Empresa de ônibus indenizará clientes por danos morais.

A Companhia São Gonçalo de Viação terá indenizar dois clientes que adquiriram bilhetes por prestar serviço defeituoso. Cada um deles receberá, a títulos de danos morais, a quantia de R$4 mil, pois a empresa vendeu as passagens para ônibus com ar condicionado, mas viajaram em um veículo que apresentou problemas no sistema de ar condicionado, além de vícios mecânicos e nos pneus. As duas pessoas também tinham entrado com pedido de indenização por danos materiais e de devolução dos valores gastos com os bilhetes e despesas pessoais, mas esses pleitos não foram atendidos pelo juiz da 12ª Vara Cível de Natal, Fábio Antônio Correia Filgueira, que deu a seguinte justificativa: Pois bem, sendo o contrato de transporte comutativo, oneroso e de resultado, ou seja, adimplido somente com o desembarque do passageiro, são e salvo, no destino, tem-se que houve o cumprimento do pacto em questão, pois, em que pese o atraso na chegada do ônus, a prova dos autos indica que os autores desembarcaram satisfatoriamente na rodoviária desta Capital. Assim, impõe-se rejeitar o pedido de devolução dos valores pagos pelos bilhetes, pois, do contrário, estar-se-ia a admitir enriquecimento sem causa. Com relação ao ressarcimento de despesas pessoais o magistrado entendeu que não cabe apontar algum ilícito no atuar da empresaporque não há qualquer prova nos autos dos gastos que dizem ter amargado em decorrência da má prestação do serviço de transporte e a única prova indiciária de gasto refere-se a medicamentos adquiridos no trajeto, mas não há elementos que indiquem o nexo entre o serviço defeituoso e alguma patologia que acometera os clientes. Já o ressarcimento moral foi acolhido pelo magistrado, pois há provas nos autos dão conta de que o serviço de transporte terrestre prestado pela empresa se enquadra como defeituoso, pois deixou de assegurar o conforto e a segurança que os consumidores esperavam. Também inexiste prova de que o ônibus substituto era da mesma qualidade do anterior. Assim, reconhece-se a infração contratual e o decorrente dano de ordem moral, da espécie puro, já que dos fatos antes narrados deduz-se a angústia sofrida pelos autores, comum a qualquer um que passasse pela mesma situação, ao terem frustradas as suas legítimas expectativas de que chegaria no tempo programado pela ré no local do destino. (.) julgo procedente, em parte, pretensão e condeno a ré a indenizar os autores pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 4 mil para cada um, a totalizar R$8 mil, acrescido de correção monetária monetária pelo INPC, determinou o juiz Fábio Antônio Correia Filgueira. Processo nº 0000905-92.2008.8.20.0001 FONTE: www.jurisway.org.br

STJ admite reclamação contra decisão que impunha obrigações de cumprimento impossível.

A ministra Isabel Gallotti admitiu o processamento de reclamação proposta por uma revendedora de carros contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro. Segundo a empresa, a decisão contraria a jurisprudência do STJ, pois manteve condenação cujas determinações são impossíveis de cumprir.  Em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por uma cliente, a empresa foi condenada a rescindir o contrato de financiamento de automóvel celebrado entre a cliente e uma financeira; cancelar os débitos existentes em nome da cliente referentes ao valor do carro; e providenciar a exclusão de qualquer apontamento restritivo em cadastros de proteção ao crédito. A sentença deu o prazo de 30 dias, com multa igual ao dobro de qualquer valor que fosse cobrado em desconformidade com a decisão.  A revendedora alega ser impossível rescindir o contrato entre a cliente e a financeira, pois apenas intermediou o acerto e, por isso, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. De acordo com a empresa, a jurisprudência consolidada do STJ considera descabido impor obrigação e fixar multa caso se trate de cumprimento de ato que dependa da vontade de terceiro.  Embora a reclamação não se equipare ao recurso especial, que não é cabível contra as decisões das turmas recursais dos juizados estaduais, ela pode ser utilizada para dirimir divergências entre essas decisões e súmula ou jurisprudência consolidada do STJ, e serve para impedir a consolidação de entendimentos que divirjam da jurisprudência do tribunal. Além disso, segundo definiu o STJ, só serão admitidas reclamações baseadas em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recurso repetitivo.  Para a ministra Isabel Gallotti, ainda que a divergência apontada pela reclamação não seja baseada em súmula ou recurso repetitivo, a decisão é absurda, pois impõe à empresa obrigações que dependem da vontade de terceiro, tornando impossível o seu cumprimento. Coordenadoria de Editoria e Imprensa FONTE: www.jurisway.org.br

OAB trabalha em lei para dar mais verba à saúde.

OAB trabalha em lei para dar mais verba à saúde A Ordem dos Advogados do Brasil, ao lado da Associação Médica Brasileira (AMB) e de outras entidades da sociedade civil, trabalha para coletar assinaturas para elaborar uma lei de iniciativa popular que obrigue a União a gastar 10% de suas receitas com saúde. Para que consiga enviar o texto ao Congresso, são necessárias 1,5 milhão de assinaturas. A OAB toma por base um estudo conduzido pelo Datafolha para dizer que a saúde foi “considerada a pior área do primeiro ano do governo Dilma Rousseff”. Diz o relatório que o Brasil tem 145 milhões de pessoas que dependem exclusivamente do Sistema Único de Saúde, o SUS. “”O governo estipulou um percentual de 12% para os estados destinarem à saúde, estipulou o percentual de 15% para os municípios, e, para si, para a própria União, não estipulou percentual nenhum. Ou seja, fica de acordo com o sabor da vontade política de quem estiver no governo. É lamentável que assim seja”, afirma o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante. De acordo com a Constituição Federal, Lei Complementar deve definir os percentuais que União, estados e municípios destinem à saúde, e cabe ao Congresso redigir a lei. A regra está descrita no artigo 168, parágrafo 3º. Em 2000, foi aprovada a Emenda Constitucional 29, consolidando o SUS. Pela EC, a União deveria, em 2000, repassar à saúde 5% a mais do que havia passado no ano anterior. Nos anos seguintes, esses valores seriam corrigidos de acordo com a variação do Produto Interno Bruto (PIB). Os estados ficaram obrigados a destinar 12% de seus orçamentos e os municípios, 15%. A norma teve validade até 2004, quando deveria ter sido sancionada a Lei Complementar de que fala a Constituição. Finalmente, em 2011, o Congresso aprovou lei versando sobre o assunto, e a presidente Dilma Rousseff a sancionou em 15 de janeiro deste ano. Vetou 15 dispositivos, acabando com a necessidade de ajustar o repasse à saúde de acordo com as variações do PIB. O motivo foi impedir “instabilidade na gestão fiscal e orçamentária”. A ideia do movimento encampado pela OAB e pela AMB é criar uma lei de iniciativa popular que fixe o valor do repasse em 10% das receitas anuais da União para a saúde. Os formulários de assinatura devem começar a circular em março nas principais cidades do Brasil. A expectativa é conseguir cerca de 3 milhões de signatários. FONTE: Revista Consultor Jurídico, 21 de fevereiro de 2012.  

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