A prestação de alimentos aos filhos sob a ótica da jurisprudência do STJ.
O dever dos pais de pagar pensão alimentícia aos filhos não é novidade na legislação brasileira. Mas a aplicação do Direito é dinâmica e constantemente chegam os tribunais questões sobre a obrigação da prestação de alimentos. Em 2011, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou controvérsias ligadas ao tema – se avós devem pensão aos netos; se filho cursando pós-graduação tem direito à pensão; se a exoneração é automática com a maioridade; se alimentos in natura podem ser convertidos em pecúnia. O Código Civil de 2002 estabeleceu, em seu artigo 1.694, a possibilidade de os parentes pedirem “uns aos outros” os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender as necessidades de educação. A norma abriu a possibilidade de que pais, sem condições de proverem sua própria subsistência, peçam aos filhos o pagamento de alimentos. Não há um percentual fixo para os alimentos devidos pelos pais, mas a regra do CC/02 que tem sido aplicada pelos magistrados para determinar o valor estabelece que se respeite a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Em diversos julgamentos, o STJ tem admitido que a mudança de qualquer dessas situações (do alimentante ou do alimentado) é motivo para uma revaloração da pensão alimentícia. E, caso cesse a necessidade econômica do alimentado (quem recebe a pensão), o alimentante pode deixar de pagar a pensão por não ser mais devida. Súmulas A primeira súmula editada pelo STJ, em 1990, já dizia respeito ao pagamento de pensão alimentícia. Foi nessa época que o Tribunal passou a julgar casos de investigação de paternidade definidos pelo exame de DNA. Gradativamente, a popularização do teste e a redução do custo do exame de DNA levaram filhos sem paternidade reconhecida a buscarem o seu direito à identidade. A Súmula 1 estabeleceu que “o foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos”. Anos mais tarde, em 2003, a Segunda Seção, órgão responsável por uniformizar a aplicação do Dirieto Privado, editou a Súmula 277: “Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”. A dúvida sobre a possibilidade ou não de cobrança retroativa dos alimentos à data do nascimento da criança era resolvida. Em 2008, novamente a Seguna Seção lançou mão de uma súmula para firmar a jurisprudência da Corte. Neste caso, os ministros estabeleceram que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos” (Súmula 358). Prova de necessidade O CC/02 reduziu para 18 anos a maioriadade civil. A partir daí, extingue-se o poder familiar, mas não necessariamente a obrigação dos pais em pagar a pensão alimentícia. A legislação não determina o termo final, cabendo à doutrina e à jurisprudência solucionar a questão. Em novembro de 2011, a Terceira Turma definiu que a necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade, exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos. No STJ, o recurso era do pai. Os ministros decidiram exonerá-lo do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela alegava que queria prestar concurso vestibular. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que há entendimento na Corte de que, “prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos” e que essa situação “desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico”. No entanto, a ministra destacou que “a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos” (REsp 1.198.105). Pós-graduação Em geral, os tribunais tem determinado o pagamento de aliementos para o filho estudante até os 24 anos completos. Mas a necessidade se limitaria à graduação. Em setembro de 2011, a Terceira Turma desonerou um pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que estava cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação. A filha havia ajuizado ação de alimentos contra o pai, sob a alegação de que, embora fosse maior e tivesse concluído o curso superior, encontrava-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas. No STJ, o recurso era do pai. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para torná-la eterno dever de sustento (REsp 1.218.510). Parentes Não existem dúvidas sobre a possibilidade de pedido de alimentos complementares a parente na ordem de sua proximidade com o credor que não possua meios para satisfazer integralmente a obrigação. Também em 2011, o STJ consolidou a jurisprudência no sentido de que é possível ao neto pedir alimentos aos avós, porém, somente quando provada a incapacidade do pai. Em julgamento realizado em outubro, a Terceira Turma decidiu que os avós não poderiam ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo. No STJ, o recurso era dos netos. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, os parentes mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos. A obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário
TJMS. Cláusula penal. Art. 413, segunda parte do CC/2002. Interpretação.
Fonte: http://www.cc2002.com.br/jurisprudencia.php?id=1652 TJMS. Cláusula penal. Art. 413, segunda parte do CC/2002. Interpretação. Fabrício Zamprogna Matiello [Código Civil Comentado, Editora LTr , 3ª. Ed., 2007, p. 278], ao tratar da segunda parte do artigo 413, do Código Civil de 2002, com a seguinte exposição, litteris: “Em segundo lugar, será operada a redução da pena convencional quando esta revelar-se manifestamente excessiva, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Caberá ao juiz interpretar cada caso em particular e dizer se a cláusula penal é demasiadamente onerosa para o devedor se comparada com os caracteres do negócio jurídico travado entre as partes, circunstância que a transforma em indevida fonte de enriquecimento em favor do credor e gera a necessidade de redução a patamares compatíveis com a realidade negocial”. Integra do acórdão Acórdão: Apelação Cível n. 2011.028544-4/0000-00, de Campo Grande. Relator: Des. Paulo Alfeu Puccinelli. Data da decisão: 24.01.2012. Segunda Câmara Cível Apelação Cível – Ordinário – N. 2011.028544-4/0000-00 – Campo Grande. Relator – Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli. Apelantes – Quenamarques da Silva Ramos e outro. Advogados – Gervasio Alves de Oliveira Júnior e outro. Apelante – Neder Matias da Silva. Advogado – Samuel Carvalho Junior. Apelados – Quenamarques da Silva Ramos e outro. Advogados – Gervasio Alves de Oliveira Júnior e outro. Apelado – Neder Matias da Silva. Advogado – Samuel Carvalho Junior. Outro – Gilson B. de Souza. EMENTA: RECURSO DOS AUTORES – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO – CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE ARRAS – CORRETOR DE IMÓVEIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – MULTA CONTRATUAL PACTUADA EM 20% SOBRE O VALOR DA TRANSAÇÃO – REDUÇÃO PARA 10% – ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. O corretor de imóveis atua apenas como intermediário na compra e venda de imóvel, não sendo ele parte legitima para figurar no polo passivo da lide em que se discute a rescisão de contrato e restituição de arras em razão do descumprimento do pactuado por parte do vendedor. Nos termos do artigo 413, do Código Civil vigente, se o valor da multa contratual for excessivo, ela pode ser reduzida equitativamente pelo juiz singular. RECURSO DO RÉU – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO – CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO DEVEDOR – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO DO IMÓVEL E DO DEVEDOR PARA FINANCIAMENTO – DEVER DE DEVOLUÇÃO DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS – VALOR INTEGRAL – CORRETOR DE IMÓVEIS – MERO INTERMEDIADOR DO NEGÓCIO – SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. Declarada a rescisão do contrato por culpa exclusiva do devedor, o qual deixa de entregar à CEF a documentação do imóvel e documentos pessoais necessários para a realização do financiamento do imóvel, deve esse devolver aos compradores as arras confirmatórias recebidas, nos termos do artigo 418 e ante a disposição contratual expressa a este respeito. É devida a devolução integral do valor recebido pelo vendedor à título de arras, visto que o corretor de imóveis, no caso, atua como mero intermediador do negócio entre os litigantes, não devendo o mesmo ser responsabilizado no processo pela devolução a essa preço. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos. Campo Grande, 24 de janeiro de 2012. Des. Paulo Alfeu Puccinelli – Relator RELATÓRIO O Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli Neder Matias da Silva interpõe recurso de apelação cível irresignado com a sentença proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande que, nos autos de ação anulatória de ato jurídico com tutela antecipada que lhe promove Quenamarques da Silva Ramos e sua esposa Ana Amazonina Tavares Ramos, julgou improcedente a presente ação em relação ao réu Gilson Batista de Souza e parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do réu Neder Matias da Silva, condenando-o à devolução das arras, corrigidas monetariamente pelo IGP-M, desde a data do desembolso, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (14.12.2006 – fl. 118) e ao pagamento da multa de 10% sobre o valor do contrato devidamente atualizado pelo IGPM e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como condenou os autores e o réu Neder Matias da Silva ao pagarem as custas processuais, na proporção de 50% para os autores e 50% para o referido réu e determinou que o réu arque com os honorários advocatícios em favor dos autores, no importe de 10% sobre o valor da condenação, a teor do § 3º do art. 20 do CPC e, por fim, tendo em vista a improcedência do pedido formulado em face do réu Gilson Batista de Souza, condeno os autores ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) de honorários ao advogado do referido réu, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC. Afirma que há prova de que a documentação do imóvel e do então apelante foram entregues junto à Caixa Econômica Federal, sendo que o Ofício n° 157/06, faz menção de que para as complementações da instrução do dossiê faltavam apenas a certidão do nascimento atualizada, bem como a cópia do passaporte do mesmo e que tais documentos não impediriam a tramitação da proposta do financiamento. Salienta que o financiamento só não se concretizou porque os apelados haviam notificado a Caixa Econômica Federal solicitando a suspensão do financiamento, conforme fls. 76/77. Destaca que no próprio instrumento contratual ficou esclarecido que o objeto de venda era um terreno, que havia uma construção irregular e que o vendedor assumia o compromisso de regularizá-la, conforme se denota pelas cláusulas 1ª, 9ª e 11ª. Assinala que resta provado nos autos que os apelados é que deram causa à rescisão contratual, vindo a notificar tanto ao então apelante como a Caixa Econômica Federal da desistência do negócio. Entende que tendo
Ficha Limpa volta a julgamento antes do carnaval.
Fonte: www.conjur.com.br O julgamento do processo sobre a validade da Lei da Ficha Limpa deve ser retomado em até 15 dias, segundo o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso. Ao deixar uma reunião administrativa do Conselho Nacional de Justiça nesta terça-feira (7/2), o ministro disse a jornalistas que o processo pode entrar na pauta, inclusive, “antes do carnaval”. Duas ações favoráveis e uma contra pontos da lei sancionada poucos meses antes das eleições presidenciais de 2010 serão analisadas no tribunal. Nas últimas eleições, alguns políticos foram impedidos de concorrer por conta da lei, mas as candidaturas foram liberadas depois de ministros do STF entenderem que a norma alterava o processo eleitoral e, segundo a Constituição Federal, deveria esperar um ano para produzir efeitos. Para evitar novas surpresas nas eleições de 2012, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entrou com uma ação pedindo que o STF declare constitucionais todos os pontos da lei. O julgamento começou em novembro do ano passado, e o relator do caso, ministro Luiz Fux, entendeu que a lei era constitucional, mas que alguns ajustes precisariam ser feitos. Fux defendeu, por exemplo, que o político ameaçado de cassação só ficaria inelegível depois que a Comissão de Ética já tivesse processo contra ele. O entendimento foi criticado pela imprensa e pela opinião pública, que viram brechas para que políticos escapassem da punição, e Fux acabou voltando atrás quando o julgamento retornou ao plenário, em dezembro, após pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. Em seu voto, Barbosa votou pela constitucionalidade integral da norma, mas o julgamento foi interrompido novamente por um pedido de vista do ministro Antonio Dias Toffoli, que devolveu o caso para julgamento assim que o STF voltou do recesso judiciário. Além da OAB, o PPS acionou o Supremo para garantir a validade da lei. Já o Conselho Nacional dos Profissionais Liberais (CNPL) pediu a anulação da regra que torna inelegível por oito anos o profissional excluído do exercício da profissão por órgão profissional competente. Com informações da Agência Brasil. Revista Consultor Jurídico, 7 de fevereiro de 2012