Plano de saúde é condenado a indenizar por recusa de atendimento.

Fonte: www.jurisway.org.br O plano de saúde Golden Cross terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, mais juros e correção monetária, a uma beneficiária cuja mãe pagou R$ 80,00 por uma consulta com médico conveniado à empresa, em janeiro de 2005. A decisão, por maioria de votos, foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), ao reformar sentença da Justiça de 1º grau, que havia julgado improcedente o pedido. Prevaleceu o entendimento do desembargador Jaime Araújo (relator), para quem não se deve considerar a angústia e os transtornos oriundos de indevida recusa de atendimento médico contratado junto à concessionária de plano de saúde como simples aborrecimento do cotidiano. O magistrado citou doutrinas, decisões semelhantes e disse que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reconhecendo a recusa indevida à cobertura médica como causa de danos morais. Na ação original, a mãe de uma beneficiária com menos de 18 anos, à época, alegou ter levado a filha para receber atendimento médico em um hospital de São Luís. Lá teria sido informada de que todos os atendimentos aos associados da Golden Cross estavam suspensos. A bibliotecária disse ter desembolsado R$ 80,00 para pagar a consulta com um médico que, até então, estaria credenciado junto ao plano. A empresa alegou não ter responsabilidade pelo então protesto dos médicos contra os planos de saúde e argumentou que o descredenciamento coletivo, como forma de implantar a tabela de honorários, foi considerado ilícito, arbitrário e abusivo pela Secretaria de Direito Econômico, pela Justiça Federal e pelo próprio TJMA. O juiz de 1º grau afastou a incidência de danos morais, dentre outros motivos, por não ter constatado nos autos dano concreto ou indício mínimo de prova de que a autora tenha sofrido angústia e humilhação. O desembargador Jaime Araújo considerou evidente a violação do direito da autora de ser atendida e citou decisões que caracterizam como dano moral a aflição e sofrimento psicológico de beneficiários em situações semelhantes. O relator fixou o valor da indenização em R$ 30 mil. Considerou prejudicado, entretanto, o pedido de indenização por danos materiais, em razão do ressarcimento feito pela Golden Cross. A desembargadora Anildes Cruz (revisora) acompanhou o voto do relator. O desembargador Stélio Muniz, que havia pedido mais tempo para análise do processo (pedido de vista), avaliou que houve uma decisão generalizada da classe médica em não atender planos de saúde, à época. Considerou que os planos de saúde não estavam em greve, mas os médicos. O parecer da Procuradoria Geral de Justiça foi pelo improvimento do recurso. Paulo Lafene Assessoria de Comunicação do TJMA

“Papel do advogado no processo legal é fundamental”.

Interessante atuação da OAB/SP em defesa dos direitos e prerrogativas dos Advogados, bem como da garantia ao direito constitucional do contraditório e a ampla defesa. Contudo, saliento que no exercício da Advocacia algumas características deverão estar presentes. Pouco relevante se o exercício postulatório é em prol do Autor ou do Réu, mas essa deverá proceder-se de forma condizente a Ética Profissional. Segue na integra nota publicada no site www.conjur.com.br “O papel do advogado no devido processo legal é fundamental: assegurar o direito de defesa ao acusado de um ilícito, aplicando o sistema de garantias instituído pela Constituição Federal.” A afirmação é do presidente da OAB de São Paulo, Luiz Flávio Borges D’Urso, em nota de apoio aos criminalistas, categoria da qual também faz parte. A nota é uma resposta às críticas à advogada Ana Lúcia Assad, que defende Lindemberg Alves, acusado de matar a ex-namorada Eloá Pimentel depois de tê-la mantido refém durante 100 horas, em outubro de 2008. “A OAB-SP permanece vigilante no sentido de garantir aos advogados, no exercício profissional, uma atuação livre e independente, especialmente àqueles que enfrentam antagonismos e incompreensões da opinião pública por patrocinarem a defesa de acusados de cometerem crimes que provocam a comoção social”, diz o texto. A nota lembra que “ao longo de um inquérito, de um processo ou de um julgamento sua atuação [do advogado] visa um julgamento justo, promovendo um embate jurídico com a acusação e provocando o contraditório no interesse da Justiça”. Ainda de acordo com a OAB paulista, “o advogado criminal não pode ser confundido com seu cliente, nem deve ser hostilizado pela sociedade, porque está no exercício da defesa de seu constituinte e cumprindo o que estabelece o artigo 133 da Constituição Federal, tendo a seu lado a garantia da inviolabilidade de seus atos e de manifestações no exercício profissional”. Nessa quarta-feira (15/2), a promotora Daniela Hashimoto, que atua no julgamento de Lindemberg Alves, saiu em defesa da advogada. Ao vê-la ser hostilizada na imprensa e pelos repórteres, a promotora pediu para que os jornalistas separassem as acusações imputadas ao réu da pessoa da advogada, que “está fazendo o trabalho dela”. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP. Leia abaixo a nota na íntegra: NOTA PÚBLICA Sem advogado não há Justiça. Dessa forma, para que a Justiça seja feita é preciso que se garanta a presença do advogado. O papel do advogado no devido processo legal é fundamental: assegurar o direito de defesa ao acusado de um ilícito, aplicando o sistema de garantias instituído pela Constituição Federal. Ao longo de um inquérito, de um processo ou de um julgamento sua atuação visa um julgamento justo, promovendo um embate jurídico com a acusação e provocando o contraditório no interesse da Justiça. Assim sendo, a OAB SP permanece vigilante no sentido de garantir aos advogados no exercício profissional uma atuação livre e independente, especialmente àqueles que enfrentam antagonismos e incompreensões da opinião pública por patrocinarem a defesa de acusados de cometerem crimes que provocam a comoção social. O advogado criminal não pode ser confundido com seu cliente, nem deve ser hostilizado pela sociedade, porque está no exercício da defesa de seu constituinte e cumprindo o que estabelece o art. 133 da Constituição Federal, tendo a seu lado a garantia da inviolabilidade de seus atos e de manifestações no exercício profissional. Os advogados criminalistas enfrentam uma série de vicissitudes no desempenho de sua elevada missão, que  buscam superar no interesse público. Dentro de uma sociedade estruturada sob os pilares do Estado Democrático de Direito, a imprescindibilidade do direito de defesa não pode sucumbir ante uma condenação cega, que restrinja direitos. Tanto a defesa como a Justiça só se efetivam pela atuação do Advogado. São Paulo, 16 de fevereiro de 2012 Luiz Flávio Borges D’Urso

Estado isentado de indenizar vítima de bala perdida.

Fonte: www.jurisway.org.br Não é razoável exigir que o dever de segurança seja prestado de modo absoluto pelo ente estatal. As considerações são da 9ª Câmara Cível do TJRS, que considerou inexistente o dever do Estado do Rio Grande do Sul de indenizar vítima de bala perdida em evento esportivo, mantendo decisão de 1º Grau. O incidente ocorreu na cidade de Ijuí.CasoA autora ajuizou ação indenizatória contra o Estado do Rio Grande do Sul, referindo que, no dia 15/12/2007, foi vitimada por uma bala perdida no campo de atividades esportivas no Bairro Glória, em Ijuí, ficando gravemente ferida. Segundo ela, a União das Associações de Bairros de Ijuí solicitou policiamento no local, não atendido pela Brigada Militar. Afirmou ter sofrido dano moral, requerendo indenização no valor de R$ 50 mil, além de ressarcimento pelos danos materiais.A defesa contestou alegando que a responsabilidade civil do estado pela omissão é subjetiva, devendo existir comprovação de culpa. Aduziu ser extorsiva e abusiva a quantia pretendida pela requerente.1º GrauEm primeira instância, o processo tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Ijuí. O Juiz de Direito Nasser Hatem julgou improcedente o pedido da autora, que recorreu ao Tribunal de Justiça.ApelaçãoNo TJ, o recurso foi julgado pela 9ª Câmara Cível. A Desembargadora relatora, Iris Helena Medeiros Nogueira, votou pela manutenção da decisão.Em seu voto, considerou que o evento havia sido organizado por instituição particular, que tinha a incumbência de oferecer segurança aos envolvidos.De acordo com a magistrada, os documentos dos autos indicam que a Brigada Militar fora comunicada sobre a promoção; não indicam, todavia, que prometera a presença de força policial no local. Salientou ainda que não havia a mínima comprovação de que a entidade organizadora do evento tenha diligenciado a respeito, seja condicionando o certame à confirmação da presença da Brigada Militar ao local, seja acionando equipe particular de segurança, circunstância que afasta, ainda mais, a alegada culpa do ente estatal. Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Túlio Martins e Marilene Bonzanini.AC 70046501730

Lei da Ficha Limpa é constitucional e vale para 2012.

Por Rafael Baliardo Fonte: www.conjur.com.br O Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta quinta-feira (16/2), pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa. A aprovação, por 7 votos a 4, foi conquistada já com os dois primeiros votos proferidos na sessão desta quinta, pelos ministros Ricardo Lewandowski e Ayres Britto, que seguiram o relator da matéria, Luiz Fux, a favor da lei. Os ministros também concluíram que a Lei Complementar 135 pode incidir sobre fatos ocorridos antes da sua edição e promulgação, além de terem considerado constitucional o dispositivo que torna inelegíveis por oito anos os políticos condenados por órgãos colegiados da Justiça, mesmo que ainda caiba recurso. Em relação ao dispositivo que proíbe a candidatura de políticos que renunciaram a mandatos para evitar processos de cassação, a despeito da renúncia ser anterior à vigência da lei, a corte também julgou como válido. A sessão desta quinta-feira foi aberta com o voto do ministro Ricardo Lewandowski, que começou evocando o amplo apoio popular à Lei da Ficha Limpa. Ele lembrou que a lei surgiu do amparo de mais de 1,5 milhão de assinaturas e disse que o Supremo estava diante de uma norma que contava, além do anseio popular, com o apoio expresso dos outros dois poderes constituídos. “Estamos diante de um diploma legal que conta com o apoio inequívoco e explícito dos representantes da soberania nacional”, disse. Lewandowski questionou a interpretação de que a lei foi forjada às pressas, carecendo de amparo técnico e qualidade legislativa. Segundo o ministro, a norma foi fruto de “intensos e verticais debates nas duas casas do Congresso”. Respondendo às críticas de ministros opositores, Lewandowski disse que a própria lei traz mecanismos que permitem que excessos sejam prontamente reparados. O ministro Ayres Britto explicou que seu consentimento à lei nasceu justamente da comparação da norma com sua matriz constitucional. Segundo ele, a Lei da Ficha Limpa vem atender o que dispõe o parágrafo 9º do artigo 14º da Constituição, que antecipa o estabelecimento de outros casos de inelegibilidade, além dos previstos pela Carta. Para Ayres Britto, a própria Constituição reage de forma severa, “drástica na proteção da probidade administrativa”, uma vez que “nossa tradição política não é boa […], é péssima em matéria de respeito ao erário”. O ministro não deixou de mencionar, mais uma vez, que a origem etimológica da palavra ‘candidato’ guarda relação com ‘cândido’ e que ‘candidatura’ tem semelhança semântica com ‘pureza’. A ministra Rosa Weber já havia defendido, no dia anterior, tese semelhante ao postular que as exigências colocadas aos homens públicos são maiores dos que as apresentadas ao “homem comum”. O voto de Ayres Britto garantiu previamente a aprovação necessária para assegurar a constitucionalidade da Lei Complementar 135. Coube em seguida, como previsto, a Gilmar Mendes exprimir voto de contrariedade aos dispositivos da lei. Mendes começou afirmando que o princípio de presunção da inôcência não está restrito ao campo penal, sendo, assim, irradiado para todos os aspectos da vida civil e projetando seus efeitos para esferas processuais não penais. “Não cabe a esta corte a relativização de princípios constitucionais dando vazão a anseios populares”, opinou o ministro. (clique aqui para ler o voto de Gilmar Mendes) Mendes citou a obra A crucificação e a democracia, em que o autor Gustavo Zagrebelski defende a tese de que a crucificação de Cristo decorreu de um processo naturalmente democrático para os padrões da época e daquele local, quando então o “anseio das massas” teve um papel decisivo no desfecho da história contada pelos Evangelhos. Citando o jurista Hans Kelsen, o ministro disse ainda que remeter a aprovação de uma lei ao princípio representando pelo aforismo Vox populi, Vox Dei (voz do povo, voz de Deus) é conceder à população a condição de infalibilidade e onipotência. Gilmar Mendes defendeu que leis com expressivo apoio da opinião pública devem inadvertidamente passar pelo “controle constitucional do juízo”. “A população acredita que a solução para improbidade é a Lei da Ficha Limpa. Daqui a pouco não bastarão o colegiado, o 2º grau”, protestou Mendes. “Daqui a pouco isso seria insuficiente. Bastará a denúncia em 1º grau e talvez um inquérito policial”, disse. Mais uma vez Celso de Mello se uniu a Gilmar Mendes nas críticas aos dispositivos apreciados pela corte. “Pode o Congresso, sob ponderação de valores, submeter garantias individuais? Um direito fundamental é marginalizado”, disse o decano. Retroatividade da leiLogo depois do intervalo, foi a vez do ministro Marco Aurélio proferir seu voto de concordância em relação à nova lei. Marco Aurélio foi o único integrante da corte que não havia se manifestado até o momento de declarar o voto. O ministro provocou um impasse ao dizer que o cálculo de desconto da pena de ineligibilidade, como sugerida pelo relator, decorria execessivamente da “fé na morosidade da Justiça”. Ele defendeu o entendimento dos legisladores ao estabelecer o prazo de oito anos, e rejeitou assim a proposta de subtração pelo tempo decorrido entre a condenação e o julgamento de recursos. Frente a seus argumentos, a ministra Cármem Lúcia mudou seu voto no ponto em que consentia com a proposta do relator. Toffoli também saudou o raciocínio do colega, reconhecendo que o prazo estipulado originalmente pela lei “tem um fundamento constitucional, pois se baseia no cargo de maior longevidade da República, o de senador”. Ao defender o caráter da Lei Complementar 135, Marco Aurélio disse que é diferente “selar o destino de alguém em efeito criminal e o fazer no âmbito de um cargo eletivo”. Apesar do voto favorável, o ministro rejeitou o princípio de retroatividade, que estende a pena a casos anteriores à edição da lei. Penúltimo a votar, Celso de Mello, reconhecendo o voto vencido, criticou o que considera uma afronta ao princípio de presunção de inocência. O decano também criticou severamente o dispositivo de retroatividade. “O Congresso não tem o poder de escolher fatos consumados no passado para, a partir dessa indentificação, elegê-los como critérios para restrição de direitos fundamentais”, disse. Cezar Peluso, que votou por último, contra a lei, bateu na mesma tecla. “Retroatividade maligna”, disse o presidente

Os principais marcos da OAB-SP nos seus 80 anos.

Por Luiz Flávio Borges D´Urso. Em 2012, chega aos 80 anos de fundação a Seccional Paulista da maior entidade da sociedade civil do país – a Ordem dos Advogados do Brasil. Criada no dia 22 de janeiro de 1932 pelo Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930, a OAB SP construiu uma trajetória sempre marcada pelo compromisso com a Justiça, a democracia, cidadania e pela luta contra as desigualdades. O Brasil atravessou décadas de governos autoritários, sofreu golpes políticos e viveu dias sombrios. Foi por meio da militância de cidadãos e advogados corajosos e de instituições como a OAB SP que a opressão cedeu lugar à liberdade e foi efetivado no país o Estado Democrático de Direito sob o qual vivemos hoje. Com o maior número de advogados inscritos do país, mais de 300 mil, a OAB SP participou de forma ativa de praticamente todos os movimentos sociais que defenderam os direitos do povo brasileiro. Em 1932, recém-criada, atuou intensamente na Revolução Constitucionalista em São Paulo, participando da elaboração de um anteprojeto de programa de governo que seria adotado no caso da queda de Getúlio Vargas. A Seccional Paulista da Ordem lutou contra o governo autoritário do Estado Novo, antes da redemocratização em 1945, e manteve durante a ditadura militar de 1964 uma defesa intransigente dos direitos individuais e coletivos, assim como das prerrogativas dos advogados, que sofriam constantes perseguições por defenderem os presos políticos. Os movimentos pela redemocratização, por eleições diretas e pela Anistia também contaram com a firme atuação da entidade paulista dos advogados. Ao fim do regime militar, a OAB SP marcou presença no debate que viabilizou a nova Constituinte. Um dos maiores marcos na história da entidade foi a criação de sua Comissão de Direitos Humanos, em janeiro de 1981, a princípio voltada para a defesa dos direitos dos presos políticos durante a ditadura militar. Já em 1992, a comissão teve atuação marcante na apuração dos fatos que levaram ao Massacre do Carandiru, em que 111 presos foram mortos pela Polícia Militar durante rebelião no presídio. Outra grande frente de batalha da Ordem em São Paulo, em todos os seus anos de existência, foi denunciar as péssimas condições de unidades prisionais e casos de torturas e outros castigos físicos, exigindo do Poder Público que proporcionem locais que respeitem minimamente a dignidade dos presos. Entre as ações permanentes da OAB SP, destacam-se ainda as lutas contra a má formação de advogados e pela assistência judiciária a pessoas de baixa renda, e a defesa intransigente das prerrogativas profissionais dos advogados, que, longe de serem privilégios, são pré-requisitos para o bom desempenho da profissão e a garantia à defesa. Atenta às transformações da sociedade, da OAB-SP se mantém em constante renovação, com a criação de comissões que debatem assuntos cruciais para o país, como de Direito Ambiental, Direito Eletrônico, Bioética, Direitos Humanos, entre outros. A vida em sociedade diariamente nos impõe novos desafios, e é por isso que a Seccional Paulista da OAB adota essa postura atenta, combativa, com o objetivo de manter o Direito como um dos maiores instrumentos de transformação da sociedade brasileira e o equilíbrio entre a dimensão do Estado e o Cidadão. Luiz Flávio Borges D´Urso é advogado criminalista, mestre e doutor em Direito pela USP e presidente da OAB-SP. Revista Consultor Jurídico, 22 de janeiro de 2012.

A “taxa” do garçom pode ser exigida?

FONTE: Rogério Montai de Lima. Texto inicialmente publicado no Blog do Professor Rogério Montai. Amigos, aqueles que freqüentam restaurantes, bares, casas noturnas sabem que, por costume, a grande maioria desses estabelecimentos cobra, sobre o valor total da conta, a remuneração do serviço correspondente a dez por cento (ou mais), muitas vezes denominada taxa do garçom. Nos cabe identificar, ou menos opinar se está o consumidor obrigado ou não a pagar esse percentual adicional. Segundo a Constituição Federal, o tributo taxa, será cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, e têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Logo, nos parece que a cobrança exigida pelos estabelecimentos comerciais passa longe do conceito e da finalidade da taxa esculpida nos preceitos constitucionais. Trazendo o caso mais ao populismo e não se prendendo a simples denominação ou nomenclatura da cobrança em discussão, podemos analisar o caso sob outro enfoque, o do direito privado. Mesmo que uma lei autorizasse a cobrança por bares e restaurantes dos dez por cento a título de gratificação aos garçons, ainda assim, a validade da cobrança passaria por uma análise subjetiva, dependendo do atendimento prestado ao cliente. Gratificar significa brindar em prova de reconhecimento, premiar, dar graças, mostrar-se reconhecido, dar gorjeta, ou seja, tem caráter voluntário, podendo o consumidor deixar de pagar se assim o desejar. Ora, nem podia ser diferente. O consumidor tem o direito de pagar apenas o preço estabelecido no cardápio, que tem caráter de oferta, devendo, nos termos do art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, ser claro, preciso e ostensivo. Por outro lado, caso queira, isto é, voluntariamente, se o serviço tiver sido bem prestado e somente nesse caso ao meu ver, poderá o consumidor pagar sobre o preço apresentado o valor de dez por cento para a remuneração dos garçons, a título de gorjeta. É sempre bom lembrar o óbvio que, em razão da relação de trabalho que mantém com os estabelecimentos, os garçons, quando não diaristas, recebem ou deveriam receber remuneração fixa de acordo com piso estabelecido para a categoria. A gratificação ou gorjeta faz parte da remuneração variável, que o garçom só receberá se fizer por merecer e se o consumidor reconhecer a qualidade do serviço prestado. Não é, portanto, o consumidor quem deve remunerar os garçons e sim o estabelecimento. Ocorre que a natureza da gorjeta dos garçons vem sendo objeto de inúmeras irregularidades citando-se a título de exemplo que: casas noturnas cobram, indevidamente, tal percentual quando a bebida é retirada no balcão; bares e restaurantes retém parte, senão o total, dos dez por cento, não os repassando aos garçons; bares e restaurantes dividem os dez por cento entre todos os profissionais, a exemplo do cozinheiro, copeiro, lavador de pratos, manobrista, balconista, etc.; bares e restaurantes obrigando os consumidores a pagar a gorjeta. A fim de prevenir e dar solução a essas irregularidades, a resposta mais aconselhada seria a edição de leis estaduais regulando a matéria. De todo o exposto, uma coisa é indiscutível, consumidor nenhum pode ser obrigado a pagar os dez por cento, quer em casas noturnas, quer em bares e restaurantes. O consumidor tem o direito de pagar apenas o quanto gastou, baseando-se no valor estabelecido no cardápio, nada impedindo, porém, que reconheça o bom atendimento, exprimindo seu agrado. O que não se justifica e não se pode aceitar é ser mal atendido e ainda ser compelido a desembolsar a gorjeta. Um contra-senso a natureza e o significado do termo gratificação.

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