou o Desembargador Ivan que o jornal agiu no exercício do direito constitucional de liberdade de expressão, bem como de liberdade de imprensa, sendo verdadeiro o fato de que o autor presenciou a agressão perpetrada (…) e que nenhuma atitude tomou, sequer comunicou o fato a chefia superior ou registrou o ocorrido no livro próprio. Considerou ainda o julgador que em nenhum momento se verifica a intenção de atingir a honra do autor, tampouco de publicizar informação falsa ou mentirosa. O que se conclui, finalizou, é que a divulgação feita pela imprensa decorreu do fato em si, não havendo distorção da ocorrência, consoante pretende fazer crer o autor. Acompanharam o voto do relator o Presidente do colegiado, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, e o Desembargador Túlio de Oliveira Martins. O julgamento ocorreu em 16/2/2012.  AC 70043194620 Fonte: www.jurisway.org.br

Casal homoafetivo registra criança.

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu o pedido de adoção de uma criança feito por duas mulheres do interior de Minas Gerais que vivem em união estável. Determinou ainda que, no registro civil da menor, conste o nome de ambas, sem designar a condição de pai e mãe.  O relator do recurso, desembargador Bitencourt Marcondes, determinou também a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil local para que seja lavrado novo registro, constando, no campo da filiação, o nome das autoras e de seus pais, como avós, sem especificação se paternos ou maternos.  As autoras da ação recorreram ao TJ porque o juiz de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a adoção da menor a apenas uma das mulheres.  Segundo os autos, as autoras vivem juntas desde 2006, sendo a relação pública e estável, e a menor foi entregue a elas pela mãe biológica, moradora de rua, aos 8 meses de idade. Desde então, elas têm cuidado da menina.  O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, deu interpretação conforme a Constituição, para reconhecer a existência de entidade familiar quando duas pessoas do mesmo sexo se unem para constituição de uma família.  De acordo com o desembargador Bitencourt Marcondes, a questão está superada e não há empecilho para que duas pessoas do mesmo sexo adotem uma criança. É necessário, no entanto, que a união estável esteja configurada, pois, do contrário, estar-se-ia criando discriminação ao contrário, na medida em que para homem e mulher adotarem exige-se que constituam uma entidade familiar, seja pelo casamento ou em união estável.  Negar o pedido de adoção a uma das autoras retirará da menor o direito à proteção integral, já que, em seu assento de nascimento, apenas uma das companheiras figurará, o que, sem dúvida, acarreta uma série de prejuízos de ordem material (direito de herança, alimentos, dentre outros), afirmou o relator.  Votaram de acordo com o relator os desembargadores Egard Penna Amorim e Teresa Cristina da Cunha Peixoto.  Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom  TJMG – Unidade Goiás Fonte: www.jurisway.org.br

Revendedora é condenada a pagar R$ 6 mil por atraso na entrega de transferência de veículo.

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou, nesta terça-feira (06/03), que a Dole Equipamentos Ltda. pague R$ 6 mil pelos danos morais causados ao funcionário público J.B.G.N., que teve problemas com a transferência de automóvel. A empresa deve pagar também R$ 210,91, a título de reparação material. O servidor público assegurou nos autos que, no dia 15 de janeiro de 2002, comprou um carro na referida empresa, pagando à vista. O valor foi de R$ 43.500,00, além de despesas com emplacamento, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), seguro, taxas e demais encargos para a regularização do bem. Dois dias depois, recebeu o veículo com licenciamento provisório, válido por 15 dias, expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran). Passado o período, o comprador solicitou o Documento Único de Transferência (DUT), que regularizaria a transferência e viabilizaria o uso do carro. Ao procurar a Dole, recebeu a informação de que problemas causados pela burocracia do Detran e pelos computadores da loja impediam a correta comunicação com o fabricante. A empresa assegurou que a situação logo seria resolvida.  No entanto, passados 45 dias sem solução, o funcionário público recorreu ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor. Na instituição, foi realizada audiência em que a revendedora alegou problemas com o fabricante e pediu prazo de dez dias para resolver o caso. Justificando ter sofrido abalos morais e materiais ingressou com ação judicial. A Dole Equipamentos, na contestação, defendeu que não foi devidamente demonstrada a existência do dano moral, ainda mais quando a documentação exigida, embora atrasada, já fora entregue. Argumentou, ainda, que o seguro cobre o período de um ano e o carro ficou parado por três meses, não podendo ser cobrado, da revendedora, o valor total pago à seguradora.  Em dezembro de 2005, a juíza Maria Elizabeth Aguilar Filgueiras Lima, então titular da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, determinou de R$ 10 mil, a título de reparação moral, e de R$ 210,91, relativos a ¼ da quantia do seguro e do IPVA. A magistrada condenou o cliente a pagar 82% dos honorários sucumbenciais ao advogado da Dole. Inconformadas, as duas partes entraram com recurso (0600736-27.2000.8.06.0001) no TJCE. O consumidor pediu a majoração da quantia e o não pagamento dos honorários, enquanto a empresa requereu a exclusão da responsabilidade pela reparação moral ou redução do valor. Ao analisar o caso, a 7ª Câmara Cível reduziu a quantia para R$ 6 mil, e excluiu a condenação de J.B.G.N. pelas verbas sucumbenciais. Segundo o relator do processo, Francisco José Martins Câmara, tendo em vista que o fato de o montante da condenação ser inferior ao postulado na exordial, não implica em sucumbência recíproca, tendo em vista ter o litigante decaído em parte mínima do pedido, devendo, portanto, a outra parte suportar por inteiro as despesas com os honorários advocatícios. Fonte: www.jurisway.org.br

TAM é condenada a pagar R$ 5 mil para passageiro que teve a bagagem extraviada.

A juíza Maria de Fátima Pereira Jayne, titular da 20ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou que a TAM Linhas Aéreas pague indenização moral de R$ 5 mil ao passageiro F.A.A.. Ele teve a bagagem extraviada durante voo entre Fortaleza e Curitiba. O passageiro assegurou, nos autos, que no dia 8 de junho de 2007 embarcou no referido voo, mas, quando chegou, a bagagem não foi localizada. A vítima afirmou ter procurado solucionar o problema junto à companhia área, mas não obteve informação. Ele registrou ocorrência no Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) e, no dia seguinte, recebeu, no hotel onde estava hospedado, uma mala que não lhe pertencia. Além de devolvê-la, registrou queixa na Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Ainda segundo F.A.A., somente no dia 9 de junho daquele ano, após formalizar queixa, a mala foi devolvida. Ele alegou que, por conta do problema, teve que comprar roupas, materiais de higiene pessoal e medicamento para hipertensão. Objetivando reparação, ajuizou ação pedindo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A TAM, na contestação, defendeu que atua com extrema responsabilidade ao transportar a bagagem dos passageiros e, quando ocorrer extravio ou violação, deve-se formalizar relatório (RIB). Argumentou que, no caso de F.A.A, a mala foi restituída após período inferior a um dia, além de ter oferecido a quantia de R$ 100,00, que foi recusada. A empresa expôs também que os gastos realizados pelo cliente não podem ser qualificados como emergenciais, não havendo obrigação de reparar os danos materiais. Também argumentou que o caso se caracterizou como mero aborrecimento. Na sentença, a juíza destacou que o fato de a TAM ter oferecido R$ 100,00 comprova reconhecimento da culpa pelo extravio da bagagem. A magistrada ressaltou que a responsabilidade civil do transportador aéreo tem natureza objetiva, sendo suficiente apenas a comprovação do fato danoso ocorrido para gerar o dever do fornecedor de indenizá-lo material e moralmente. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (07/03). Fonte: www.jurisway.org.br

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