III Campeonato de Futebol dos Advogados do Maranhão.
No último sábado (03/03) fora iniciado o III Campeonato de Futebol dos Advogados do Maranhão. Organizado pela Comissão Especial de Direito Desportivo da OAB/MA, em parceria com a Comissão de Eventos e Comunicação Estratégica e a Caixa de Assistência dos Advogados, o campeonato visa incrementar a prática de futebol no Maranhão e promover a integração entre as equipes participantes, tendo ainda como finalidade a conseqüente ida ao Campeonato Brasileiro de Futebol de Advogados. A Seccional Maranhense está de parabéns por mais uma vez se preocupar com todos os detalhes em todos os eventos que organiza, tendo como principal objetivo melhorar as condições de entretenimento aos seus inscritos. O Campeonato conta com a presença de diversos profissionais (fisioterapeuta, socorristas…), além de uma ambulância contratada pela Comissão Organizadora. A ambulância contratada pela Comissão Organizadora para atender os Advogados atletas. O Advogado e Atleta Diego sendo atendido pelo fisioterapeuta da CAA/MA, Fernando. Como Advogado, bom de bola que sou (risos), não há dúvida que não fiquei de fora dessa! Acima, o 3º colocado da temporada 2011 Atlético F.C.! Para quem tiver interesse de acompanhar o III Campeonato de Futebol da OAB/MA. Os jogos serão realizados aos sábados pela manhã na AABB no período de 03/03 até 21/04. Até lá!
Cláusulas abusivas, uma armadilha nos contratos.
O contrato é a maneira segura de formalizar um acordo. É bom para quem oferece o serviço e para quem o contrata, pois constitui prova física que pode ser utilizada judicialmente. Nele estão descritas as obrigações de cada um e os procedimentos a serem adotados em certas situações. Mas nem tudo é perfeito. Em alguns contratos existem cláusulas que acabam dando muita dor de cabeça ao contratante. As cláusulas abusivas são aquelas que geram desvantagens ou prejuízos para o consumidor, em benefício do fornecedor. Alguns exemplos: diminuir a responsabilidade do contratado, no caso de dano ao consumidor; obrigar somente o contratante a apresentar prova, em um processo judicial; permitir que o fornecedor modifique o contrato sem autorização do consumidor; estabelecer obrigações para outras pessoas, além do contratado ou contratante, pois o contrato é entre eles. Essas cláusulas têm sido encontradas em vários tipos de contrato, como nos de adesão, que impõem cláusulas preestabelecidas por uma das partes, cabendo à outra apenas aderir ou não ao estipulado. Veja nesse texto o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo sobre o tema. Representação de mutuário Ao julgar o REsp 334.829, a Terceira Turma concluiu que o Ministério Público é legítimo para propor ação representando proprietários de imóveis contra cláusulas abusivas que foram contratadas, em seu nome, pela construtora junto à instituição que financiou o empreendimento. Com esse entendimento, a Turma confirmou as decisões que liberaram apartamentos construídos pela Encol S/A, no Setor Sudoeste, em Brasília, de hipotecas contratadas perante o Banco do Estado de Minas Gerais (Bemge). A dívida deixada junto ao Bemge impedia o registro dos imóveis. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que a dimensão do dano causado aos consumidores pela extensão dos negócios entabulados pela construtora falida, sob o enfoque comunitário, é de extrema importância, pois a iniquidade de uma cláusula que permite à incorporadora oferecer o imóvel alienado em hipoteca por dívida sua, mesmo após a sua conclusão ou a integralização do preço combinado, é hipótese que causa dano não só ao patrimônio da empresa como também ao patrimônio de inúmeros brasileiros. Segundo ela, não resta dúvida de que há relação de consumo entre a empresa incorporadora e os promitentes compradores da unidade imobiliária. Por essa razão, a incorporadora enquadra-se no conceito de fornecedora de produto (imóvel) e prestadora de serviço (construção de imóvel nos moldes da incorporação imobiliária), enquanto os compradores são considerados consumidores finais. Já no REsp 416.298, a Quarta Turma decidiu que o Ministério Público é legítimo para propor ação contra banco em caso de cobrança indevida de taxas em contrato do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A decisão manteve liminar que suspendeu a cobrança de taxas pela Nossa Caixa Nosso Banco S/A a mutuários do SFH em São Paulo. Para o ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo, retirar do MP essa defesa é assegurar a continuidade da conduta abusiva, que lesa grande número de pessoas em contratos de adesão, sem qualquer perspectiva concreta de outra ação eficaz. O relator também destacou em seu voto decisões do STJ reconhecendo a legitimidade do MP para propor ação civil pública sobre cláusulas abusivas relacionadas a mensalidades escolares, contratos de locação, bancários, de compra e venda para a aquisição da casa própria e de financiamento imobiliário. A Corte Especial também decidiu sobre o tema. No EREsp 141.491, o órgão entendeu que o Ministério Público pode representar mutuários perante a Justiça. A ação proposta pelo MP de Santa Catarina era contra uma empresa que teria se utilizado de cláusulas abusivas e de cobrança ilegal de juros e correção monetária nos contratos de compra e venda de unidades residenciais em Florianópolis e no município de São José (SC). Conceito de consumidor No julgamento do REsp 1.010.834, a Terceira Turma admitiu a ampliação do conceito de consumidor a uma pessoa que utilize determinado produto para fins de trabalho e não apenas para consumo direto. Com tal entendimento, a Turma negou recurso de uma empresa que pretendia mudar decisão de primeira instância, que beneficiou uma compradora que alegou ter assinado, com a empresa, contrato que possuía cláusulas abusivas. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, considerou que embora o Tribunal tenha restringido anteriormente o conceito de consumidor à pessoa que adquire determinado produto com o objetivo específico de consumo, outros julgamentos realizados depois voltaram a aplicar a tendência maximalista. Dessa forma, agregaram novos argumentos de modo a tornar o conceito de consumo “mais amplo e justo”, conforme destacou. Segundo a relatora, pode sim ser admitida a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, “desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica” da pessoa. Busca e apreensão No REsp 1.093.501, a Quarta Turma impediu mais um caso de consumidor que compra veículo, deixa de pagar as parcelas do financiamento e entra com ação revisional alegando a existência de cláusulas abusivas para impedir que o bem financiado seja apreendido. De forma unânime, a Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e concedeu liminar de busca e apreensão em favor de uma financeira. De acordo com o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, não pode prevalecer a tese de que a probabilidade da existência de cláusulas abusivas no contrato bancário com garantia em alienação fiduciária tenha o condão de desqualificar a mora já constituída com a notificação válida, para determinar o sobrestamento do curso da ação de busca e apreensão, esvaziando o instituto do Decreto-Lei 911/69. No julgamento do REsp 267.758, a Segunda Seção concluiu que é permitido ao devedor discutir a ilegalidade ou a abusividade das cláusulas contratuais na própria ação de busca e apreensão em que a financeira pretende retomar o bem adquirido. A decisão teve como base o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para os ministros, após o advento do CDC, todas as relações econômicas por ele abrangidas passaram a levar em consideração princípios fundamentais como o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a necessidade de tornar o mais igual possível a situação do cidadão nas
Advocacia deve se voltar mais para o mercado Por Marília Scriboni.
Um caldeirão de questionamentos. Assim pode ser definida uma pesquisa recém-nascida que vai analisar o ensino do Direito e sua relação com o mundo globalizado em três países emergentes, escolhidos a dedo: Brasil, Índia e China. Luciana Gross Cunha, mentora do Globalization, Lawyers and Emerging Economies (Globalização, Advogados e Economias Emergentes, em português) e já conhecida pesquisadora do Judiciário brasileiro, conta que, em 2013, um primeiro relatório vai consolidar o estudo. Luciana é professora da Escola de Direito de São Paulo, braço da Fundação Getúlio Vargas. A instituição vem batendo na tecla dos emergentes desde o começo do ano. Surgiu da faculdade, por exemplo, a ideia de fundar a Law Schools Global League (LSGL), lançada no último dia 8 de fevereiro. Reunindo a unidade carioca, além de outras universidades estrangeiras, por exemplo, da África do Sul, de Israel e dos Estados Unidos, a liga vai estabelecer uma agenda de pesquisas focadas na advocacia versus globalização econômica. Uma prévia Globalization, Lawyers and Emerging Economies (Glee) foi ensaiada nessa sexta-feira (2/3), quando pesquisadores e advogados se reuniram na Escola de Direito de São Paulo para discutir o tema A profissão legal brasileira na era da globalização. A GV vai trabalhar em parceria com quatro escolas: Harvard Law School, Universidade de Wisconsin (EUA), KoGuan Law School (China) e Center for Policy Research (Índia). Embora sejam projetos totalmente distintos, Glee e LSGL sinalizaram algo em comum: a advocacia não é mesma e a tendência é que se abra cada vez mais, sendo pautada pelo mercado. O momento de mudança foi assimilado por alguns poucos escritórios e, pelo que se deixou antever do encontro, em menor grau pela Ordem dos Advogados do Brasil. É o que conta o advogado Ivan Tauil, do Tauil & Chequer, e associado ao escritório Mayer Brown. A OAB paulista, por exemplo, vetou associações entre escritórios estrangeiros e bancas tupiniquins. Em artigo publicado na Consultor Jurídico, ele escreveu que “a invasão de estrangeiros é mito, a globalização da profissão jurídica é realidade”. Outro advogado, Henry Sztutman, sócio do Pinheiro Neto Advogados, arriscou um palpite: “Apenas quatro tipos de bancas vão sobreviver no futuro: as especializadas, as focadas em contencioso de massa, as full service e as globais”, diz. Nesse sentido, o JBM Advogados e o Mandaliti Advogados parecem estar bem preparados para o contencioso de massa. Pelo menos é o que os números demonstram. Hoje, a super banca JBM, que foi buscar inspiração no modelo empresarial, emprega 853 advogados em suas 26 filiais e sustenta o slogan: “Serviços jurídicos de qualidade pelo preço justo”. O escritório recebe 15 mil casos novos por ano. “Nosso escritório nasceu da constatação de que o Direito segue modelos convencionais”, explica o sócio José Edgard Bueno. Para ele, os pequenos escritórios vão acabar. Bueno também critica a postura da Ordem. “A OAB não permite que duas bancas se unam, porque na visão da entidade advocacia não é negócio e uma fusão seria a mercantilização. Só acontece essa fusão quando são duas pessoas físicas”, diz, em tom de reprovação. Frederico de Almeida, coordenador da graduação da Direito GV, também falou sobre essa possível mercantilização. “A OAB tenta justificar que advocacia não é negócio, mas existem novos padrões de trabalho para o advogado. É o caso dos advogados que trabalham em empresas”, explica. Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico. Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2012
Sócio ferido por segurança de clube não consegue restabelecer indenização de R$ 1,7 milhão.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por um homem atingido por dois tiros disparados pelo segurança de um clube, do qual era sócio. Ferida no rosto e em uma das pernas, a vítima pretendia receber do clube indenização de quase R$ 1,7 milhão pelos danos morais e materiais sofridos. Na ação ajuizada, além da indenização, o sócio pediu que o clube arcasse com todas as despesas do tratamento, até o seu completo restabelecimento e, ainda, com o pagamento de pensão no valor de R$ 6,3 mil – equivalente aos seus rendimentos mensais – até seu retorno ao trabalho, além das custas judiciais e honorários advocatícios. O juízo de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, apenas discordando do pagamento da pensão. Na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou a indenização fixada em quase R$ 1,7 milhão excessiva e reduziu o valor para R$ 100 mil. No recurso especial submetido ao STJ, o sócio do clube pediu o restabelecimento da indenização por danos morais, a modificação da forma de correção da indenização, a condenação ao pagamento dos valores suportados pelo seguro de saúde e o ressarcimento, em dobro, das quantias que ele deixou de receber em virtude do afastamento da direção das empresas das quais é sócio. Valor dos danos morais A decisão do TJSP foi mantida. Para o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, a Súmula 7 do STJ impede que o Tribunal revise o valor da indenização a título de dano moral. Isso só seria possível em hipóteses excepcionais, em caso de valores irrisórios ou exorbitantes, para adequação aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Em relação aos danos morais, o relator do recurso especial considerou que o valor da indenização fixada pelo TJSP, correspondente a 385 salários mínimos, não seria insignificante, especialmente considerando os precedentes do STJ que adotam quantia equivalente a 500 salários mínimos para danos morais decorrentes de óbito. Quanto à forma de atualização do débito, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que “o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento”, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. “Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ”, disse o relator. Em relação ao ressarcimento pelos lucros cessantes, o ministro entendeu que seria inviável o reexame dos fatos e provas em recurso especial, devido à incidência da Súmula 7 do STJ. Para ele, “a análise da suposta redução da rentabilidade das empresas dirigidas pela vítima exigiria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, incabível em sede de recurso especial”. Fonte: www.stj.jus.br
Estrangeiros não podem se associar com brasileiros Por Mariana Ghirello.
A Turma Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP decidiu, nesta quinta-feira (16/9), que advogados estrangeiros não podem se associar com advogados brasileiros. A turma doutrinária julga apenas casos abstratos. A decisão põe fim às dúvidas levantadas pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa). Na sessão, o advogado Eduardo Teixeira da Silveira foi o único voto divergente. A maioria concluiu que não é possível firmar uma sociedade entre estrangeiros e brasileiros. O julgamento da consulta começou há 30 dias e teve uma extensa discussão inicial, tanto que Silveira pediu vista. Na sessão desta quinta-feira, ele leu seu voto, no qual defendeu que o advogado que se forma fora do país também exerce a função que os formados e inscritos na OAB, a advocacia. O voto recebeu elogios dos colegas, mas não recebeu apoio. No voto vencedor, o relator Cláudio Felipe Zalaf argumentou que não há restrição quanto à cooperação intelectual e não há impedimentos para que sociedades brasileiras e estrangeiras se reúnam para realizar trabalho jurídico conjunto para seus clientes no exterior. O advogado afirma, em seu voto, que a atuação permitida é a legal. Zalaf acredita que atualmente há uma forma “travestida” de ser sócio de escritórios brasileiros. “Se ele for consultor pode, o que não pode é fazer o mesmo cartão, o mesmo site, tirando a individualidade de cada um”, reforça. A advogada Marcia Dutra Lopes Matroni acompanhou o relator. Ao comentar o voto de Silveira, o advogado Luiz Antonio Gambelli explica que o advogado estrangeiro não é considerado advogado no Brasil. “Há um princípio basilar de que só pode ser sócio dele quem é advogado, que é a diferença entre advogado e bacharel”, justifica. “Ele é um consultor em Direito estrangeiro”, afirma. Ao comentar o voto divergente, o advogado Fábio de Souza Ramacciotti apontou que estes limites, tal como defendeu Zalaf, poderiam ser muito rígidos. “A única dúvida é quando Zalaf fala da ação a qualquer forma parceria, é uma proibição absoluta. Será que nós podemos fazer isso?”, questiona. “Se tivermos três cooperações que trabalham corretamente, estaremos vedando tudo”, alerta. O advogado José Eduardo Haddad concorda com o relator: consultor estrangeiro não é advogado. “Não existe proibição expressa, mas simplesmente não há base para se permitir, porque os provimentos são absolutamente fechados sobre essa questão”, garante. Para ele, qualquer associação com sociedade que não pertence ao Brasil não pode ser mantida. O advogado Gilberto Giusti também parabenizou o voto divergente, porém afirmou que a regulamentação é clara e não dá margem para abrir ou fechar o entendimento. “O tribunal tem que reconhecer o que a legislação já nos apresenta”, finaliza. Para o presidente da Turma, Carlos José Santos da Silva, a decisão não tem vencidos ou vencedores, porque não há por parte do TED preocupação com a análise de casos concretos, apenas visa responder a consulta sobre uma dúvida ética, além de propiciar, dentro da sua competência, orientação que sirva de baliza ao exercício profissional da advocacia. A competência para fiscalizar os escritórios é das seccionais, que já vem fazendo esse trabalho. Desde 2002, sociedades de consultores em Direito estrangeiro iniciaram pedido de inscrição na OAB-SP, totalizando atualmente 14 bancas em atuação; sendo que seis delas se registraram nos últimos 18 meses, mostrando o aumento do interesse no Brasil. Pontos abertos O que não foi abordado nessa sessão do TED é se parcerias entre estrangeiros e brasileiros são possíveis, e de que forma. Por exemplo: o escritório que fechar contrato com um consultor em Direito estrangeiro, obrigatoriamente, tem de averbar o contrato na OAB. No entanto, se o consultor em Direito estrangeiro não é considerado advogado, por que há a obrigação de se averbar o contrato? Especialistas afirmam que a necesidade de se associar com estrangeiros parte do próprio cliente que, eventualmente, precisa de um parceiro fora do país, ou até mesmo de empresas estrangeiras que solicitam profissionais de confiança quando vão fechar algum negócio no Brasil. Desde junho, a OAB-SP, por meio do Comitê de Defesa do Mercado de Trabalho da Advocacia, no âmbito da Comissão de Sociedade de Advogados, vem atuando no sentido de verificar se bancas estrangeiras que mantém acordos de associação ou cooperação com escritórios brasileiros estariam advogando no país com base em brechas na legislação. O registro das Sociedades de Consultores em Direito Estrangeiro está disciplinado pelo Provimento 91/2000 do Conselho Federal da OAB e pela Instrução Normativa 3/2000 da Comissão de Sociedade de Advogados da OAB-SP. As bancas estrangeiras não podem exercer a advocacia no Brasil, mas apenas prestar consultoria na legislação de seu país de origem. De acordo com o Provimento 91, para atuar como consultor estrangeiro no país é preciso prestar o seguinte compromisso perante o conselho seccional: “Prometo exercer exclusivamente a consultoria em direito do país onde estou originariamente habilitado a praticar a advocacia, atuando com dignidade e independência, observando a ética, os deveres e prerrogativas profissionais, e respeitando a Constituição Federal, a ordem jurídica do Estado Democrático Brasileiro e os Direitos Humanos”. Provimento 91/2000 Dispõe sobre o exercício da atividade de consultores e sociedades de consultores em direito estrangeiro no Brasil. O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/94, e tendo em vista o constante do processo 4467/1999/COP, RESOLVE: Art. 1º. O estrangeiro profissional em direito, regularmente admitido em seu país a exercer a advocacia, somente poderá prestar tais serviços no Brasil após autorizado pela Ordem dos Advogados do Brasil, na forma deste Provimento. § 1º. A autorização da Ordem dos Advogados do Brasil, sempre concedida a título precário, ensejará exclusivamente a prática de consultoria no direito estrangeiro correspondente ao país ou estado de origem do profissional interessado, vedados expressamente, mesmo com o concurso de advogados ou sociedades de advogados nacionais, regularmente inscritos ou registrados na OAB: I – o exercício do procuratório judicial; II – a consultoria ou assessoria em direito brasileiro. § 2º. As sociedades de consultores e os consultores em direito estrangeiro