TJ-MG Construtora é condenada por atraso.

Fonte: www.jurisway.org.br A juíza da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, Aída Oliveira Ribeiro, declarou rescindido o contrato de compra e venda de um apartamento feito entre a Construtora Tenda e G.S.F. A empresa foi obrigada a devolver integralmente o valor de R$ 6.760,18 já pago pelo comprador, acrescido de multa. Por fim, a Tenda foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral ao autor da ação, que, devido ao atraso na entrega do imóvel, teve que adiar seu casamento.  G.S.F. alegou que no contrato, a Tenda se comprometeu a entregar o apartamento em março de 2009, com prazo de tolerância até setembro do mesmo ano, o que não aconteceu. O autor disse ter notificado extrajudicialmente a construtora sobre a rescisão do contrato, sendo que ela não se manifestou. Ele contou que sofrera dano moral por ter sido frustrada a expectativa da entrega do imóvel, o que o obrigou a adiar por duas vezes seu casamento. Ao final, pediu a rescisão do contrato, devolução do valor pago de R$ 6.760,18, multa e indenização por danos morais.  A empresa contestou alegando que o apartamento não foi entregue no prazo devido a problemas na documentação, entre eles, ausência da certidão de habite-se, que foi expedida em janeiro de 2010. Disse não estar previsto no contrato rescisão motivada por atraso na entrega do imóvel e que, em caso de rescisão, deve ser retido 30% do valor a ser devolvido a G.S.F. a título de sanção indenizatória. Argumentou que não se aplica a multa pretendida pelo autor, por não se tratar de multa rescisória. Alegou ainda não ter havido comprovação de dano moral e requereu a improcedência dos pedidos de G.S.F.  A juíza entendeu que houve descumprimento do contrato pela Tenda, pois a construtora reconheceu que não entregou o apartamento no prazo final, ou seja, em setembro de 2009. Citou a teoria geral dos contratos para rechaçar a alegação da empresa de que não havia previsão contratual para rescisão por atraso na entrega de imóvel. A rescisão contratual em razão de inadimplência das partes decorre de regra ditada pela teoria geral dos contratos, não dependendo de previsão contratual expressa.  A magistrada considerou que, com a rescisão, a Tenda deveria devolver os R$ 6.760,18 já pagos sem reter 30% desse valor, uma vez que foi a construtora que motivou o cancelamento do contrato. Para a julgadora, o valor a ser devolvido deve ser acrescido de multa prevista contratualmente de 0,5% por mês de atraso.  No entendimento da juíza, ficou configurado também o dano moral. A demora na entrega do imóvel frustrou a expectativa do autor de concretizar o sonho da casa própria e, inclusive, conforme comprovado através de prova testemunhal, culminou no adiamento do seu casamento, explicou. Ao determinar o valor da indenização, a magistrada levou em consideração a necessidade de punir a construtora, desestimulando-a de repetir a conduta, sem, no entanto, causar enriquecimento a G.S.F.  Essa decisão foi publicada no Diário do Judiciário de 1º de fevereiro de 2012 e, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

TJ-RN Criança vítima de erro médico receberá tratamento público.

Fonte: www.jurisway.org.br O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Geraldo Antônio da Mota, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a promover o necessário tratamento médico, fonoaudiológico, fisioterápico e nutricional à um bebê que foi vítima de erro médico durante o trabalho de parto da mãe. A sentença determina também que seja fornecida medicação e realizado exames e outros procedimentos que venham a ser prescritos à mesma e que guardem relação com as sequelas decorrentes do evento danoso. Pela decisão, o Estado deve, inclusive, disponibilizar a locomoção da menina e de acompanhante, se imprescindível para a realização de tratamentos ou exames e constatada a impossibilidade de seus responsáveis em arcar com os custos do transporte. O juiz condenou ainda o Estado ao pagamento de indenização à menina pelo ressarcimento dos danos materiais comprovados, e R$ 250 mil, pelos danos morais, que devem ser corrigidos e acrescidos de juros. O Estado alegou nos autos a ausência da relação de causalidade entre a atividade administrativa e o evento danoso em questão, uma vez que a mãe da autora não teria provado qualquer conduta ilícita dos agentes estatais. Mas para o juiz que analisou o caso, tal alegação não deve prosperar, pois se a conduta dos servidores do hospital ocorreu quando no desempenho de suas atribuições funcionais, ocasião em que ocorreram os danos ao particular, claro está a configuração do nexo causal entre o evento danoso e a atividade da Administração. Portanto, entendeu o magistrado, independentemente da comprovação de elemento subjetivo – dolo ou culpa – na conduta dos funcionários estaduais, aplica-se a responsabilidade civil objetiva ao ente estatal, sendo cabível, entretanto, a ação de regresso. Ele entendeu também que as alegações do Estado de que tudo não passou de fatalidade não devem prosperar, pois analisando a documentação juntada ao processo, constatou que a mãe da menina foi admitida no Hospital Central Cel. Pedro Germano – hospital da Polícia Militar do Estado às 10 horas do dia 02/06/2008, em trabalho de parto, apresentando quatro centímetros de dilatação do colo do útero. Todos os exames pré-natais demonstram a inexistência de anormalidade com o feto durante a gestação, conforme documentos anexados aos autos. Porém, somente depois de seis horas de internação é que a parturiente foi novamente avaliada pela obstetra de plantão, segundo consta da evolução médica do prontuário e do relatório de enfermagem e de serviço social do hospital, ocasião em que o colo do útero apresentava cinco centímetros de dilatação. Foi ministrada medicação para estimular as contrações uterinas às 17 h e apenas às 19h10 é que a gestante foi re-examinada pela médica. Mais de três horas da última avaliação, ocasião em que constatou-se demora no período expulsivo, foi então indicada a cirurgia cesariana de urgência, como ressaltado na contestação do Estado. Mesmo com a indicação de urgência, a paciente foi encaminhada ao centro cirúrgico somente às 20 h e ainda assim o procedimento só se iniciou depois de uma espera de uma hora de dez minutos pelo anestesista de plantão (às 21h10). O nascimento do bebê aconteceu às 21h22. O magistrado ressaltou que ficou constatada a responsabilidade do Estado pelo evento em questão e que os danos alegados pela autora ficaram de fato configurados. Pela negligência do ente público, a recém nascida foi diagnosticada como portadora de paralisia cerebral com microcefalia, tetraplegia espástica e deficiência visual grave por sequela de encefalopatia isquêmica ao nascer, tendo o perito judicial concluído que suas sequelas são perenes e lhe acompanharão por toda a vida, causando desde já invalidez permanente.  Desse modo, o juiz concluiu que os danos apontados foram devidamente provados nos autos. Ele ressaltou ainda, que os danos suportados pela criança, sem nenhuma dúvida, a acompanharão pelo resto de sua vida. A redução definitiva das plenas faculdades físicas e mentais, em grau elevado, gera para ela a necessidade de regular tratamento médico, fisioterápico, fonoaudiológico, nutricional, além de medicamentos, exames, locomoção e outros custos diretamente relacionados às sequelas decorrentes do evento danoso, e tais despesas e tratamentos devem ser custeados pelo Estado, causador dos danos em questão. (Processo nº 0007517-12.2009.8.20.0001 (001.09.007517-0)).

TJ-MT Antecipação de tutela pressupõe dano irreparável.

Fonte: www.jurisway.org.br Por unanimidade, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto contra sentença do Juízo da Primeira Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca de Cuiabá. Nele, o cidadão J.A.P. pleiteou, sem êxito, antecipação de tutela para ser autorizado a depositar o valor das parcelas do financiamento segundo o valor que entendesse devido, bem como para que o bem financiado permanecesse sob sua posse até a prolação da sentença final, e ainda que o credor fosse proibido de inserir seu nome em banco de dados de entidades de proteção ao crédito (Agravo de Instrumento nº 125581/2010). Consta dos autos que J.A.P. celebrou com a agravada contrato de abertura de crédito para financiamento de um automóvel, com alienação fiduciária, no valor de R$ 23.250,24, para ser pago em 48 parcelas iguais de R$ 484,38, tendo pagado até a 32ª parcela, perfazendo R$ 15.500,16. Após esses pagamentos, contudo, passou a alegar que o valor das prestações deveria ser revisto, uma vez que a taxa de juros utilizada foi exorbitante, além da cobrança extra de tarifas que incidiram uma única vez sobre o valor do crédito disponibilizado, logo, sofrendo indevida capitalização. Sustentou o relator, desembargador João Ferreira Filho, que a verdade da alegação, atestada por prova inequívoca, e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, são pressupostos para a concessão de tutela antecipada. Destacou ainda que a mora do devedor justifica a inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito mesmo que o contrato seja objeto de revisão. Se o contratante não consegue demonstrar a verossimilhança da alegação de ilegalidade ou abusividade dos encargos contratados, não é possível o depósito do valor fixado unilateralmente pelo devedor, ressaltou o desembargador, acrescentando que a manutenção do devedor na posse do bem alienado fiduciariamente não se mostra razoável. O magistrado afirmou que o agravante não juntou a cópia do contrato cuja revisão pretende, não se podendo aferir a suposta abusividade de suas cláusulas. Sabe-se apenas que o agravante conseguiu saldar parte das parcelas contratadas, mas depois, enxergando ilegalidades e abusos no contrato, mandou fazer perícia contábil para saber efetivamente o valor dos encargos, quando então teria verificado que o banco agravado estava exigindo encargos extorsivos e ilegais, tais como capitalização de juros na forma mensal, juros abusivos etc. salientou. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Orlando de Almeida Perri (primeiro vogal) e Marcos Machado (segundo vogal).

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