CDC não se aplica em contrato de financiamento a indústria de grande porte.
O artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite que pessoa jurídica seja equiparada a consumidor quando ficar comprovada sua vulnerabilidade. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse entendimento é uma tendência nova na jurisprudência, que passou a ver as empresas não apenas como consumidoras finais de um produto ou serviço para aplicação do CDC. Com base no conceito de vulnerabilidade, a Quarta Turma afastou a aplicação da legislação consumerista em uma disputa judicial entre o Banco do Nordeste e a Dureino S/A Derivados de Óleos Vegetais, decorrente de contrato de repasse de recursos externos. Seguindo o voto do ministro Salomão, relator do caso, os ministros entenderam que a empresa que industrializa produtos derivados de óleos vegetais e comercializa derivados de petróleo não se insere na situação de vulnerabilidade. Ao afastar a aplicação do CDC, a decisão do STJ manteve a fixação dos juros remuneratórios pactuados no contrato de repasse de recursos externos. A justiça paulista havia reduzido os encargos financeiros com base no artigo 51 do CDC e na Lei 1.521/51 (Lei dos Crimes contra a Economia Popular). Salomão destacou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação da referida lei às instituições financeiras. “A aplicação da Lei 1.521 para redução dos juros pactuados exigiria, necessariamente, a aplicação do CDC ao caso e a demonstração da ocorrência de usura real (lucro patrimonial acima de 20%) e não só usura pecuniária”, explicou o ministro no voto. “Assim, não se pode concluir, de maneira simples, que a taxa de juros remuneratórios superior em 20% ao custo de captação implique, necessariamente, lucro patrimonial superior ao limite estabelecido na Lei 1.521, como o fizeram as instâncias ordinárias”, concluiu o relator, ressaltando que a remuneração do serviço não é o mesmo que lucro. Seguindo essas considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco do Nordeste, para afastar a aplicação do CDC no caso e manter as taxas de juros remuneratórias pactuadas. Outras contestações Além de aplicar o CDC e reduzir os juros pactuados, a Justiça paulista condenou o Banco do Nordeste a indenizar a Dureino por prejuizos decorrentes do atraso no repasse dos recursos financiados, que resultou na aquisição de soja em grão a preço majorado. A instituição financeira também foi condenada a pagar em dobro a quantia de título executivo já quitado que estava sendo cobrado. Houve ainda aplicação de multa por litigância de má-fé pela apresentação de embargos considerados protelatórios. No recurso ao STJ, o banco questionou todos esses pontos, e ainda pediu a nulidade do acórdão por suspeição de desembargador, que teria operação de cédula rural com o banco na época do julgamento. O relator rejeitou as alegações. Observou que não houve prequestionamento quanto à revisão de ofício de cláusulas contratuais e à suposta suspeição de magistrados. A multa foi mantida porque os embargos declaratórios opostos não tinham o propósito de prequestionamento. Quanto ao pagamento em dobro de quantia indevidamente exigida em execução, no valor de R$ 2,29 milhões, a Turma avaliou que o artigo 1.531 do antigo Código Civil foi corretamente aplicado, uma vez que foi demonstrada a má-fé do banco. A indenização por perdas e danos também foi mantida porque o banco agiu ilicitamente ao atrasar por quase um ano, sem justificativa, o repasse dos recuros contratados, gerando efetivo prejuízo para a empresa. Honorários O Banco do Nordeste também questionou a fixação do percentual de 10% do valor da causa a título de honorários advocatícios. Segundo o recurso, esse valor chegava a R$ 1,82 milhão. Alega que houve sucumbência recíproca. Em recurso especial adesivo, a Dureino também contestou os honorários. Pediu a aplicação do percentual de 20%. Para o ministro Salomão, houve sucumbência parcial da Dureino. Levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado da recorrente, o lugar de prestação do serviço e o tempo exigido, bem como a importância e a natureza da causa, os ministros fixaram os honorários advocatícios devidos pelo banco em R$ 500 mil. Fonte: www.stj.jus.br
Juros de mora em ação de complemento de DPVAT incidem a partir da citação.
Em ações de complementação de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), os juros moratórios incidem a partir da citação. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou procedente reclamação de uma seguradora contra uma segurada. A Seção também revogou a liminar anteriormente deferida, que havia determinado a suspensão de todos os processos em que se discutia a mesma controvérsia nos juizados especiais cíveis dos estados. A seguradora recorreu ao STJ contra decisão do Colégio Recursal da 20ª Circunscrição Judiciária de Itu (SP), que, em ação de cobrança para o recebimento da complementação de indenização do seguro obrigatório, determinou a incidência de juros moratórios a partir da data em que foi efetuado o pagamento inferior ao devido. Na reclamação, a seguradora alegou que a decisão conflita com a jurisprudência do STJ no sentido de que os juros moratórios na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. Ao analisar a questão, o relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que a jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo nas ações em que se busca o complemento de indenização decorrente do seguro obrigatório, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não da data em que ocorreu o pagamento parcial da indenização. É o que afirma a Súmula 426 do Tribunal. O ministro citou ainda precedentes no mesmo sentido de seu voto, segundo os quais, não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento do seguro, não há que cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula 54 do STJ. Fonte: www.stj.gov.br
PR quer lançar Tiririca candidato a prefeito em São Paulo.
Deputado federal mais votado do País em 2010, humorista pode ajudar o partido a evitar desgaste com PT e PSDB ao dar apoio a uma das legendas no primeiro turno da eleição na capital O PR vai tentar lançar o deputado federal Tiririca candidato a prefeito de São Paulo. As articulações cresceram desde que o ex-governador José Serra (PSDB) anunciou sua candidatura. Temendo ter problemas caso escolha apoiar Serra ou Fernando Haddad (PT), o partido pensa em lançar o artista como nome próprio na eleição. A ideia de lançar seu principal puxador de votos nas eleições de 2010 como candidato surgiu depois do recebimento de cartas de eleitores.Tiririca foi comunicado pelo partido da possibilidade e deu sinal verde para a articulação. Deputado federal mais votado em 2010 a campanha de Tiririca focou o voto de protesto. Seu slogan principal era “pior do que está não fica”. Com sua grande votação ajudou sua coligação a eleger mais três deputados federais. Novamente o partido tenta recorrer ao carisma do artista para resolver seus problemas eleitorais. Aliado do PT no governo federal e com fortes ligações com os tucanos em São Paulo, o PR vê problemas em escolher um dos lados já no primeiro turno. O partido aposta ainda que com o palhaço puxando a legenda poderia reforçar sua bancada na Câmara dos Vereadores. Fonte: www.estadao.com.br
Ecad terá de indenizar por cobrar valor de noiva.
Casamentos são, por definição, festas íntimas e familiares nas quais inexiste intenção de lucro. Logo, não há justificativa para a cobrança dos direitos autorais das músicas veiculadas. O entendimento é do juiz Paulo Roberto Jangutta, do 7º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro, que, além decondenar o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) a devolver R$ 1.875 pagos por uma noiva a título de arrecadação de direitos autorais, para poder executar músicas na sua festa de casamento, terá de pagar a ela R$ 5 mil de indenização por danos morais. Cabe recurso. O juiz cita o artigo 46 da Lei federal 9.610/98. Conforme o dispositivo, a execução musical, quando realizada no recesso familiar, não havendo em qualquer intuito de lucro, não constitui ofensa aos direitos autorais. “É razoável, portanto, que, para a ocorrência do crédito relativo ao direito autoral, o evento gere algum tipo de benefício àquele que o promove. O casamento é, por definição, uma festa íntima, na qual inexiste intenção lucrativa, seja de forma direta ou indireta. Festas de casamento podem ser realizadas com fim religioso, como celebração de um ritual civil ou como mera comemoração de uma realização pessoal, porém, não lhes é inerente qualquer aspecto empresarial, ainda que se trate de um evento de alta produção”, disse o juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ. Revista Consultor Jurídico, 29 de fevereiro de 2012
Shopping indeniza por estrago em carro
Por decisão da 5ª Turma Recursal Cível do Juizado de Belo Horizonte, o Boulevard Shopping S/A deverá indenizar em R$ 3.500 a microempresa Rafael Marcela FM Modas Ltda., por danos materiais a seu veículo ocorridos nas dependências do estabelecimento. M.F.S., que conduzia o carro da microempresa, um Hyundai Tucson, relata que, ao estacionar, ocupou uma vaga pretendida por outro motorista, a bordo de uma picape Fiat Heavy Duty. M. desceu do automóvel e entrou no shopping. Ao voltar, ele deparou com uma mulher que arranhava o veículo dele e que, vendo-o se aproximar, entrou no Fiat e fugiu. A microempresa alega que, embora tenham presenciado tudo, os seguranças do Boulevard não tomaram providências. Depois de registrar a ocorrência, a Rafael Marcela ajuizou ação contra o shopping no Juizado Especial Cível da Capital. A sentença entendeu que não havia provas de que os estragos no automóvel tinham ocorrido dentro do Boulevard, mas a microempresa recorreu. No julgamento do recurso, o juiz Eduardo Veloso Lago considerou que o réu tem obrigação de indenizar o prejuízo, pois há provas dos estragos. A microempresa juntou aos autos o comprovante de pagamento do estacionamento, contendo data e horários de entrada e saída no local; boletim de ocorrência, lavrado pouco depois do fato; fotografias das avarias e orçamentos dos reparos, afirmou. O magistrado acrescentou que a versão da vítima, no boletim policial, é rica em detalhes e permite a identificação do modelo e placa do outro carro envolvido. Lago ressaltou ainda que, já que dispõe de monitoramento eletrônico, cabia ao shopping provar que o automóvel não foi danificado no estabelecimento. Conforme preconiza a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, ao disponibilizar estacionamento para seus usuários, o réu assume a obrigação de zelar pela guarda e segurança dos veículos, na condição de depositário, respondendo por qualquer dano, furto ou roubo ocorrido em suas dependências, concluiu. O juiz arbitrou indenização de R$ 3.500, valor do menor orçamento obtido pela microempresa. Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom TJMG – Unidade Raja Gabaglia Fonte: www.jurisway.org.br
Conserto de vazamento em piscina é responsabilidade do dono do apartamento.
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca da Capital que condenou o proprietário de um apartamento no Estreito ao ressarcimento dos valores gastos pelo condomínio em obras de impermeabilização, decorrentes de problemas na estrutura do prédio ocasionados por vazamento em sua piscina. Ele terá que restituir cerca de R$ 17 mil. Segundo os autos, o condomínio tentou contato com o dono do apartamento que possuía a piscina desde o início dos problemas de vazamento. Sem qualquer resposta, e com a estrutura do prédio comprometida, o condomínio efetuou as obras por conta própria. Além das infiltrações, os moradores reclamavam também de proliferação de fungos e bactérias e degradação dos móveis dos apartamentos abaixo. A defesa do réu alegou que ele não habitava mais o imóvel neste período, tampouco seu filho, mas tão somente sua ex-nora. Por tal motivo, não ficou sabendo das obras e sequer foi notificado do ocorrido. Além de contestar os argumentos do condomínio, o réu afirmou também que os valores apresentados estavam muito acima do preço de mercado, tendo que realizar obras complementares após os fatos, pois teriam sido mal executadas. A prova testemunhal e as atas das assembléias extraordinárias demonstram com clareza que, apesar de (.) terem ciência dos danos causados aos apartamentos atingidos pelas infiltrações, estes (pai e filho) tiveram conduta negligente com a própria propriedade e a alheia ao se mostraram inertes e insensíveis dos anos de 2002 até o início de 2005, afirmou o desembargador substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva. Os desembargadores afirmaram que era de conhecimento do proprietário que a ex-nora havia permanecido na unidade habitacional e que esta autorizou o ingresso da empresa para a realização das obras. As reformas eram urgentes, necessárias e indispensáveis à segurança dos apartamentos, lembraram os julgadores. Se o recorrente entende que os consertos deveriam ter melhor qualidade do que os realizados, a ele competia promover a contratação de empresa mais qualificada e efetuar, por óbvio, o respectivo pagamento. Sua indiferença com o sério problema revela o seu descaso com a grave situação e o desprezo pela segurança do prédio e o conforto dos demais condôminos, finalizou Martins da Silva. A votação foi unânime. (A.C 20090742150). Fonte: www.jurisway.org.br