TJ-SC – Cobrança de dívida resulta em agressão, danos morais, materiais e estéticos.
Fonte: www.jurisway.org.br O Tribunal de Justiça manteve sentença da comarca de Criciúma que condenou Davi Benhur Colonetti ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos em favor de Elias de Oliveira dos Santos. Autor e réu se envolveram em um conflito originado na cobrança de dívida que terminou em pancadaria entre as partes. Elias não gostou de ser cobrado por Davi, ambos trocaram insultos, e o confronto físico acabou inevitável. O autor levou a pior e, com fratura nasal, perda de dois dentes e corte no supercílio, precisou afastar-se do trabalho por 30 dias. Receberá cerca de R$ 9 mil como reparação dos danos. Em recurso ao TJ, contudo, Elias buscou reverter a condenação sob argumento de ter primeiramente sofrido ameaças por parte do cobrador e, na seqüência, ter apenas exercido seu direito a legítima defesa.Segundo interpretação dos integrantes da 4ª Câmara Civil do TJ, responsável pelo julgamento da matéria, o fato de Davi ter se afastado das atividades profissionais por longo período demonstra que a gravidade da agressão contraria a alegação de legítima defesa e, portanto, a condenação deve ser mantida. Além do dano moral, arbitrado em R$ 3 mil, a Câmara manteve a reparação material no valor de R$ 3.632,13 pelos medicamentos e cirurgias realizadas, mais R$ 3 mil a título de compensação pelos danos estéticos. A única alteração na decisão de 1º grau foi o estabelecimento dos juros de mora a partir da sentença, prolatada em Criciúma, e não da data dos fatos. O desembargador Luiz Fernando Boller foi o relator da matéria. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2011.058585-6)
As próteses de silicone e a responsabilidade dos médicos.
Fonte: www.jurisway.org.br É sabido que as próteses mamárias de silicone da empresa francesa PIP (Poly Implants Protheses), colocadas no mercado brasileiro por volta de 2009, foram comercializadas pela metade do preço das concorrentes. Depois que as autoridades sanitárias da França declararam que as próteses da marca PIP usaram silicone industrial, produto não autorizado e potencialmente danoso a saúde, além de apresentar maior risco de romper ou vazar, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) cancelou o registro do produto no Brasil. A notícia, como óbvio, causou e indignação e medo nas mulheres do mundo inteiro, inclusive no Brasil, porque deixou clara a gravidade do risco a que estão expostas, principalmente quando sabem que carregam no corpo um material altamente nocivo a sua saúde, conforme reconhecido internacionalmente. A Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica optou por não orientar a remoção preventiva para mulheres que tiveram implantada a prótese de seios da marca francesa Poly Implant Protheses (PIP). Em comunicado, a entidade brasileira diz não haver “motivo para pânico” e nem necessidade de retirada preventiva das próteses. É que, apesar da gravidade dos riscos, alguns médicos, clínicas e suas entidades corporativas, tentam minimizar as dimensões do risco já que seu negócio depende das incontáveis mulheres que, diariamente, recorrem aos transplantes para alterar sua aparência estética. A Sociedade Internacional de Cirurgia Plástica Estética alertou que as próteses de silicone Poly Implant Prothèse (PIP), devem ser removidas ou trocadas imediatamente: “mesmo sem sinais clínicos de ruptura, os implantes (da marca francesa) devem ser removidos ou trocados para evitar riscos adicionais à saúde”, diz a nota da entidade que representa cirurgiões plásticos em 93 países. Depois de analisar responsavelmente as informações científicas o próprio governo da França aconselhou que as mulheres com silicones da PIP retirassem os implantes, vez que já são mais de mil casos de ruptura das próteses relatados na Europa. Aparentemente este número pode parecer insignificante, mas, trata-se apenas dos dados estatísticos de casos formais e oficialmente levados a conhecimento das autoridades. O que preocupa mesmo são os casos não relatados, ou ainda sequer conhecidos, que podem ser dezenas de vezes maiores que os números divulgados. Agora, mais recentemente, além da PIP apareceu também uma outra fornecedora, a Rofil, que da mesma forma comercializava produtos com igual risco para as pacientes, em face da qualidade do silicone. O governo federal brasileiro, apesar de tudo, apenas acena com a possibilidade de substituir as próteses rompidas, ou seja, atender as questões de saúde apenas, pela via do SUS (Sistema Único de Saúde). Todavia, esta é apenas uma forma desonesta de adiar a solução do problema e induzir as vítimas a esperar e se esquecerem dos seus direitos como é da praxe política. O caso, pela sua gravidade e pela culpa “in vigilando” dos órgãos do governo que em clara omissão do seu dever de fiscalizar e acompanhar sua qualidade, permitiram o comércio de produto altamente lesivo a saúde, não pode ser postergado. Um governo sério convocaria um mutirão de especialistas em saúde e estética para imediatamente, e de forma definitiva, substituir todas as próteses condenadas e não só aquelas já deterioradas e cujo dano já não é mais totalmente reparável. O pior é que, como é largamente sabido, os atendimentos médicos de urgência pelo SUS geralmente ficam para o mês seguinte, e os casos de cirurgias carimbados com a pecha de “não urgente”, como quer o governo brasileiro, podem levar anos ou jamais acontecerem. Mas não é só isso. É obvio que quem se dispõe a submeter a uma cirurgia de implante estético, não raro pagando verdadeira fortuna ou comprometendo seu salário de um ano inteiro, não vai querer que um médico do SUS, não conhecido no disputado ramo da estética, ainda que seja super competente, venha a fazer a substituição da prótese com objetivo apenas de saúde. Ora, a gravidade da situação pode realmente ter convertido a questão estética para um problema de saúde, mas o dano que é originalmente estético deve ser tratado e reparado como tal. O certo é que o momento e a gravidade dos fatos não podem ser abafados pela inércia e pelos interesses corporativos e ou políticos, é hora de tomar providências imediatas e afastar os riscos. Embora a categoria pareça tranqüila diante da tempestade, a situação dos médicos e das clínicas estéticas não é assim tão simples e descompromissada. Os médicos se esquivam dizendo que o produto era certificado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e que por isso não têm qualquer responsabilidade quanto a sua qualidade. Sustentam ainda que a sua relação jurídica (contrato) com o paciente é de meio, ou seja: o médico tem o compromisso profissional de usar seu conhecimento para realizar o melhor, mas não é um compromisso de resultado, ou seja: se tudo der errado, e não houver culpa profissional, não podem ser responsabilizados. Enfim, alegam que somente poderão ser acionados quando comprovadamente agirem com negligência, imprudência ou imperícia. Bem, isto é uma realidade jurídica em relação ao médico nas cirurgias reparadoras, mas não se aplica nas cirurgias meramente estéticas em que a relação jurídica com o paciente é nitidamente de resultado. Mas, no caso, a vertente mais complexa é a de enquadramento na relação de consumo dos médicos e clínicas como fornecedores. É isso mesmo. Responsabilidade solidária dos médicos e clínicas pelo fornecimento do produto, no caso as próteses. Muitos se esquecem que os pacientes não compram próteses de silicone no supermercado e, quase sempre, são os médicos e clínicas, que as adquirem das indústrias, dos distribuidores ou dos importadores para repassar para as suas clientes, com lucro substancial, o que é irrelevante. É neste detalhe, aparentemente sem importância, que nasce a possibilidade da vítima exercitar seu direito de ressarcimento; reposição ou até de integral indenização pelos danos sofridos, diretamente contra o médico e ou contra a clínica que lhe tenha fornecido a prótese de silicone. Se a clínica e ou o médico fornecem o produto (não se trata dos serviços médicos), sem qualquer dúvida, serão considerados fornecedores para os efeitos da lei que rege a relação de consumo. Veja
TJ-MG – Acidente: Estado condenado a indenizar.
Fonte: www.jurisway.org.br O Estado de Minas Gerais deverá indenizar R.G.B. em R$ 1.822,99 pelos danos em seu veículo decorrentes de acidente causado por cavalo conduzido por agente da polícia militar. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença de 1ª Instância. Para os desembargadores ficou comprovada a responsabilidade do ente estatal. Conforme os autos, em março de 2007, R.G. conduzia seu veículo pela avenida Augusto de Lima, em Belo Horizonte, quando um policial montado em um cavalo perdeu o controle e atingiu seu veículo. O acidente causou danos na porta traseira do lado direito, na lateral traseira esquerda e no friso de plástico de uma das portas. Em seu pedido, julgado parcialmente procedente pela Justiça de 1ª Instância, a condutora alegou ser o animal, causador do dano, de propriedade do Estado e o cavaleiro agente militar lotado nos quadros da Polícia Militar.Por sua vez, o Estado apelou da decisão argumentando que nos casos de acidente de veículo, a Administração somente pode ser responsabilizada subjetivamente, o que implica dizer que somente pode ser imputada à Administração Pública o dever de indenizar quando o agente público agiu com culpa, nas suas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia. Em seu voto, o relator do processo, desembargador Vieira de Brito, destacou que o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria do risco administrativo, no qual o ente público, assim como as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem de forma objetiva pelos danos causados aos administrados. Responder de forma objetiva, continuou o magistrado, significa que não há necessidade de comprovar o dolo ou culpa para a caracterização da responsabilidade, mas apenas a existência do nexo de causalidade entre o evento danoso e a ação ou omissão, pois a culpa é presumida. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Elpídio Donizetti e Bitencourt Marcondes. Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom TJMG – Unidade Goiás
TJ-RS – Negada indenização por divulgação equivocada de nome de empresa.
Fonte: www.jurisway.org.br A Justiça Estadual negou pedido de indenização ajuizado em razão da divulgação errônea do nome de empresa promotora de cursos frequentados por Vereadores em reportagem sobre a farra das diárias. Por unanimidade, os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a decisão proferida em 1º Grau. Segundo os julgadores, apesar do equívoco por parte da RBS, empresa de comunicação que veiculou a informação, em momento algum houve menção de que a referida empresa estava envolvida na suposta farra. CasoEm 24/9/2009, o Instituto Gama de Assessoria a Órgãos Públicos Ltda e o IGAM Corporativo Cursos e Assessoria Ltda. ajuizaram ação de indenização por perdas e danos, dano moral, danos materiais e lucros cessantes contra a RBS Participações Ltda.. Alegou que o objeto social da empresa autora é a prestação de assessoria jurídica a órgãos da administração pública direta e indireta, nas três esferas administrativas, realizando cursos e treinamento de aperfeiçoamento nas áreas contábil e de gestão, e outras que especifica. Sustenta que sofreu danos a sua imagem durante a exibição da reportagem veiculada pela ré, com o título A farra das diárias não acabou, durante o programa Teledomingo, na RBS TV, que teria associado indevidamente a logomarca IGAM à prática de atos ilícitos, em nítida confusão com outra empresa que gira com a logomarca IGEPAM.A empresa ré invocou a garantia constitucional do acesso à informação e liberdade de opinião e pensamento. Sustenta que se limitou a noticiar acontecimento verídico, sendo que a reportagem apenas exibiu o site da autora como prestadora de serviços e cursos, nada havendo de ofensivo na reportagem acerca da empresa autora. Requereu a improcedência do pedido.SentençaEm 1º Grau, o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz de Direito Heráclito José de Oliveira Brito, do 2º Juizado da 7ª Vara Cível da comarca de Porto Alegre. O magistrado lembrou que, para a configuração da responsabilidade civil e a imposição do dever de indenizar, devem concorrer quatro requisitos: ação ou omissão, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano. Insatisfeitas, as partes recorreram da decisão. O Instituto Gamma e o IGAM sustentaram que ficou comprovada a conduta negligente da empresa de comunicação, fato que acabou abalando seus nomes. A ré, por sua vez, requereu o aumento dos honorários. ApelaçãoAo julgar o recurso, os integrantes da 9ª Câmara Cível do TJ entenderam, por unanimidade, como ausentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. Não se pode depreender da reportagem jornalística o caráter difamatório que alega a parte autora, uma vez que nítido o cunho informativo da matéria em questão, no sentido de informar os leitores do ocorrido, diz o voto da Relatora, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira. Segundo ela, ainda que tenha havido equívoco por parte da ré, quando da divulgação do nome da empresa organizadora dos cursos frequentados pelos vereadores, em momento algum houve menção de que a referida empresa estava envolvida na suposta farra: A ré divulgou de forma equivocada o nome do instituto que estava organizando os ditos cursos à época da farra das diárias. Contudo, após ouvir detalhadamente a reportagem, percebi que não houve vinculação em sentido pejorativo da IGAM, afirma a Desembargadora Iris em seu voto. Ainda que a autora tenha sido a promotora dos eventos, tenho que o equívoco cometido não ultrapassou os limites da informação, afirma a Relatora. Em momento algum houve a vinculação ao IGAM à prática de atos ilícitos, mormente pelo fato de que o foco da notícia era a divulgação da destinação de diárias recebidas pelos vereadores, acrescenta. Não identificado qualquer abuso na divulgação dos fatos pela empresa, não há como acolher a pretensão indenizatória. Além da Relatora, participaram do julgamento os Desembargadores Marilene Bonzanini e Túlio Martins, acompanhando as conclusões da relatora. Apelação nº 70045791217 EXPEDIENTETexto: Ana Cristina RosaAssessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
STJ começa a julgar legalidade de outros meios de prova, além do bafômetro, para atestar embriaguez.
Fonte: www.jurisway.org.br O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar um recurso que vai definir quais os meios de prova válidos para comprovar embriaguez ao volante. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou que o teste de alcoolemia não é indispensável para configurar o crime de embriaguez ao volante. Para ele, a prova da embriaguez deve ser feita, preferencialmente, por meio da aferição do percentual alcoólico no sangue ou no ar expelido dos pulmões, mas esta pode ser suprida, por exemplo, pela avaliação do médico em exame clínico ou mesmo pela prova testemunhal, em casos excepcionais. O caso está sendo julgado pela Terceira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, que serve de orientação para todos os magistrados do país, embora a decisão não seja vinculante. Bellizze explicou que as exceções estão caracterizadas quando o estado etílico é evidente e a própria conduta na direção do veículo demonstra o perigo potencial à incolumidade pública. Acompanhou esse entendimento o desembargador convocado Vasco Della Giustina, mas um pedido de vista do desembargador convocado Adilson Macabu interrompeu o julgamento. Ele não tem prazo para trazer sua posição à Seção. O órgão volta a se reunir no dia 29 de fevereiro. Ao todo, aguardam para votar seis ministros. A presidenta da Seção, ministra Maria Thereza de Assis Moura, só vota em caso de empate. Combinação letal O ministro Marco Aurélio Bellizze, em longo e detalhado voto, resgatou as motivações que levaram o legislador ao endurecimento da norma penal contra o que chamou de combinação explosiva e letal – direção e álcool: a tentativa de dar mais segurança à sociedade. Sustenta-se que a Lei 11.705/08 (Lei Seca), que alterou o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), trouxe uma elementar objetiva do tipo penal para caracterizar a embriaguez – inseriu-se a quantidade mínima de álcool concentrado no sangue, de 0,6 decigramas por litro ou equivalente, o que não se pode presumir, apenas aferir por exame de sangue ou teste de bafômetro. A denominada Lei Seca inegavelmente diminuiu o número de mortes e as despesas hospitalares resultantes de acidentes de trânsito, afirmou. O ministro relator ponderou que não há direitos sem responsabilidades e que, entre eles, é necessário um justo equilíbrio. Nem só de liberdades se vive no trânsito. Cada regra descumprida resulta em riscos para todos, advertiu. Quanto ao direito de não se autoincriminar (ninguém está obrigado a produzir provas contra si), Bellizze observou que em nenhum outro lugar ele ganhou contornos tão rígidos como no sistema nacional. Para o ministro, a interpretação de tal garantia tem sido feita de maneira ampliada. Nem mesmo em países de sistemas jurídicos avançados e com tradição de respeito aos direitos humanos e ao devido processo legal, como nos Estados Unidos, a submissão do condutor ao exame de alcoolemia é considerada ofensiva ao princípio da não autoincriminação. Ônus de provar Trata-se de um exame pericial de resultado incerto. O estado tem o ônus de provar o crime, não se lhe pode negar meios mínimos de fazê-lo, asseverou. Condicionar a aplicação da lei à vontade do motorista é interpretação que leva ao absurdo, emendou. De acordo com o voto do relator, os exames técnicos de alcoolemia têm de ser oferecidos aos condutores antes dos demais, mas nada impede que o Estado lance mão de outras formas de identificação da embriaguez, na hipótese de negativa do motorista de se submeter ao exame. Bellizze entende que o exame clínico é medida idônea para obter indícios de materialidade para instaurar a ação penal. O ministro explicou que o teste do bafômetro pode ser usado como contraprova do motorista, nos casos em que o condutor do veículo possua alguns sinais de embriaguez, mas tenha ingerido menos do que o limite fixado pela lei, ou tenha feito, por exemplo, uso de medicamentos. Caberá ao juiz da ação penal avaliar a suficiência da prova da embriaguez para eventual condenação. Já há projeto de lei tramitando na Câmara dos Deputados que amplia as formas de caracterização de embriaguez ao volante. Caso concreto No recurso interposto ao STJ, o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) se opõe a uma decisão do Tribunal de Justiça local (TJDF), que acabou beneficiando um motorista que não se submeteu ao teste do bafômetro. O motorista se envolveu em acidente de trânsito em março de 2008, quando a lei ainda não estava em vigor, e à época foi preso e encaminhado ao Instituto Médico Legal, onde um teste clínico atestou o estado de embriaguez. Denunciado pelo MP pelo artigo 306 do CTB, o motorista conseguiu o trancamento da ação penal sob a alegação de que não ficou comprovada a concentração de álcool exigida pela nova redação da norma trazida pela Lei Seca. O tribunal local entendeu que a lei nova seria mais benéfica ao réu, por impor critério mais rígido para a verificação da embriaguez, devendo por isso ser aplicada a fatos anteriores a sua vigência. Coordenadoria de Editoria e Imprensa