Atualmente vivemos num mundo globalizado caracterizado por um processo de interligação econômica, política, social e cultural. A globalização é de fundamental importância para a atuação das empresas transnacionais, pois proporciona todo o aparato tecnológico para os serviços de telecomunicação, transporte, investimentos, entre outros, fatores essenciais para realização eficaz das atividades econômicas em grande escala.
Não é de hoje que os brasileiros são atraídos pelos baixos preços das compras realizadas fora do país. Com mais brasileiros viajando, e muitos deles em busca de eletrônicos a preços mais baratos do que os encontrados no Brasil, estão se tornando mais frequentes os casos de pessoas que precisam de assistência técnica para produtos comprados no exterior que apresentam defeitos.
Em 2013, o site Reclame Aqui calculou ter recebido, apenas entre 1º de maio e 31 de outubro, 909 reclamações de consumidores relacionadas a eletrônicos adquiridos fora do país.
Infelizmente, a grande maioria das multinacionais aqui no Brasil não concedem garantia a eletrônicos comprados no exterior. Neste sentido, muitas empresas informam que a cobertura da garantia está limitada ao país de compra e que isso é informado expressamente nos manuais de instruções dos produtos.
Ora, como é possível a empresa alegar o fato de sua garantia ser nacional, se esta atraiu o consumidor justamente por ser reconhecida internacionalmente?!
O Código de Defesa do Consumidor, sustenta princípios como a responsabilidade do fornecedor, prestação adequada de serviços e equilíbrio na relação de consumo. De acordo com o referido código, se o fabricante do produto importado tiver atuação no mercado brasileiro, deve-se aplicar a legislação de consumo do país, o que atribui a responsabilidade pelo cliente nacional. Caso o produto seja adquirido por um importador, ele será solidariamente responsável por resolver o problema.
Afirma o CDC (Lei n 8.078/90), que é dever dos fabricantes, importadores e distribuidores garantir por no mínimo por 90 dias seus produtos duráveis e 30 dias os não duráveis, sem fazer referência ao local onde foi comprado. Isto posto, a filial brasileira, representante da marca internacional, deverá realizar os devidos reparos no produto adquirido no exterior, mesmo sem a suposta garantia mundial, no prazo máximo de trinta dias corridos, contados a partir da data da reclamação.
Decorridos os trinta dias, caso não seja possível o conserto, deverá ser observado o parágrafo 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
“Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional no preço”.
Cumpre salientar, que poderá o consumidor fazer uso imediato das alternativas acima citadas sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. Como por exemplo, televisão, celular, etc.
Os referidos fundamentos estão ganhando cada vez mais força no judiciário pátrio. O próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ já havia anunciado, na década de 90, decisão semelhante contra a fabricante de eletrônicos Panasonic. No despacho, a 4ª Turma do STJ diz que “se as empresas se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, devem responder também pelas deficiências dos produtos, não sendo razoável destinar ao consumidor as consequências negativas dos negócios envolvidos e defeituosos”.
Nesta oportunidade, o ministro Cesar Asfor Rocha entendeu que a empresa é obrigada a reparar o dano sofrido por quem compra mercadoria, acreditando na boa qualidade que a marca representa, e concluiu de forma brilhante, “as grandes corporações perderam a marca da nacionalidade para se tornarem empresas mundiais”.
Por esta razão, é de grande importância, que os consumidores que se sentirem lesados, acionem o Procon ou o juizado especial cível mais próximo de sua casa para a integral satisfação dos seus direitos.
Por fim, cabe alertar, que o turista brasileiro que entra no país com um produto acima de US$ 500 sem declará-lo à Receita Federal comete um crime tributário, mas isso não invalida a garantia emitida no exterior nem a relação de consumo estabelecida. Uma coisa é a relação de consumo, outra é a tributária. Em casos como este, sem dúvida alguma o juiz decidirá, e comunicada a Receita Federal.